TJMA - 0860086-13.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 10:01
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 10:00
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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02/11/2022 06:55
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0860086-13.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: WILLIAM DE JESUS LOPES DEMANDADO: DETRAN/MA SENTENÇA Ação em que se requer indenização por danos morais pela demora na baixa de restrição de roubo/furto e a consequente transferência de titularidade de um veículo adquirido em leilão realizado pelo Tribunal de Justiça deste Estado.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que não restou demonstrada nenhuma ilegalidade cometida pelo Detran, haja vista que o leilão foi realizado pelo Estado, através do Tribunal de Justiça, e que o bloqueio é atribuição da autoridade policial, fugindo às competências específicas da autarquia de trânsito efetivar a baixa da restrição policial; a si incumbe proceder à transferência registral após a baixa das restrições pelos respectivos órgãos competentes, o que foi feito.
Destarte, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito (art. 373, I, CPC/15), o pedido deve ser julgado improcedente.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. dfba -
19/10/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 12:31
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2022 12:26
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 11:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2022 11:15, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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27/06/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 16:21
Juntada de contestação
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26/05/2022 19:10
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 09/05/2022 23:59.
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02/05/2022 11:29
Decorrido prazo de WILLIAM DE JESUS LOPES em 29/04/2022 23:59.
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11/04/2022 04:49
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Processo: 0860086-13.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: WILLIAM DE JESUS LOPES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: MÔNICA PADILHA SAMPAIO - MA20538, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUÍS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326 DEMANDADO: DETRAN/MA - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda à intimação do DEMANDANTE: WILLIAM DE JESUS LOPES , para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 27/06/2022 11:15, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Técnico Judiciário -
07/04/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 13:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/06/2022 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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07/04/2022 13:09
Juntada de Certidão
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07/04/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 12:18
Conclusos para despacho
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30/03/2022 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2022 10:12
Decorrido prazo de WILLIAM DE JESUS LOPES em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 11:38
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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28/01/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0860086-13.2021.8.10.0001 AUTOR: WILLIAM DE JESUS LOPES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326 REQUERIDO: DETRAN/MA - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO.
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizada por WILLIAM DE JESUS LOPES contra DETRAN/MA - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO, já qualificados nos autos.
Requer pela condenação do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO a pagar o autor o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, face aos transtornos experimentados, não somente em caráter punitivo, bem como,em caráter preventivo-pedagógico.
Atribuiu à causa o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) É o relatório.
Decido.
Examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, de plano, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifamos).
Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Assim, diante de todo o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos.
Intime-se e Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de dezembro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
12/01/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 15:29
Declarada incompetência
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15/12/2021 16:09
Conclusos para despacho
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15/12/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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