TJMA - 0800049-11.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2025 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 20:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
29/08/2025 10:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/08/2025 11:49
Juntada de petição
-
26/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
10/04/2025 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2025 09:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/04/2025 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 21:29
Decorrido prazo de DALVINA NABATE PINHEIRO em 06/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 16:02
Juntada de petição
-
19/12/2024 07:19
Recebidos os autos
-
19/12/2024 07:19
Juntada de contrarrazões
-
09/03/2023 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/03/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 12:19
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2023 11:33
Juntada de apelação
-
07/03/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/01/2023 23:59.
-
21/02/2023 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 08000049-11.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DALVINA NABATE PINHEIRO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de debito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 805207067 no valor de R$ 3.112,86 dividido em 72 parcelas vincendas de R$ 89,09.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço.
Citado, o requerido apresentou contestação, no mérito alegou inexistência de ato ilícito e dano moral e juntou instrumento contratual com assinatura da requerente.
Réplica requerendo produção de prova pericial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III PRELIMINARES Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte Autora questiona parcelas de empréstimo lançadas a débito em sua conta bancária, sendo que o Réu, em contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado.
Em relação a conexão, tem-se que os processos mencionados possuem objetos diferentes.
Portanto, rejeito a preliminar.
Quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita devo dizer que, uma vez deferido a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que o Impugnado não faz jus ao benefício.
Portanto, rejeito a preliminar.
IV MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de debito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 805207067 no valor de R$ 3.112,86 dividido em 72 parcelas vincendas de R$ 89,09.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito ao anexar instrumento contratual de nº 805207067 com a assinatura da requerente.
Segundo a tese fixada no IRDR Nº 53983/2016 é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato assinado.
Nessa quadra, a pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que não houve descontos.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
V DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta Sentença servirá de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Monção/MA, data do sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/01/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 21:16
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 22:05
Decorrido prazo de DALVINA NABATE PINHEIRO em 11/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 08:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 08:51
Decorrido prazo de DALVINA NABATE PINHEIRO em 11/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 22:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 22:26
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
24/01/2022 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 10:47
Juntada de apelação
-
11/01/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2022 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2022 17:08
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2021 10:25
Conclusos para julgamento
-
13/12/2021 11:13
Juntada de réplica à contestação
-
08/12/2021 15:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 16:11
Juntada de contestação
-
06/11/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
06/01/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803222-17.2020.8.10.0024
Maria Marcalina Pires Vieira
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Raimundo Nonato Brito Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2022 11:03
Processo nº 0803222-17.2020.8.10.0024
Maria Marcalina Pires Vieira
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Raimundo Nonato Brito Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2020 11:42
Processo nº 0804685-27.2021.8.10.0034
F. C. Motos LTDA.
Francisco David Marques da Costa
Advogado: Kelson Marques da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2021 17:33
Processo nº 0003016-74.2013.8.10.0026
Nicodemos Ferreira Pinto
Maria do Socorro Pires Alves
Advogado: Ana Rita Cosme Falcao de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2013 00:00
Processo nº 0800049-11.2021.8.10.0101
Dalvina Nabate Pinheiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 11:59