TJMA - 0801384-56.2021.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 15:45
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 15:44
Transitado em Julgado em 09/06/2022
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11/07/2022 20:29
Decorrido prazo de GEFFERSON LEAL BARROS em 09/06/2022 23:59.
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11/07/2022 13:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/06/2022 23:59.
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04/06/2022 02:26
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801384-56.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: AILTON ARAUJO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEFFERSON LEAL BARROS - PI12817, RAYLLA MACEDO BARROS - PI17694 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA Trata-se de Ação De Restituição De Valores C/C Indenização Por Danos Morais ajuizada por AILTON ARAUJO DOS SANTOS, por meio de advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S.A.
Ao ID n° 58544578, a parte autora atravessou petição informando a desistência.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Consistindo a petição inicial em manifestação de vontade do requerente, diante dos princípios da instrumentalidade e celeridade, de rigor estender-se-lhe o maior resultado diante do menor esforço processual.
Nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, é lícito à parte desistir da ação, a qual passa a produzir efeitos após homologação judicial, a teor do parágrafo único do art. 200 do mesmo diploma legal. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Desta feita, preenchidos os requisitos legais, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Assim, nos termos do art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo por sentença a desistência da presente ação, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Paraibano/MA, data do sistema. Adriano Lima Pinheiro Juiz de Direito Titular da comarca de Pastos Bons Respondendo pela da Comarca de Paraibano/MA -
24/05/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 16:59
Extinto o processo por desistência
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02/05/2022 11:34
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 17:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2022 23:59.
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16/02/2022 08:38
Decorrido prazo de GEFFERSON LEAL BARROS em 04/02/2022 23:59.
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27/01/2022 05:18
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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27/01/2022 05:18
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801384-56.2021.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AILTON ARAUJO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEFFERSON LEAL BARROS - PI12817, RAYLLA MACEDO BARROS - PI17694 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimar o advogado da parte acima descritas, para tomar ciência da SENTENÇA proferida nos autos supra mencionados: "(...)"DISPOSITIVO: Decido.
Diante do exposto e em tudo o que acima fora exposto, com fundamento no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, DECLINO A COMPETÊNCIA para a Comarca de Parnarama/MA, devendo a Secretaria Judicial remeter os autos à Comarca mencionada.
Após cumpridas as diligências necessárias, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Paraibano/MA, data do sistema.Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA .
Dado e passado neste Juízo aos Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022. -
11/01/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2021 12:57
Juntada de petição
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16/12/2021 19:07
Declarada incompetência
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15/12/2021 16:46
Conclusos para decisão
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15/12/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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