TJMA - 0861212-98.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 11:48
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 11:47
Transitado em Julgado em 01/06/2022
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06/07/2022 01:11
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR GRASSO em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 13:27
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0861212-98.2021.8.10.0001 AUTOR: JOSE JUNIOR GRASSO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 REQUERIDO: Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por José Junior Grasso contra ato praticado pela Pro-Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão – Fabíola de Jesus Soares Santana, ambos qualificados na inicial.
Em petição, a impetrante vem requerer a desistência da presente ação. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir.
Sobre a desistência da ação, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery em sua obra "Código de Processo Civil Comentado", Ed.
RT, São Paulo, 2006, 9ª ed., p. 437, assim manifestaram-se: "Quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito”.
Nesse passo, tenho que não existe óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pelo autor, tendo em vista que sequer foi o requerido citado.
A teor do que dispõe o inciso VIII, do art. 485, do novel Estatuto Processualista Cível c/c art. 354 do mesmo Diploma, a desistência da ação importa, em verdade, na extinção do processo sem resolução de mérito, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito qundo: (...) VIII– homologar a desistência da ação;” e Art. 354. "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz preferirá sentença" (Grifos nosso) Assim, considerando que ninguém poderia ser obrigado a demandar contra outrem, impõe-se ao órgão jurisdicional o dever de observância do preceito legal retro, com a consequente homologação do pedido de desistência.
ANTE AO EXPOSTO, em consonância com o que dispõe o art. 485, VIII e 354, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz Cristiano Simas de Sousa Respondendo pelo 1º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública -
06/05/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 10:35
Extinto o processo por desistência
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11/04/2022 10:45
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 10:43
Juntada de Certidão
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07/04/2022 15:24
Juntada de petição
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06/04/2022 15:47
Juntada de apelação
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19/03/2022 15:52
Publicado Sentença (expediente) em 16/03/2022.
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19/03/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 17:29
Indeferida a petição inicial
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04/03/2022 14:46
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 14:46
Juntada de Certidão
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02/03/2022 10:11
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR GRASSO em 23/02/2022 23:59.
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14/02/2022 18:35
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2022.
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14/02/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 09:11
Conclusos para decisão
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28/01/2022 17:50
Juntada de petição
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28/01/2022 08:57
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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28/01/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0861212-98.2021.8.10.0001 AUTOR: JOSE JUNIOR GRASSO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 REQUERIDO: Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo ao impetrante o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
Este despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 11 de janeiro de 2022 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
12/01/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2021 15:45
Conclusos para decisão
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22/12/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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