TJMA - 0800016-50.2020.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2023 01:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE ABREU em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:54
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800016-50.2020.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A..
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A REQUERIDO(A): MARIA JOSE PEREIRA DE ABREU.
Advogado do(a) EXECUTADO: JANDUILSON SILVA DINIZ - MA5683-A DECISÃO.
Vistos etc., Em que pese o pedido de pesquisa no sistema SISBAJUD, em decisão de id. 58849765 foi determinada a liberação de valores de conta corrente por serem valores impenhoráveis, não trazendo o exequente nenhuma comprovação da alteração fática, ou seja, de que existam na conta apenas valores impenhoráveis.
Por outro lado, em decisão de id. 59296630 foi determinada a suspensão dos autos e caso não fosse localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, seria determinado o arquivamento dos autos, na forma do art. 921, § 2º, do NCPC.
Desta forma, como não foram apresentados pelo requerido bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara -
21/11/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 16:41
Outras Decisões
-
13/11/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 18:17
Juntada de petição
-
08/11/2023 01:32
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800016-50.2020.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A..
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI).
REQUERIDO(A): MARIA JOSE PEREIRA DE ABREU.
Advogado(s) do reclamado: JANDUILSON SILVA DINIZ (OAB 5683-MA).
DESPACHO Levante-se a suspensão do feito.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos presentes autos, art.921,§2º,CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2a Vara -
06/11/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/10/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 06:11
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
03/06/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800016-50.2020.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A REQUERIDO(A): MARIA JOSE PEREIRA DE ABREU.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JANDUILSON SILVA DINIZ - MA5683-A D E S P A C H O Indefiro o pedido retro, pelos próprios fundamentos da decisão de ID n. 59296630.
Mantenham-se os autos suspensos.
Intime-se.
Cumpra-se. João Lisboa – MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2ª Vara -
23/05/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 10:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/05/2022 15:55
Conclusos para despacho
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20/05/2022 15:54
Juntada de petição
-
19/05/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 13:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/03/2022 23:59.
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19/02/2022 08:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/02/2022 23:59.
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19/02/2022 07:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE ABREU em 11/02/2022 23:59.
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03/02/2022 14:13
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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28/01/2022 09:20
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800016-50.2020.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A REQUERIDO(A): MARIA JOSE PEREIRA DE ABREU. Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JANDUILSON SILVA DINIZ - MA5683-A DECISÃO 1.
O deferimento do requerimento de consulta ao sistemas a serviço do Poder Judiciário não estão condicionados ao exaurimento de todas, indiscriminadamente, as diligências cabíveis para a localização de bens aptos a satisfação do crédito, contudo, no presente caso, excetuando-se as medidas de cunho judicial já deferidas, o exequente não comprovou ter empreendido medidas extrajudiciais possíveis na busca de bens do executado, notadamente por não ter acostado aos autos certidões expedidas pelos Ofícios de Registro de Distribuições na tentativa administrativa de localizar veículos e bens imóveis em nome do executado, ou mesmo o requerimento de outras medidas judiciais menos gravosas ao devedor. 2.
Desse modo, indefiro o pedido de diligências constante do pedido retro relacionada ao item 1, considerando que é ônus do autor diligenciar e informar os bens do executado suscetíveis de penhora, não podendo ser transferido ao Poder Judiciário tal encargo. 3.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para no prazo de 30 (trinta) dias comprovar a realização das diligências em epígrafe e informar os bens do executado suscetíveis de penhora. 4.
Quedando-se inerte em seu mister, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo de 01(um) ano, na forma do art. 921, inciso III, do NCPC, procedendo-se a movimentação no sistema PJe. 5.
Em seguida, decorrido o prazo da suspensão sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, na forma do art. 921, § 2º, do NCPC, independentemente de nova decisão ou intimação. 6.
Fica facultado a vista dos autos ao exequente, sempre que necessário, para as providências que entender devidas, independentemente de despacho, por prazo não superior a 30 dias por vez. 7.
Ressalto, desde logo, que o pedido reiterado de suspensão de pesquisa de bens cuja penhora não foi de fato efetivada ou simples indicação do andamento de diligências não são elementos hábeis a interromper os prazos de suspensão ou prescricionais em andamento. 8.Comprovado o pagamento, oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para darem baixa na negativação, no prazo de 05(cinco) dias. 9.
Cumpra-se. João Lisboa/MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara 1 Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição 1 Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. -
20/01/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 15:18
Outras Decisões
-
18/01/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 15:56
Juntada de petição
-
13/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800016-50.2020.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A REQUERIDO(A): MARIA JOSE PEREIRA DE ABREU.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JANDUILSON SILVA DINIZ - MA5683-A DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por MARIA JOSÉ PEREIRA DE ABREU em id. 57552598 e anexo, na qual alega que houve constrição de seus proventos de aposentadoria em razão da ordem determinada por este juízo em decisão de id. 55324073, a qual foi cumprida em id. 57561751.
Fundamenta o pedido sob o argumento da impenhorabilidade dos referidos proventos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Quanto à impugnação à penhora, o CPC assim dispõe: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. [...] Pois bem.
No caso dos autos, entendo que assiste razão à impugnante, pois, no extrato juntado em id. 57552602, restou provado que o bloqueio judicial deu-se sobre proventos de aposentadoria.
Assim sendo, conforme art. 833, IV, do CPC, “São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;”.
Outrossim, não se trata da hipótese permissiva constante do § 2º do art. 833 do CPC.
Assim, forçoso o desbloqueio da conta da impugnante, face o caráter alimentar dos proventos ora questionados, de forma que a mantença da constrição pode eventualmente acarretar danos irreparáveis à própria sobrevivência da parte, pessoa idosa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 854, § 3º, I e § 4º, do CPC, julgo procedente a impugnação à penhora e determino o cancelamento da indisponibilidade, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.
Deverá a secretaria judicial adotar as providências cabíveis para efetivação do desbloqueio no sistema Sisbajud/Bacenjud.
Por fim, intime-se a parte exequente para que indique bens penhoráveis no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Após, conclusos.
P.R.I.C.
João Lisboa/MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
12/01/2022 13:59
Juntada de termo de juntada
-
12/01/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 10:18
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
03/12/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 12:24
Juntada de petição
-
29/10/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 09:06
Juntada de petição
-
09/10/2021 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2021 07:27
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 07:26
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 16:12
Juntada de petição
-
26/03/2021 19:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 19:26
Juntada de Ato ordinatório
-
26/03/2021 19:16
Juntada de penhora não realizada
-
27/01/2021 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
-
27/01/2021 11:58
Conta Atualizada
-
22/01/2021 11:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/01/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 04:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE ABREU em 05/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 05:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 05:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE ABREU em 13/10/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2020 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 17:53
Outras Decisões
-
09/09/2020 10:58
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 10:15
Juntada de petição
-
03/09/2020 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 20:54
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 06:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE ABREU em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 06:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 18:20
Juntada de petição
-
03/08/2020 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2020 11:08
Juntada de Ato ordinatório
-
31/07/2020 15:44
Juntada de petição
-
31/07/2020 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2020 17:30
Outras Decisões
-
07/07/2020 15:54
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 14:42
Juntada de petição
-
07/07/2020 01:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 01:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE ABREU em 08/06/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2020 10:02
Juntada de diligência
-
21/02/2020 15:42
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 10:35
Juntada de petição
-
11/02/2020 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2020 16:06
Juntada de Ato ordinatório
-
11/02/2020 15:11
Juntada de petição
-
10/02/2020 16:54
Expedição de Mandado.
-
10/02/2020 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
08/01/2020 11:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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