TJMA - 0801041-60.2021.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 14:29
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
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24/03/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 17:23
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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12/01/2023 05:51
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801041-60.2021.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NAGYLLA LOANNY DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte acima descritas, para tomar ciência da SENTENÇA proferida nos autos supra mencionados: Decido.
Ante todo o exposto, conheço dos Embargos, mas lhes NEGO provimento, ex vi do art. 1.022, I do CPC, a contrario sensu.
Intime-se o embargante e a parte embargada do teor desta decisão.
A presente decisão serve de mandado de citação/intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA.
Dado e passado neste Juízo aos Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022. -
08/12/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2022 09:20
Conclusos para decisão
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01/09/2022 09:20
Juntada de Certidão
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23/07/2022 14:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2022 23:59.
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15/07/2022 09:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2022 23:59.
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15/06/2022 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 13:49
Conclusos para decisão
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28/04/2022 13:49
Juntada de Certidão
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28/04/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 09:54
Juntada de embargos de declaração
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31/03/2022 19:54
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 11:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/02/2022 08:30 Vara Única de Paraibano.
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08/03/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 10:00
Juntada de Certidão
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15/02/2022 11:36
Juntada de Certidão
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12/01/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801041-60.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] REQUERENTE: N.
L.
D.
S.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O processo em questão não permite julgamento antecipado, de modo que é necessário saneá-lo e organizá-lo, nos termos do art. 357, do CPC.
Assim, diante da necessidade de dilação probatória, determino a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, para que o feito possa reunir condições de julgamento. Inexistindo questões processuais pendentes, tenho por bem delimitar a a atividade probatória, que recairá sobre as seguintes questões de fato: i) a atividade rural alegadamente exercida; e ii) o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, nos 10 (dez) meses anteriores ao parto ou do pedido do benefício, se pleiteado antes do parto. O ônus probatório é distribuído na forma do art.373 do CPC, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos (item I) e ao réu os modificativos e extintivos do direito do autor (item II).
Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 17.02.2022, às 08h:30min, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial. Ressaltando-se que na impossibilidade de realização por meios eletrônicos, as partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiências, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano, na data aprazada acima. Àqueles que optarem pela realização da audiência presencial, ficam desde já advertidos que deverão usar máscaras e realizar a desinfecção antes de ingressar no recinto com álcool gel 70%. O comparecimento das partes e das testemunhas deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos. Intime-se a parte autora por publicação, em nome de seu advogado, devendo ficar ciente que sua ausência será encarada como dispensa da produção de provas, na forma do art.362, §2º CPC.
O INSS será intimado mediante remessa dos autos.
Fica advertido também da consequência prevista no art.362, §2, CPC. Cumpra-se.
Caso haja necessidade de intimação por mandado, serve o presente despacho para tanto. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
11/01/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 08:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/02/2022 08:30 Vara Única de Paraibano.
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16/12/2021 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2021 16:24
Conclusos para despacho
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23/11/2021 13:57
Juntada de réplica à contestação
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11/11/2021 11:26
Juntada de contestação
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17/09/2021 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 11:29
Conclusos para despacho
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13/09/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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