TJMA - 0856925-92.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 17:42
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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03/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:23
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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13/03/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:29
Homologação de Transação
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04/02/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 16:41
Decorrido prazo de R L COMIDA CASEIRA LTDA - ME em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 15:07
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2024 17:48
Juntada de petição
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22/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:24
Juntada de petição
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14/10/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 09:08
Juntada de Mandado
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19/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/05/2024 14:58
Conclusos para despacho
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05/04/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 13:21
Juntada de petição
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17/03/2024 00:24
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 09:39
Juntada de Certidão
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20/02/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 14:30
Conclusos para despacho
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01/02/2024 14:43
Juntada de petição
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31/01/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 11:21
Juntada de Certidão
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11/01/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:35
Juntada de Certidão
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28/10/2023 13:56
Decorrido prazo de R L COMIDA CASEIRA LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:43
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 22:03
Juntada de Mandado
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04/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
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04/07/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:20
Decorrido prazo de R L COMIDA CASEIRA LTDA - ME em 26/04/2023 23:59.
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16/04/2023 09:03
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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13/04/2023 10:57
Conclusos para despacho
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05/04/2023 15:12
Juntada de petição
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28/03/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 11:59
Juntada de petição
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26/05/2022 12:24
Conclusos para despacho
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12/05/2022 08:30
Juntada de Certidão
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16/03/2022 15:05
Juntada de petição
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26/02/2022 09:31
Decorrido prazo de R L COMIDA CASEIRA LTDA - ME em 25/02/2022 23:59.
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04/02/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2022 12:06
Juntada de diligência
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13/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856925-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 EXECUTADO: R L COMIDA CASEIRA LTDA - ME DESPACHO Tratando-se de Execução por Título Executivo Extrajudicial, cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC/2015), ou oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução.
Nos termos do art. 827 do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida cobrada.
No caso de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade.
Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, proceda-se o Sr.
Oficial de Justiça a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o auto respectivo e, na mesma oportunidade, intimando a parte executada.
Cumpra-se.
SERVE COMO CARTA/MANDADO.
São Luís (MA), 13 de dezembro de 2021.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
12/01/2022 10:51
Expedição de Mandado.
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12/01/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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