TJMA - 0802707-64.2021.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 17:29
Juntada de petição
-
19/04/2023 19:23
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:38
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA em 24/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:48
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:05
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
16/04/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
16/04/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
14/04/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:29
Juntada de petição
-
13/04/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 11:08
Juntada de petição
-
13/04/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:02
Juntada de petição
-
23/03/2023 09:51
Homologada a Transação
-
22/03/2023 15:20
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 14:35
Juntada de petição
-
10/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802707-64.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Empréstimo consignado] AUTOR/DEMANDANTE: MARIA DE JESUS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIDIANE DOS SANTOS VIEIRA - MA21003 REU/DEMANDADO:BANCO BTG PACTUAL S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190 Advogados/Autoridades do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ - MA7966 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da DECISÃO cujo teor segue transcrito: ...
Ante todo o exposto, entendo pela inexistência da omissão alegada pelo embargante BANCO PAN S/A, mas reconheço a omissão apontada pelo BANCO BTG PACTUAL, razões pelas quais, julgo improcedentes os embargos declaração do BANCO PAN S/A e julgo procedentes os embargos de declaração do BANCO BTG PACTUAL, para sanar a referida omissão e ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por este em sua contestação, pelo que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, tão somente em relação ao BANCO BTG PACTUAL, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paço do Lumiar - MA, 9 de março de 2023.
MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
09/03/2023 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 10:57
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
18/01/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 15:05
Juntada de contrarrazões
-
17/01/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA em 05/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA em 05/12/2022 23:59.
-
12/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802707-64.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Empréstimo consignado] DEMANDANTE: MARIA DE JESUS SILVA DEMANDADO:BANCO BTG PACTUAL S.A. e outros A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIDIANE DOS SANTOS VIEIRA - MA21003 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: Considerando a oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação aos referidos embargos.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.Cumpra-se.
Paço do Lumiar - MA, 11 de janeiro de 2023.
MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
11/01/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2023 11:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 07:28
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
13/12/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
05/12/2022 08:55
Juntada de embargos de declaração
-
29/11/2022 12:02
Juntada de embargos de declaração
-
21/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802707-64.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Empréstimo consignado] AUTOR/DEMANDANTE: MARIA DE JESUS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIDIANE DOS SANTOS VIEIRA - MA21003 REU/DEMANDADO:BANCO BTG PACTUAL S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190 Advogados/Autoridades do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ - MA7966 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar aos requeridos, que, no prazo de 72 horas, CANCELEM as cobranças mensais no benefício previdenciário da autora, no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), referente ao contrato n.º 306059552-1, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada cobrança realizada, até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (CPC, art. 537).Além disso, declaro a inexistência do contrato de empréstimo nº 349016516-8, e condeno os requeridos à restituição material, em favor da requerente, dos valores indevidamente descontados equivalente a quantia de R$ 2.079,00 (dois mil e setenta e nove reais), acrescida de juros de 1% ao mês, a partir desta data, e correção monetária pelo INPC, contada da data do início dos descontos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês desde a data do início dos descontos e correção monetária a partir desta data, conforme dispõe as Súmulas nº 54 e 362 do STJ.Concedo em favor da autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paço do Lumiar - MA, 19 de novembro de 2022.
MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
19/11/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 15:31
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2022 07:58
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 07:58
Audiência Una realizada para 08/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
08/11/2022 09:20
Juntada de petição
-
05/11/2022 14:37
Juntada de petição
-
24/08/2022 01:06
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
24/08/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802707-64.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Empréstimo consignado] AUTOR/DEMANDANTE: MARIA DE JESUS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIDIANE DOS SANTOS VIEIRA - MA21003 RÉU/DEMANDADO: BANCO BTG PACTUAL S.A. e outros Advogados/Autoridades do(a) REU BANCO BTG PACTUAL S.A: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190 Advogado/Autoridade do(a) REU BANCO PANAMERICANO S.A.: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a Audiência de Instrução e Julgamento MARCADA PARA O DIA 08/11/2022 10:00, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum3 USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no prédio do Fórum, na mesma data, horário e endereço indicado.
OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98130-4963; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 21 de agosto de 2022 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
21/08/2022 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2022 20:50
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 20:46
Audiência Una designada para 08/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
05/08/2022 18:43
Outras Decisões
-
10/06/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 10:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
09/06/2022 20:40
Juntada de contestação
-
09/06/2022 14:22
Juntada de petição
-
06/06/2022 16:29
Juntada de petição
-
06/06/2022 12:06
Juntada de petição
-
02/06/2022 13:21
Juntada de petição
-
06/05/2022 19:34
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA em 27/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:17
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA em 27/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 14:34
Juntada de aviso de recebimento
-
07/04/2022 03:24
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802707-64.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Empréstimo consignado] DEMANDANTE: MARIA DE JESUS SILVA DEMANDADO:BANCO BTG PACTUAL S.A.
A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIDIANE DOS SANTOS VIEIRA - MA21003 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: Considerando a manifestação espontânea do Banco Pan S/A, informando o cumprimento da obrigação de fazer determinada em decisão liminar, intime-se a parte autora para que tome conhecimento da referida manifestação e, dando continuidade ao feito, aguardem os autos em Secretaria a realização da audiência de conciliação já designada. Cumpra-se. Paço do Lumiar - MA, 4 de abril de 2022. JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA. Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 5 de abril de 2022. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
05/04/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 19:42
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA em 16/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 11:17
Juntada de petição
-
05/03/2022 00:34
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
05/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 21:25
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 20:41
Juntada de petição
-
23/02/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 19:51
Juntada de petição
-
28/01/2022 11:33
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0802707-64.2021.8.10.0050 DEMANDANTE: MARIA DE JESUS SILVA DEMANDADO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIDIANE DOS SANTOS VIEIRA - MA21003 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento MARCADA PARA O DIA 10/06/2022 09:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no PRÉDIO DO FÓRUM, para que seja disponibilizada uma sala, na mesma data, horário e endereço indicado. OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 99981-9199; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 12 de janeiro de 2022 REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
12/01/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 23:56
Concedida a Medida Liminar
-
30/12/2021 21:18
Conclusos para decisão
-
30/12/2021 21:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
30/12/2021 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2016 00:00