TJMA - 0802216-21.2021.8.10.0062
1ª instância - 1ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 12:45
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 30/05/2022 23:59.
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08/06/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 13:16
Juntada de Certidão
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07/06/2022 14:16
Juntada de Certidão
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23/05/2022 14:04
Juntada de petição
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06/05/2022 17:52
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/04/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 09:51
Juntada de Certidão
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24/03/2022 23:13
Juntada de petição
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24/03/2022 15:34
Juntada de petição
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24/03/2022 15:28
Juntada de petição
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15/03/2022 09:27
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2022 21:12
Juntada de petição
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10/03/2022 14:16
Transitado em Julgado em 22/02/2022
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08/02/2022 16:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2022 08:30, 1ª Vara de Vitorino Freire.
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08/02/2022 16:04
Julgado procedente o pedido
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07/02/2022 14:03
Juntada de contestação
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19/01/2022 09:28
Juntada de Informações prestadas
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12/01/2022 00:00
Intimação
Processo Eletrônico n.º 0802216-21.2021.8.10.0062 Procedimento do Juizado Especial Cível Autor(a): Silas da Cruz Santos Advogada(a): Dr.
João Francisco das Chagas Neto Ré(u): Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Endereço: Cidade do Rio de Janeiro, Centro, Travessa Belas Artes Nº15, CEP nº 20060-000 DECISÃO Conforme entalhado no art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, a concessão das tutelas provisórias fundadas na urgência passa necessariamente pela aferição da existência de elementos que evidenciem cumulativamente: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O primeiro requisito se consubstancia na existência de fortes indícios da existência do direito alegado pelo autor, cuja comprovação deve-se dar por meio da documentação acostada aos autos, bem como do amparo legal das alegações daquele.
Já o segundo, traduz-se no perigo de que a demora da prestação jurisdicional possa ocasionar danos graves ou de difícil reparação à parte ou ao objetivo final da sua demanda, acaso a medida de urgência não seja concedida de maneira célere.
Trata-se, a bem da verdade, dos perigos que o retardamento da tutela jurisdicional pode ocasionar ao interessado.
Além dos mencionados requisitos, existe, ainda, um outro, dito específico, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão, é dizer, a possibilidade de se restabelecer o status quo ante, conforme disposto ao revés no §3º do supramencionado art. 300 do CPC/15.
No presente caso, a parte autora apenas demonstrou, através da juntada de extratos bancários, a ocorrência das cobranças referidas na inicial, sendo insuficiente para evidenciar, neste juízo provisório, a probabilidade do direito alegado, estando a pretendida suspensão a exigir a instauração do devido processo legal e, consequentemente, o desenvolvimento da instrução processual.
Demais disso, aparentemente os supostos indevidos descontos de seguro “mongeral” têm sido efetuados há tempo considerável, sem qualquer irresignação do consumidor reclamante, razão pela qual entendo que não haverá grave comprometimento da sua situação caso a proteção jurisdicional somente seja alcançada ao final.
Portanto, concluindo-se pela ausência, neste estágio de cognição sumária, do fumus boni iuris e do perigo da demora na hipótese, INDEFIRO a medida de urgência pleiteada.
INDEFIRO também o pedido de exibição de documentos requerido na inicial, pois embora verse a presente ação uma relação jurídica estabelecida sob a égide da Lei n.º 8.078/90, e que por isso aqui se deva garantir, como medida de justiça, a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência do consumidor perante o fornecedor, entendo ser ônus da parte autora a integral comprovação dos controversos descontos através da exibição dos extratos bancários da sua conta referentes aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, os quais são passíveis de acesso e reprodução por canais gratuitos (v. g internet banking).
Sem embargo, assinalo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08 de fevereiro de 2022, às 08:30 h, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, com observância dos Prov. n.º 22/2020 e n.º 3/2021 da CGJ.
O acesso das partes à sala virtual da 1ª Vara deverá ser realizado através de aparelho eletrônico com câmera e microfone (celular, tablet, computadores etc.), mediante acesso, no dia e hora acima assinalados, ao seguinte endereço eletrônico, seguido de inclusão de usuário e senha: Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1vfre Usuário: incluir nome da parte/advogado/testemunha Senha: tjma1234 Registre-se que, nos termos do § 3.º do supracitado Prov. 22/2020-CGJ, não havendo conciliação, será imediatamente realizada a instrução obrigatoriamente gravada, salvo impossibilidade justificada.
Consigne-se ainda que, de acordo com o art. 23 da Lei n. 9.099/95, com redação dada pela Lei n. 13.994/2020, se a parte demandada não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz proferirá sentença, devendo comprovar os motivos de eventual impossibilidade de comparecimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data designada para a audiência, consoante § 3.º, art. 2º da Portaria n. 2051/2020 da Diretoria do Fórum desta Comarca.
Cite-se a pessoa jurídica ré, através do cadastro eletrônico (Res.
GP n.º 30/2020), ou, na impossibilidade, por outro meio mais expedito, mediante o envio de cópia desta decisão, ficando advertida de que o presente processo tramita na forma eletrônica pelo sistema PJE, e, nos termos do Provimento n.º 38/2018 da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, poderá ter acesso à petição inicial, independentemente de cadastro prévio, acessando o link http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, digitando no campo “número do documento” o seguinte código: 21121508263346900000054518657 Esclareça-se ainda que a audiência é a oportunidade na qual, querendo, poderá apresentar sua contestação, de forma oral ou escrita, conforme disposto no art. 30, da Lei nº 9.099/951, bem como que sua ausência injustificada importará decretação de revelia e julgamento antecipado da lide.
Intime-se também a parte autora, por seu advogado, a fim de que compareça à audiência supra, advertida de que sua ausência injustificada importará na extinção do feito.
Ressalte-se que eventuais testemunhas deverão ser apresentadas em banca.
Em virtude da hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, cumprindo a parte ré demonstrar a legalidade das cobranças.
Por fim, convido os procuradores das partes a acessarem grupo de whatsapp criado com o exclusivo fim de agilizar e esclarecer eventuais dúvidas acerca das audiências por videoconferência, acessando o seguinte link: https://chat.whatsapp.com/CmFnuznWNjo20W3SXSyd9L ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura eletrônica. JUIZ RÔMULO LAGO E CRUZ Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire 1 A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do juiz, que se processará na forma da legislação em vigor. -
11/01/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2022 09:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/02/2022 08:30 1ª Vara de Vitorino Freire.
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15/12/2021 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2021 08:27
Conclusos para decisão
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15/12/2021 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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