TJMA - 0812518-04.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 07:04
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 07:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2022 05:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 05:01
Decorrido prazo de LENIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 18/05/2022 23:59.
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27/04/2022 01:52
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 13:47
Juntada de malote digital
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25/04/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 10:27
Prejudicado o recurso
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21/02/2022 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/02/2022 10:56
Juntada de parecer
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13/02/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2022 12:49
Juntada de Certidão
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12/02/2022 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:24
Decorrido prazo de LENIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2022 23:59.
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22/01/2022 17:42
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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22/01/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812518-04.2021.8.10.0000 – Pje.
PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL Nº 0803367-18.2021.8.10.0031 – CHAPADINHA/MA.
AGRAVANTE: LENIR DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA – OAB/MA 22.861-A AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por LENIR DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha que, nos autos do processo nº 0803367-18.2021.8.10.0031 determinou a reunião dos processos nºs 0803367-18.2021.8.10.0031 e 0803368-03.2021.8.10.0031 em razão da conexão. Em suas razões recursais (ID 11432569), argumenta a Agravante, em síntese, equívoco na decisão recorrida, tendo em vista que não existe conexão pois embora tais ações sejam movidas em face do mesmo réu, ora Agravado, versam sobre contratos diferentes e, portanto, possuem objetos distintos. Alega que, apesar da identidade entre as partes e a causa de pedir nos processos, cada qual discute uma relação contratual diversa, inexistindo prejudicialidade entre elas. Desse modo, requereu a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, sob a alegação de risco de dano irreparável da decisão que determinou a conexão e reunião dos processos, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC.
Ao final, pugnou pela reforma dessa decisão agravada, para que cada ação seja processada e julgada de forma individual e autônoma, com tramitação em separado. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Analisando os requisitos de admissibilidade, verifico que o agravo é tempestivo, encontrando-se a Agravante dispensada da juntada das peças obrigatórias, por se tratarem de autos eletrônicos, conforme disposto no art. 1.017, §5º, do CPC, bem como o pagamento do preparo recursal, tendo em vista ter o benefício da justiça gratuita sido deferido em 1º grau, razões pelas quais dele conheço. Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo pretendido devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito). Ocorre que, sem a presença de qualquer deles, observada em juízo perfunctório, torna-se inadmissível a concessão da antecipação de tutela vindicada, como é o caso dos autos, em que não vislumbro a presença do periculum in mora. Conforme relatado, a irresignação recursal se refere ao reconhecimento de conexão entre ações que tramitam na mesma Unidade Jurisdicional e a determinação de reunião destas ações para julgamento conjunto pelo Juízo a quo. Sucede que, a tão somente reunião dos processos para julgamento não gera à Agravante risco de difícil reparação ou impossível reparabilidade a justificar a concessão de efeito suspensivo ativo à decisão recorrida.
Dessa forma, não vislumbro, neste momento, o periculum in mora necessário à concessão da liminar pleiteada, sendo situação perfeitamente possível de ser apreciada quando do exame do mérito recursal, vez que tal requisito corresponde, nos termos dos ensinamentos doutrinários, verbis: “Neste sentido, o risco, entendido como a possibilidade de ocorrência de uma situação que importe na inviabilização do direito material afirmado pela parte autora, mostra-se como um requisito fundamental a qualquer abordagem que tome a tutela antecipatória (gravada pelo risco) sob a fora de uma tutela de urgência.
Tendo em vista que estamos no campo do direito material, o risco que nos interessa é exatamente aquele que possa tornar o direito, afirmado pela parte, inexercível.
Exatamente, por isso, o dano de difícil reparação ou irreparável deve ser analisado em cotejo quanto ao próprio direito material invocado como base para a demanda judicial.
Sendo deste modo, o caráter essencial, no estudo do risco em tutela antecipatória, é a potencialidade para promoção de inefetividade do próprio direito material expresso na demanda.” (DIAS, Jean Carlos.
Tutelas provisórias no novo CPC: tutelas de urgência: tutela de evidência.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 66) “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção da tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito.
Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano de direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto dianto do ato ilícito como do fato danoso.” (MITIDIERO, Daniel.
Antecipação da tutela: da tutela cautelar à técnica antecipatória. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 155/156).
Ante ao exposto, INDEFIRO o pleito liminar do presente Agravo, sem prejuízo do julgamento de mérito e determino: 1 – Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se a Agravante, através de seu advogado , na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se o Agravado, na forma e prazo legais, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender necessários ao julgamento do recurso; Após, transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de Parecer. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
11/01/2022 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 13:59
Juntada de malote digital
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11/01/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 09:29
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2021 08:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/12/2021 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2021 08:28
Juntada de Certidão
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02/12/2021 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/07/2021 16:15
Conclusos para decisão
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15/07/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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