TJMA - 0802784-64.2021.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802784-64.2021.8.10.0150 Nome: FELIZIA ANGELA SOUSA SOARES Endereço: Rua Correa Beckman, 946, São benedito, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: RUAN VICTOR CHAVES SOARES OAB: MA21577-A Endereço: desconhecido BANCO VOTORANTIM S.A.
Avenida das Nações Unidas, 14171, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Telefone(s): (81)2101-4241 - (99)9977-3587 BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Avenida das Nações Unidas, 14171, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Telefone(s): (11)3003-1616 - (11)3003-7888 - (11)5185-1700 - (19)3826-6004 STONE PAGAMENTOS S.A.
Rua Fidêncio Ramos, 308 andar 10 conj 102 Torre A, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04551-010 BANCO DO BRASIL SA Av Getulio Vargas, 790, Centro, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Boa Vista, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 Advogado: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO OAB: RJ185969-A Endereço: ATLANTICA, 3628, 503, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22070-001 Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Endereço: Edifício Vicente de Araújo, 654/680, Rua Rio de Janeiro, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 DECISÃO Compulsando os autos, verifico a existência de petição informando a realização de acordo entre as partes, bem como requerendo sua homologação, consoante ID 24889093.
Mesmo após a prolação do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Assim, a publicação do acórdão que decide a lide não impede que as partes transacionem.
Nesse sentido: STJ. 3ª Turma.
REsp 1.267.525-DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/10/2015 (Info 572).
Deste modo, atendendo a requerimento das partes, homologo o acordo firmado e declaro extinto este procedimento recursal, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do CPC.
Determino à secretaria que proceda com a devolução dos autos ao Juizado Especial de origem, para os devidos fins.
Cumpra-se.
Intime-se.
Pinheiro/MA, 25 de abril de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal de Pinheiro -
05/05/2023 13:50
Baixa Definitiva
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05/05/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
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05/05/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2023 07:55
Homologada a Transação
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25/04/2023 13:24
Conclusos para decisão
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25/04/2023 13:22
Juntada de termo
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20/04/2023 10:18
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:17
Decorrido prazo de RUAN VICTOR CHAVES SOARES em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 09:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/04/2023 23:59.
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12/04/2023 14:11
Juntada de petição
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05/04/2023 17:56
Juntada de petição
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29/03/2023 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2023 04:46
Publicado Intimação de acórdão em 23/03/2023.
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23/03/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802784-64.2021.8.10.0150 REQUERENTE: FELIZIA ANGELA SOUSA SOARES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RUAN VICTOR CHAVES SOARES - MA21577-A RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, STONE PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0802784-64.2021.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO EMBARGANTE/EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A EMBARGANTE/EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 EMBARGADO: STONE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO (A): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO OAB/RJ 185.969 EMBARGADO: FELIZIA ANGELA SOUSA SOARES ADVOGADO (A): RUAN VICTOR CHAVES SOARES OAB/MA 21577 RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 250/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
VÍCIO SANADO.
ACÓRDÃO MODIFICADO. 1.
Afirma o embargante/Banco do Brasil S.A que o acórdão proferido nos presentes autos reformou a sentença reduzindo a condenação por danos morais.
Contudo, houve omissão com relação ao momento de incidência e percentual dos juros utilizados para atualização da condenação em danos morais.
Além disso, alega o embargante/BANCO VOTORANTIM S/A que houve obscuridade no acordão proferido, pois a decisão declarou responsabilidade solidária na condenação em danos morais, contudo, a E.
Turma reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e Stone Pagamentos S/A. 2.
Razão assiste à parte embargante/Banco do Brasil S.A e BANCO VOTORANTIM S/A, constatada a omissão e obscuridade, devem ser os presentes aclaratórios acolhidos para sanar os vícios. 3.
Danos morais.
A correção monetária sobre a indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 e enunciado nº 10 da TRCC/MA).
Quanto aos juros de mora, estes devem incidir também desde a data do arbitramento, por ser quando a obrigação se tornou líquida, devendo seguir a mesma sorte da obrigação principal. 5.
Com relação a responsabilidade pelo adimplemento da condenação em danos morais, tendo em vista que foi reconhecida e ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e Stone Pagamentos S/A, tal obrigação deverá ser adimplida apenas pelo requerido BANCO VOTORANTIM S/A. 6.
