TJMA - 0801353-20.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2022 08:35
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO em 11/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 17:32
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2022 17:31
Transitado em Julgado em 11/02/2022
-
14/02/2022 17:19
Juntada de petição
-
12/01/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA PROCESSO Nº 0801353-20.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCA DA CONCEICAO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A FINALIDADE: Publicação de Sentença e Intimação da parte autora, através de seu respectivo advogado, do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCA DA CONCEICAO em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Despacho determinando a emenda da inicial.
Certidão da Secretaria judicial de Vara informando o decurso, em branco, do prazo concedido.
Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos verifiquei que a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar à inicial, não praticou o ato que lhe incumbia.
A ausência de emenda à inicial é causa de indeferimento desta (artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil) e, consequentemente, extinção do processo sem julgamento de mérito.
Corolário dessas assertivas, considerando a não correção da inicial pela parte autora, indefiro a vestibular e, por via de consequência, declaro EXTINTO o presente feito sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Quarta-feira, 22 de Dezembro de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
11/01/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/12/2021 08:51
Indeferida a petição inicial
-
26/11/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 19:46
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO em 05/11/2021 23:59.
-
28/09/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2021 14:53
Outras Decisões
-
09/08/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
27/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815628-85.2021.8.10.0040
Anelita Ferreira Lima
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Denyjackson Sousa Magalhaes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2022 15:42
Processo nº 0815628-85.2021.8.10.0040
Anelita Ferreira Lima
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Denyjackson Sousa Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2021 17:27
Processo nº 0000915-61.2010.8.10.0061
Rosane Abreu Andrade
Municipio de Viana
Advogado: Rodolfo Santos Damasceno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2010 00:00
Processo nº 0000915-61.2010.8.10.0061
Rosane Abreu Andrade
Municipio de Viana
Advogado: Rodolfo Santos Damasceno
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2024 11:28
Processo nº 0023008-28.2015.8.10.0001
Vitoria Ramos Vieira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2015 00:00