TJMA - 0800636-61.2018.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 21:08
Juntada de petição
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09/12/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:48
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 14:48
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 29/11/2022 23:59.
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20/11/2022 11:17
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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20/11/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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20/11/2022 11:17
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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20/11/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 10:49
Juntada de Certidão
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28/10/2022 14:38
Recebidos os autos
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28/10/2022 14:38
Juntada de despacho
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01/07/2022 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/04/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 12:19
Conclusos para decisão
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24/02/2022 17:30
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/02/2022 23:59.
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24/02/2022 17:30
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 11/02/2022 23:59.
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01/02/2022 08:24
Juntada de contrarrazões
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27/01/2022 05:57
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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27/01/2022 05:57
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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26/01/2022 17:53
Juntada de apelação
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12/01/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800636-61.2018.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARIA DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A PROCESSO Nº. 0800636-61.2018.8.10.0061 Autor: ANTONIA MARIA DE BRITO Réu: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização proposta pelo rito ordinário, pretendendo a parte autora o cancelamento de descontos indevidos sobre o seu benefício previdenciário, executados pelo banco reclamado, além da restituição em dobro do que já fora descontado, bem ainda a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Devidamente citado (ID 15759637), o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 15886862).
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 16086905).
Réplica apresentada em ID 16132882.
Decisão de saneamento em ID 29367144.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 12/11/2020, com apresentação de alegações remissivas pelas partes (ID 37903899). É o relatório.
Decido.
Inicialmente há de ser rechaçada a preliminar de obrigatoriedade da comprovação de insuficiência de recursos para obtenção dos benefícios da justiça gratuita.
No caso em tela, não se faz necessária, para ajuizamento no primeiro grau de jurisdição, tal comprovação.
Não havendo indícios que indiquem a falsidade da declaração que justificaria o indeferimento do benefício, deve a gratuidade da justiça ser concedida.
Diante disto, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
O ponto principal da lide reveste-se em saber se existiu a contratação de empréstimos com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, a parte requerida tinha autorização para promover descontos mensais.
Nesse sentido, o ônus da prova incumbe ao réu, destacando-se que este, sequer trouxe aos autos o comprovante de depósito/ordem de pagamento na conta da parte requerente ou mesmo a autorização que legitimaria o desconto questionado em relação aos empréstimos.
Como é sabido, todos os dias, em milhares de agência bancárias, pessoas são lesadas por outras que se identificam como funcionários das instituições.
E isso é de pleno conhecimento dos bancos e das suas entidades representativas.
Não obstante, nada é feito para evitar esse tipo de fraude.
Não há fiscalização e por isso as fraudes continuam.
Ora, se o banco lucra com a movimentação financeira dos seus clientes e ainda cobra por isso, é evidente que deveria dispensar maiores cuidados para evitar esses eventos, destinando, por exemplo, pessoas devidamente identificadas para atender seus clientes, especialmente os idosos e os mais humildes, que normalmente têm dificuldades de operar os caixas eletrônicos.
Diante desse quadro, forçoso é concluir que o banco requerido, falhou na prestação do serviço ao permitir que, dentro de uma agência, fosse realizado saque na boca do caixa por pessoa estranha, passando-se pela requerente.
Ademais, importante pontuar que a fraude se deu na cidade de Imperatriz, lugar que a autora sustenta que nunca conheceu/visitou em sua réplica.
Por óbvio, se os fatos tratados nos autos tivessem ocorrido num caixa “avulso”, ou seja, fora de uma agência, não haveria como responsabilizar o banco, haja vista que não seria razoável exigir um preposto em cada unidade desse tipo.
Sendo assim, dados os fatos e sua disciplina legal, cumpre reconhecer que o banco contribuiu com o evento, uma vez que ele se deu dentro de sua agência.
Portanto, não se pode admitir que o banco réu tenha agido de boa-fé, pois nem sequer apresentou provas da existência dos contratos.
Ademais, além de não ter comprovado a regularidade da contratação dos empréstimos, cumpre-se ressaltar que a parte requerente não recebeu nenhum depósito de valores referentes a estas supostas contratações e nem se beneficiou do valor.
Ora, o próprio INSS já editou Instrução Normativa visando regulamentar as consignações feitas nos benefícios previdenciários, de modo que a Instrução Normativa nº 121/2005 dispõe sobre a necessidade de efetiva contratação pelo titular do benefício.
Vejamos: “Art. 1º.
Podem ser consignados e/ou retidos descontos na renda mensal dos benefícios de aposentadoria ou de pensão por morte, para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, somente após efetiva contratação pelo titular do benefício em favor da instituição financeira pagadora ou não do benefício, desde que: I - o desconto, seu valor e o respectivo número de prestações a consignar sejam expressamente autorizados pelo próprio titular do benefício.
