TJMA - 0802274-42.2021.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 16:11
Baixa Definitiva
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13/10/2022 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/10/2022 16:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/10/2022 02:35
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DE CASTRO COSTA em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 02:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 11/10/2022 23:59.
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20/09/2022 01:20
Publicado Acórdão em 20/09/2022.
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20/09/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS-MA SESSÃO VIRTUAL 23 DE AGOSTO 2022 RECURSO Nº 0802274-42.2021.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/MA n. 19405-A RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: FERNANDO HENRIQUE DE CASTRO COSTA ADVOGADO(A): LORENA COSTA SILVA, OAB/MA 17.674 RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4346/2022-2 EMENTA: PANDEMIA/COVID-19 – SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE PASSAGEM – LEI N. 14.034/2020 – APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL nos termos do voto da relatora.
Votaram, além da Relatora/ Presidente em exercicio, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO(Suplente).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora /Presidente em exercicio RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
O ponto nevrálgico da discussão posta a este colegiado é saber se, após cancelamento requerido pelo consumidor (viagem – data(ida): 13/01/2022) e volta 18/01/2022), o pedido de restituição integral e imediata da quantia despendida deve ser acolhido.
A Lei n. 14.034/2020 “Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19; e altera as Leis n os 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 6.009, de 26 de dezembro de 1973, 12.462, de 4 de agosto de 2011, 13.319, de 25 de julho de 2016, 13.499, de 26 de outubro de 2017, e 9.825, de 23 de agosto de 1999.” O citado dispositivo legal tem a seguinte redação: “O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.” (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) pesquisar a partir daqui Em que pese a relação envolvendo as partes ser de consumo, com a devida vênia a entendimentos em sentido contrário, não havia, no caso concreto, como se exigir do prestador de serviços, nada data da propositura a ação, a restituição imediata de valores despendidos, considerando-se a situação vivenciada (PANDEMIA – COVID-19) e regramento específico sobre o tema.
A supracitada Lei 14.034/2020, sobre o pedido de cancelamento realizado pelo consumidor(a) dispõe, respectivamente: (...) “Art. 3º, § 3º.
O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021).” Sendo a pandemia uma situação que se afigura como fortuito externo, não se relacionando com riscos da atividade, pois não se insere na estrutura do negócio prestado pela parte Requerida, não haveria como exigir conduta (restituição imediata) diversa daquela prevista no diploma legal acima mencionado.
Contudo, verifico que tal incidência restringe-se as hipóteses dos prestadores de serviço ficarem impossibilitados de oferecer remarcação ou a disponibilidade de crédito, o que não restou comprovado já que consta o oferecimento de um valor de R$ 250,00 após a dedução da multa rescisória, além da promessa de um voucher no valor das passagens compradas a fim de satisfazer seu direito ao crédito integral, fato este incontroverso por falta de impugnação especificada – CPC 341.
Portando, infiro, com fulcro nos dispositivos legais supracitados combinados com o Código de Processo Civil Brasileiro, art. 4º, que a condenação em dano material deve ser mantida, não sofrendo alteração, nesse ponto, a r. decisão monocrática.
Noutro giro, atenta às peculiaridades do caso concreto, devidamente explicitadas acima, entendo que não há falar em dano moral apto a ensejar uma condenação.
A uma: a informação sobre a restituição foi estabelecida em lei e ninguém pode alegar seu desconhecimento (LINDB, art. 3º. “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”).
A duas: existindo regramento específico sobre o tema, não restou configurada ilicitude da parte requerida ao não providenciar a restituição imediata dos valores despendidos.
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso, por preencherem os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, unicamente, afastar a indenização extrapatrimonial.
Custas processuais na forma da lei. Ônus sucumbenciais: sem condenação em honorários. É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora/ Presidente em exercício -
16/09/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 16:54
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-87 (REQUERENTE) e provido em parte
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01/09/2022 15:21
Juntada de petição
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01/09/2022 15:13
Juntada de petição
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30/08/2022 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2022 16:33
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2022 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 13:54
Recebidos os autos
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19/05/2022 13:53
Conclusos para despacho
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19/05/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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