Embargos conhecidos e providos para sanar a contradição no acórdão de nº 2039/2022, ficando assim ementado: “ (…) Danos morais: juros de mora de 1% ao mês e correção monetária ambos incidem a partir do arbitramento. (Súmulas STJ 362 e Enunciado 10 da TRCC/MA), devendo a obrigação ser adimplida pelo recorrente Banco Votorantim S/A, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e Stone Pagamentos S/A ”. 7.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A e opostos pelo Banco Votorantim S/A, modificando-se o acórdão, nos termos do voto sumular.
Além do Relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 27 dias do mês de fevereiro do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
21/03/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 22:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/03/2023 09:37
Juntada de petição
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08/03/2023 08:07
Juntada de petição
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13/02/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 14:12
Juntada de Certidão
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13/12/2022 15:05
Conclusos para decisão
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13/12/2022 15:05
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 10:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 10:32
Decorrido prazo de RUAN VICTOR CHAVES SOARES em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 10:25
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 14:22
Juntada de contrarrazões
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29/11/2022 00:05
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802784-64.2021.8.10.0150 REQUERENTE: FELIZIA ANGELA SOUSA SOARES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RUAN VICTOR CHAVES SOARES - MA21577-A RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, STONE PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte embargada, na pessoa do seu advogado(a) legalmente habilitado nos autos, para apresentar manifestação aos Embargos de Declaração de ID nº (20763119), no prazo de 05 (cinco) dias.
Pinheiro/MA, 18 de novembro de 2022.
FÁBIO PEREIRA DO VALE Secretário Judicial da Turma Recursal de Pinheiro -
26/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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26/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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26/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 09:17
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 03:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 03:07
Decorrido prazo de RUAN VICTOR CHAVES SOARES em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 02:31
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 27/10/2022 23:59.
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11/10/2022 16:05
Juntada de petição
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07/10/2022 14:34
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/10/2022 01:43
Publicado Intimação de acórdão em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 19 de SETEMBRO de 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0802784-64.2021.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A RECORRENTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO OAB/RJ 185.969 RECORRIDO(A): FELIZIA ANGELA SOUSA SOARES ADVOGADO(A): RUAN VICTOR CHAVES SOARES OAB/MA 21577 RELATOR(A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 2039/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – BOLETO FRAUDULENTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELA ABERTURA DE CONTA RECONHECIDA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RECEBEU O TÍTULO PARA PAGAMENTO RECONHECIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – NECESSIDADE DE REDUÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tratam-se de Recursos Inominados interpostos por BANCO VOTORANTIM S/A, BANCO DO BRASIL S/A e STONE PAGAMENTOS S.A, objetivando reformar provimento jurisdicional que os condenou a declarar a quitação do contrato de financiamento sob operação n.º 590587835, bem como, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, cada um e, por fim, antecipou os efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada para determinar a suspensão das cobranças de financiamento e abstenção de negativar o nome da autora. 2.
Recursos inominados. 2.1.
Recurso Inominado do 1ª recorrente (Banco Votorantim S/A).
Preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça.
No mérito, afirma que inexiste dano indenizável, mas sim mero aborrecimento.
Ademais, fundamenta que deve ser observado o princípio do pacta sunt servanda. 2.2.
Recurso Inominado do 2º Recorrente (Banco do Brasil S/A).
Em sede de preliminar, suscitou ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, alegou excludente de responsabilidade civil baseada em culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou caso fortuito.
Aduziu, também, fortuito externo. 2.3.
Recurso Inominado do 3º Recorrente (Stone Pagamentos S/A).
Suscita incompetência em decorrência da complexidade da causa e ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência da demanda, apontando excludentes de responsabilidade civil. 3.
Das Preliminares. 3.1.
Gratuidade da Justiça e Ilegitimidade Passiva.
De início, rechaço a impugnação à assistência judiciária gratuita suscitadas pelo 1º e 2º recorrentes, uma vez que milita em favor da parte autora presunção de hipossuficiência, sem que tenha sido infirmada até o momento tal conclusão.
Noutro giro, entendo que merece prosperar a ilegitimidade passiva suscitada pelo 2º e 3º recorrentes (Banco do Brasil S/A e Stone Pagamentos S/A).
Primeiro, porque não subsiste dever da instituição financeira recebedora do pagamento em verificar quem, de fato, será o beneficiário da transação, não cabendo a ela, no caso o Banco do Brasil S/A imiscuir-se na manifestação de vontade do consumidor, sendo o caso de rompimento do nexo de causalidade ante manifesto fortuito externo decorrente de instituição que sequer faz parte da suposta falha na prestação de serviços.
Em segundo momento, também não subsiste responsabilidade da instituição financeira responsável por facultar abertura de conta em nome dos estelionatários, sobretudo considerando que tal característica sequer impede que a instituição negue a contratação do serviço, de tal sorte que irradia, mais uma vez, excludente de responsabilidade consistente em culpa de terceiro e falha na prestação de serviço em decorrência de fortuito externo.
