TJMA - 0800617-02.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 10:59
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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05/04/2022 10:57
Juntada de Certidão
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02/03/2022 09:54
Decorrido prazo de FRANCIVANIA SILVA SOUSA DOS ANJOS em 02/02/2022 23:59.
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28/02/2022 08:59
Decorrido prazo de FRANCISCO JADSON NASCIMENTO DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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28/01/2022 03:22
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800617-02.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCO MENDES LOPES FILHO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: FRANCISCO JADSON NASCIMENTO DA SILVA - MA16316 PARTE(S) REQUERIDA(S): RAIMUNDO DA CONCEICAO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR DO FATO: FRANCIVANIA SILVA SOUSA DOS ANJOS - MA13367 FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Visto etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência para apurar suposta prática do crime tipificado no artigo 138, do Código Penal, supostamente ocorridos em 30 de novembro de 2020.
Designada audiência preliminar, verificou-se o decurso do prazo para o oferecimento de queixa-crime.
Os autos vieram conclusos. É o que cumpre relatar.
DECIDO Da extinção da punibilidade O crime do artigo 138, do Código Penal, requer, para o seu processamento, ação penal privada (queixa-crime), conforme preceitua o artigo 145, do mesmo diploma legal.
O artigo 38, do Código de Processo Penal determinada que o ofendido decairá no direito de queixa se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
No caso em exame o conhecimento da autoria delitiva se deu em 30 de novembro de 2020 .
Até a presente data não houve apresentação de queixa-crime, ficando clarividente o advento da decadência.
Dispositivo Corolário dessas assertivas, e em consonância com o ordenamento jurídico vigente , declaro extinto o JUS PUNIENDI Estatal e a punibilidade do autor do fato RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO, pelo advento da decadência, a luz do disposto no artigo 107, inciso IV, do Código penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Após certificar o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
12/01/2022 14:37
Juntada de petição
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12/01/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 11:56
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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02/12/2021 08:22
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 08:22
Juntada de Certidão
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01/12/2021 11:44
Audiência Preliminar realizada para 01/12/2021 11:15 Vara Única de Buriti.
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01/12/2021 11:44
Outras Decisões
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30/11/2021 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2021 17:39
Juntada de Certidão
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25/11/2021 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2021 10:21
Juntada de Certidão
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10/11/2021 17:35
Juntada de petição
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10/11/2021 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 12:36
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 12:35
Audiência Preliminar designada para 01/12/2021 11:15 Vara Única de Buriti.
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09/11/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 12:43
Conclusos para despacho
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10/08/2021 12:42
Juntada de Informações prestadas
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24/05/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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