No caso dos autos, verifica-se a inexistência de autorização expressa do requerente para que fossem realizados os descontos consignados, pelo que se denota a ilicitude dos atos do requerido, pois, como já dito, apresentou um contrato de empréstimo com assinatura diferente da requerente e deixou de juntar aos autos comprovante de transferência bancária ou documento similar capaz de comprovar ter a quantia objeto de empréstimo sido depositado na conta da parte requerente”.
Convém asseverar que não perfaz caso de má-fé – no qual se busca indevidamente uma compensação financeira - ao contrário, a parte autora, verificando a existência de descontos desconhecidos em seu benefício, dada a natureza alimentar dos proventos que recebe, preocupou-se em buscar a interrupção dos negócios que não optou por contratar.
Relevante mencionar que situações tais quais a retratada nos autos são corriqueiras, o que denota falha das instituições bancárias na prestação de um serviço de qualidade e seguro, de modo a prevenir eventuais danos patrimoniais aos consumidores.
Destarte, muito embora as instituições bancárias costumem sustentar terem sido vítimas de fraudes na constituição de tais relações contratuais, o que se verifica é que as instituições financeiras não tomam a precaução necessária quanto à conferência da assinatura e documentos do contratante.
Feitas essas considerações, depreende-se dos documentos que guarnecem a inicial que a parte autora teve o seu benefício previdenciário reduzido, em decorrência de descontos efetivados pela instituição bancária ora requerida, decorrente de relações contratuais não firmadas pela autora, situação esta que demonstra nítida falha na prestação do serviço, ensejando a aplicação da legislação consumerista.
Feito esse registro, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico do requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família, em decorrência de descontos indevidos, de modo a restar plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Assim, verificados descontos indevidos na remuneração da parte reclamante afigura-se aplicável a disposição constante no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual impõe a repetição do indébito, situação esta que, de per se, não desnatura eventual dano moral sofrido pela parte autora, consoante ensina Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor, Editora Saraiva), verbis: Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano material (p. ex.
Teve de contratar advogado e teve de pagar honorários e despesas) e/ou dano moral em função da cobrança indevida, tem direito a pleitear a indenização, por força das regras constitucionais e legais aplicáveis (CF, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI).
Isso independentemente de o consumidor ter pago a quantia indevidamente cobrada.
Se o fez, então pode cumular o pedido de repetição do indébito em dobro com o da indenização por danos materiais e/ou morais.
Os descontos indevidos que estão sendo perpetrados sobre os proventos da parte reclamante são fato gerador de dano moral, eis que causadores de angústia, aflição e constrangimento.
O dano moral está evidenciado pela lesão a bem imaterial, pois é evidente que os descontos indevidos, no benefício previdenciário da parte autora, é suficiente para se configurar em dano moral, pois evidente a ofensa aos direitos da personalidade, em especial ao direito à vida privada (Código Civil, art. 12) e, o que é mais grave, à própria dignidade da pessoa, considerando o caráter alimentar da pequena quantia que recebe a título de proventos de aposentadoria.
DO EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: 1) DETERMINAR que o requerido BANCO DO BRASIL SA, cancele as operações do contrato nº 894910565, no valor de R$ 274,03 (duzentos e setenta e quatro reais e três centavos), em nome da parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.00,00 (cinquenta mil reais); 2) CONDENAR a instituição bancária ao pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário, a serem apuradas em fase de liquidação da sentença, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos contados a partir da citação; 3) CONDENAR a instituição bancária requerida ao pagamento, a título de danos morais, da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando que a requerente sobrevive apenas do benefício em questão.
Consigno que os valores relativos à condenação pelos danos morais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, encargos contabilizados a partir da sentença.
Custas e honorários pela parte requerida, sendo que a verba honorária deverá ser paga no percentual de 15% sob o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição.
Viana/MA, 20 de julho de 2021 CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana - -
11/01/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 11:25
Julgado procedente o pedido
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13/11/2020 10:34
Conclusos para julgamento
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12/11/2020 14:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/11/2020 10:30 2ª Vara de Viana .
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12/11/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 10:19
Juntada de petição
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15/07/2020 11:42
Juntada de petição
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30/06/2020 01:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/06/2020 23:59:59.
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28/06/2020 00:47
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 25/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 12:36
Audiência instrução e julgamento designada para 12/11/2020 10:30 2ª Vara de Viana.
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03/06/2020 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2020 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2018 15:52
Conclusos para despacho
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11/12/2018 15:52
Juntada de Certidão
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11/12/2018 08:42
Juntada de petição
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07/12/2018 18:20
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/12/2018 17:30 2ª Vara de Viana.
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30/11/2018 07:13
Juntada de contestação
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26/11/2018 12:21
Juntada de Informações prestadas
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25/10/2018 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2018 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/10/2018 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/10/2018 16:34
Audiência conciliação designada para 06/12/2018 17:30.
-
23/10/2018 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2018 17:43
Conclusos para despacho
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03/05/2018 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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