TJMA - 0802145-31.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 14:24
Cancelada a Distribuição
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28/06/2022 14:24
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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29/04/2022 01:53
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 13:58
Indeferida a petição inicial
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05/04/2022 12:53
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 12:53
Juntada de Certidão
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04/03/2022 04:36
Decorrido prazo de MARIA DALVA FERREIRA CRUZ em 24/02/2022 23:59.
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23/02/2022 11:45
Decorrido prazo de NATANAEL ESTEVAO CORREA em 11/02/2022 23:59.
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03/02/2022 14:53
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2022 19:36
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802145-31.2021.8.10.0058 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Autor: MARIA DALVA FERREIRA CRUZ Réu:ELIZETE LOBATO AGUIAR Advogado do(a) AUTORA: NATANAEL ESTEVAO CORREA - OABMA5134-A Intimação do(a)(s) parte autora, através de seu advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Processo n. 0802145-31.2021.8.10.0058.
DESPACHO Compulsando os autos, constatei incongruência que deve ser corrigida, vejamos: A) DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – Diante da análise dos autos, verifica-se que a parte autora informou que é técnica de enfermagem.
No entanto, não juntou aos autos a declaração de hipossuficiência.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, este deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, as quais podem ser pagas inclusive de forma parcelada ou ao final da ação ou, conforme for o caso ou como não vislumbre possibilidade de realização de perícia, pode ainda o autor optar pelo juizado especial cível, ramo da justiça na qual a parte não precisa pagar as custas pelo valor da causa estar dentro do teto dos juizados, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC e de acordo com a Lei 9.099/95, como declaração de imposto de renda ou outros documentos, e/ou, caso queiram, efetuar o pagamento das custas respectivas.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), proceder a retificação dos itens supracitados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem conclusos, com ou sem manifestação.
São José de Ribamar/MA, 06 de agosto de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 7 de janeiro de 2022.
MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
11/01/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2021 11:02
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2021 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2021 10:17
Decorrido prazo de NATANAEL ESTEVAO CORREA em 08/09/2021 23:59.
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16/08/2021 02:12
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 08:27
Conclusos para despacho
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20/07/2021 08:27
Juntada de Certidão
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19/07/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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