O conceito de fornecedor na cadeia da prestação de serviço não pode ser estendido indistintamente, ainda mais quando flagrante que a responsabilidade da segunda e terceira instituição estão aquém da relação travada nos autos.
Portanto, entendo que devem ser afastadas as responsabilidades do 2º e 3º recorrentes (Banco do Brasil S/A e Stone Pagamentos S/A), com fulcro nas razões supra. 4. É inquestionável que a relação estabelecida entre as partes é consumerista, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova.
Configurada a relação de consumo, oportuno aplicar in casu o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nos presentes autos, entendo que ocorreu o chamado fortuito interno decorrente de vício/defeito no boleto bancário que teria como beneficiário pessoa alheia à operação operação n.º 590587835.
Como bem fundamentado na sentença de base, o título emitido possuía timbre e informações confidenciais da autora que, em tese, deveriam estar seguras no banco de dados dos contratados responsáveis pelo contrato de alienação fiduciária do veículo Sandero 1.0 1.0 12V FLEX 4P.
Importante asseverar que a informação foi integralmente condizente com o contrato de financiamento entabulado entre a autora e a BV FINANCEIRA e BANCO VOTORANTIM S/A, não podendo ser exigido da consumidora conhecimento técnico para diferenciar a fraude discutida nos autos. 5.
Danos morais.
A lesão aos direitos intangíveis decorre da conduta ilícita, que no caso em apreço foi capaz de ocasionar severo abalo sentimental na autora, que acreditou ter adimplido parcela de bem móvel, quando na verdade, estava ludibriada por fraude, que culminaram em reiteradas cobranças.
Em que pese a requerente estar em gozo da sua capacidade, a ausência de segurança inerente ao título não pode ser imputada unilateralmente à consumidora, tudo em virtude da vulnerabilidade técnica e intelectual, motivo pelo qual o dano moral deve ser reconhecido.
Entretanto, o valor fixado não se coaduna com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como destoa das decisões deste órgão colegiado.
Assim, reputo como adequado e suficiente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), solidariamente, ou seja, uma vez adimplido por qualquer um dos devedores solidários a citada quantia, estará satisfeita a obrigação, nos termos dos arts. 264 e 275 do Código Civil. 6.
Diante do exposto, conheço dos Recursos Inominados interpostos e dou provimento aos recursos de Banco do Brasil S/A e Stone Pagamentos S/A, para reconhecer a ilegitimidade passiva e reformar a sentença de base, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por outro lado, dou parcial provimento ao recurso interposto por Banco Votorantim S/A, e retoco a sentença de base tão somente para reduzir o dano moral ao importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), solidariamente, ou seja, uma vez adimplido por qualquer um dos devedores solidários a citada quantia, estará satisfeita a obrigação, nos termos dos arts. 264 e 275 do Código Civil, mantendo os índices de juros e correção adotados. 7.
Pelos recorrentes Banco do Brasil S/A e Stone Pagamento S/A, custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios indevidos ante provimento dos recursos.
Pelo recorrente Banco Votorantim S/A, custas processuais recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, conhecer dos Recursos Inominados interpostos e dar provimento aos recursos de Banco do Brasil S/A e Stone Pagamentos S/A, para reconhecer a ilegitimidade passiva e reformar a sentença de base, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por outro lado, dar parcial provimento ao recurso interposto por Banco Votorantim S/A, tão somente para reduzir o dano moral ao importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), solidariamente, ou seja, uma vez adimplido por qualquer um dos devedores solidários a citada quantia, estará satisfeita a obrigação, nos termos dos arts. 264 e 275 do Código Civil, mantendo os índices de juros e correção adotados, nos termos do voto sumular.
Pelos recorrentes Banco do Brasil S/A e Stone Pagamento S/A, custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios indevidos ante provimento dos recursos.
Pelo recorrente Banco Votorantim S/A, custas processuais recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votou o Juiz Carlos alberto matos brito (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 19 dias do mês de setembro do ano de 2022.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
03/10/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 10:56
Juntada de petição
-
02/10/2022 09:44
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0566-50 (RECORRIDO) e provido
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29/09/2022 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/09/2022 07:45
Juntada de petição
-
12/09/2022 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/09/2022 16:43
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 15:45
Desentranhado o documento
-
12/09/2022 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 15:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/09/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 11:30
Recebidos os autos
-
18/05/2022 11:30
Conclusos para decisão
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18/05/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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