TJMA - 0801532-49.2021.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 15:54
Baixa Definitiva
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13/10/2022 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/10/2022 15:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/10/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 01:44
Decorrido prazo de PAULO AFONSO CARDOSO em 11/10/2022 23:59.
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20/09/2022 01:23
Publicado Acórdão em 20/09/2022.
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20/09/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 23 DE AGOSTO A 30 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº 0801532-49.2021.8.10.0013 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB MA14501-A; SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB MA14009-S RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: PAULO AFONSO CARDOSO ADVOGADO(A): LARISSE BARROS LIMA - OAB MA8763-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4437/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: CDC – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA –TARIFA DENOMINADA “CLUBE DE BENEFÍCIOS BB” – PROVA DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA – DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO – DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. DISCUSSÃO – RESUMO DOS FATOS – SENTENÇA. “Alega a parte autora PAULO AFONSO CARDOSO que vem sendo cobrada por tarifas, debitadas em sua conta bancária, que alega desconhecer.
Por tal razão, pleiteia a indenização por danos morais, exclusão das cobranças não contratadas, bem como o indébito dos valores pagos indevidamente.
O requerido BANCO DO BRASIL SA aduziu que não há defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse da parte autora.
Requereu a improcedência da demanda.” SENTENÇA – ID. 17367398 - Págs. 1 A 3. “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte requerente, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para ratificar a liminar, e determinar que a requerida: a) pague ao autor a quantia de R$ 4.680,00 (quatro mil seiscentos e oitenta reais) já aplicada a dobra, nos termos do par. único do art. 42 do CDC, acrescida de juros legais de 1% ao mês e atualização monetária, tendo como índice o INPC, fluem a partir da citação. b) pague ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da condenação bem como a correção monetária.” CDC.
Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.
DEVER DE INFORMAÇÃO – DOUTRINA.
No escólio de Adriano Andrade, Cléber Masson e Landolfo Andrade (INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS; 7ª edição; 2017; edit.
Método; p. 451) “o direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. (…) Esse dever de informar deve ser observado pelo fornecedor no momento précontratual (art. 31), na conclusão do negócio (art. 30), na execução do contrato (art. 46) e, inclusive, no momento pós-contratual (art. 10, § 1º).
O descumprimento desse dever caracteriza um ato ilícito, do qual podem resultar danos ao consumidor, pelos quais responde o fornecedor.” [grifo no original].
INFORMAÇÃO – DIREITO DO CONSUMIDOR.
A informação detalhada e clara (art. 6º, III, CDC) sobre os serviços prestados é um direito do consumidor, independentemente de seu grau de instrução, e um dever do prestador de serviços.
Não há nada nos autos que comprove ter sido a parte Autora devidamente informada acerca da cobrança discutida.
DANO MORAL.
A conduta do Demandado transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva externado pelo pelo seu dever anexo de informação.
Danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” ENUNCIADO Nº 444 DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL, EMITIDO NA V JORNADA DE DIREITO CIVIL: “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.” devidamente comprovado.
DANO MORAL – VALOR.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Observando os critérios supracitados, o valor estabelecido na r. sentença (R$ 3.000,00 – três mil reais) atendeu aos parâmetros acima delineados. DANO MATERIAL.
Os valores cobrados indevidamente deverão ser restituídos em dobro, aplicando-se ao caso o disposto no Código de Defesa do Consumidor, art. 42, p. único.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no EAREsp 676.608 (Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021), fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” RECURSO.
Conhecido e improvido.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
MULTA. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimo Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Dispensado na forma da Lei n. 9.099/95, art. 38, “caput”. VOTO Nos termos do acórdão. -
16/09/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 17:14
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4316-80 (REQUERENTE) e não-provido
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30/08/2022 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2022 16:18
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2022 16:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 12:48
Recebidos os autos
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27/05/2022 12:48
Conclusos para decisão
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27/05/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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