TJMA - 0801780-54.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2021 10:42
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2021 10:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/06/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 02/06/2021.
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01/06/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2021 00:23
Decorrido prazo de LEONARDO CASTRO FORTALEZA em 28/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 14:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/05/2021 10:37
Juntada de petição
-
20/05/2021 00:46
Decorrido prazo de Município de Monção em 19/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 00:38
Decorrido prazo de LINDALVA ROMEU DA LUZ em 28/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 00:37
Decorrido prazo de LINDALVA ROMEU DA LUZ em 08/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 00:37
Decorrido prazo de Município de Monção em 08/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2021.
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05/04/2021 05:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2021 05:54
Juntada de malote digital
-
05/04/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801780-54.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MONÇÃO Advogado: Dr.
Leonardo Castro Fortaleza (OAB/MA 14.294) AGRAVADA: Lindalva Romeu da Luz Advogada: Dra.
Thuany Di Paula Alves Ribeiro (OAB/MA 8.832) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONFIGURADO.
DEVER DE OBSERVÂNCIA EM RELAÇÃO AOS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA AO QUE FORA DECIDIDO NO TEMA 810 DO STF QUE TRATA DOS ÍNDICES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
I- Em sede de cumprimento de sentença que não tenha disso expedido o respectivo precatório deve ser observado o Tema 810 do STF, que trata dos índices sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
II- Agravo parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Monção contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da daquela Comarca, Dr.
João Vinícius Aguiar dos Santos, que rejeitou os embargos à execução movido contra a ora agravada.
Consta dos autos que a recorrida requereu o cumprimento de sentença da decisão proferida por esta Corte nos autos da Apelação Cível nº 46.727/2013, apontando memória de cálculo de R$ 235.550,47.
O Município impugnou a execução sob o argumento de excesso de execução, pois não teria sido observada a prescrição quinquenal, pois foi contabilizado todo o período compreendido entre a exoneração da servidora e a sua reintegração no cargo público.
Assentou a ocorrência de taxa de juros no patamar de 2,03% e que não foi demonstrada a taxa da correção monetária.
O magistrado rejeitou a impugnação, não reconhecendo o excesso de execução.
O Município de Barra do Corda interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução.
Sustenta que o título executivo seria incerto e inexigível, visto que não estaria identificado o índice de reajuste adotado.
Afirma que se apresenta anatocismo na espécie.
Assevera que seu recurso não tem finalidade protelatória, e que se faz necessário o envio dos cálculos para a Contadoria Judicial.
O pedido de liminar restou indeferido pelo Des.
Kleber Costa Carvalho.
Sem contrarrazões.
A procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide.
O Des.
Kleber Costa Carvalho determinou a redistribuição do feito à minha Relatoria em razão da prevenção à Apelação Cível nº 46.727/2013.
Era o que cabia relatar.
Na espécie, insurge-se o ente agravante contra a decisão que rejeitou os embargos à execução.
Analisando os argumentos apresentados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão, pois caberia ao Município ao alegar o excesso de execução, apresentar o cálculo que entende devido, porquanto não o fez. Quanto à existência do suposto excesso na execução, verifica-se que a verba foi atualizada nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação data pelo art. 5° da Lei n. 11.960/2009, utilizando o índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança (TR) e, após 25/03/2015, foi feita a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e a aplicação dos juros de mora correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança, até a data atual (23/08/2018), para a correção monetária foi utilizada a TR até 25/03/2015 e o IPCA-E após 25/03/2015). Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento (AgRg no REsp nº 1.482.821/RS) de que não ofende a coisa julgada a aplicação imediata dos índices previstos na Lei nº 11.960/09 (que modificou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), o que atinge, inclusive, as execuções em curso.
Tratando-se de cumprimento de sentença na qual o requisitório ainda não foi expedido, não tem aplicação a TR como índice da correção monetária, uma vez que tanto o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947 RG/SE (Tema 810), quanto o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), determinaram a aplicação do IPCA-E. Neste sentido, destaco o REsp 1112746/DF, da Primeira Seção, Rel. o Ministro Castro Meira, julgado em 12/08/2009, sob o regime do art. 543-C do CPC/73, em que se consignou que não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
TAXA DE JUROS.
NOVO CÓDIGO CIVIL.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
TAXA SELIC. 1.
Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova. 2.
Segundo a jurisprudência das duas Turmas de Direito Público desta Corte, devem ser examinadas quatro situações, levando-se em conta a data da prolação da sentença exequenda: (a) se esta foi proferida antes do CC/02 e determinou juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor do Novo CC, os juros eram de 6% ao ano (art. 1.062 do CC/1916), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano; (b) se a sentença exequenda foi proferida antes da vigência do CC/02 e fixava juros de 6% ao ano, também se deve adequar os juros após a entrada em vigor dessa legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da prolação; (c) se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo CC e determinar juros legais, também se considera de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e (d) se a sentença é posterior ao Novo CC e determina juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte. 3.
No caso, tendo sido a sentença exequenda prolatada em 08 de outubro de 1998 e fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada. 4. "Conforme decidiu a Corte Especial, 'atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). 5.
O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pelo acórdão recorrido. 6.
Recurso especial provido em parte.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ. (REsp 1112746/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) Relativamente à correção monetária, aplica-se o índice IPCA-E, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810): DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017 - grifei) O Supremo Tribunal Federal certificou, em 31/03/2020, o trânsito em julgado, ocorrido em 03/03/2020, do acórdão do mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE n.º 870947, do respectivo Tema 810, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. (gn) Como se vê, tratando-se de débitos do Poder Público, no que se relaciona à correção monetária, a aplicação do índice da caderneta de poupança (TR – Taxa de Referência) revela-se inconstitucional, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, de modo que, no caso, o índice a ser utilizado deve se dá segundo a variação do IPCA durante todo o período.
Logo, deve ser acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para que se observe o que fora estabelecido no Tema 810 do STF que trata dos índices sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do recurso.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
03/04/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2021 22:48
Conhecido o recurso de LINDALVA ROMEU DA LUZ - CPF: *97.***.*43-04 (AGRAVADO) e provido em parte
-
29/03/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2021.
-
26/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801780-54.2021.8.10.0000 - MONÇÃO Agravante : Município de Monção Advogados : Leonardo Castro Fortaleza (OAB/MA 14.294) e Raimundo Fortaleza de Souza Filho (OAB/MA 12.851) Agravada : Lindalva Romeu da Luz Advogados : Thuany di Paula Alves Ribeiro (OAB/MA 8.832) e Crisanto da Costa Lima Filho (OAB/MA 7.749) Proc. de Justiça : José Antonio Oliveira Bents Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Monção em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção que, no bojo de cumprimento de sentença ajuizado em seu desfavor por Lindalva Romeu da Luz, rejeitou a impugnação apresentada pela Municipalidade e extinguiu a execução, determinando a expedição de ofício requisitório de precatório (decisão ao id 9222056).
Compulsando os autos, noto que ao longo do curso processual foi interposta, anteriormente, Apelação no bojo dos autos de nº 0000576-45.2011.8.10.0101, que deram origem ao presente recurso.
A relatoria de tal recurso coube ao Eminente Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, no âmbito desta Primeira Câmara Cível (v., a esse respeito, a decisão de fls. 50/54 do id 35131965 do processo de nº 0000576-45.2011.8.10.0101).
Assim sendo, considero que Sua Excelência é juiz certo para relatar o presente apelo, nos termos do artigo 293, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, que cito textualmente: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por conta disso, entendo ser o caso de determinar a remessa dos autos ao Eminente Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf para que possa se manifestar sobre eventual prevenção para o julgamento deste recurso, tendo em vista ter sido relator, no âmbito desta Primeira Câmara Cível, da Apelação supracitada.
Ex positis, DETERMINO a redistribuição do feito ao ilustre relator prevento, nos termos regimentais.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
25/03/2021 17:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/03/2021 17:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/03/2021 17:57
Juntada de documento
-
25/03/2021 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/03/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 08:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/03/2021 15:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/03/2021 15:32
Juntada de Certidão
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23/03/2021 11:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/03/2021 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2021 00:20
Decorrido prazo de LINDALVA ROMEU DA LUZ em 09/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:30
Decorrido prazo de Município de Monção em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 06:46
Juntada de malote digital
-
11/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801780-54.2021.8.10.0000 – MONÇÃO Agravante : Município de Monção Proc. do Município : Leonardo Castro Fortaleza (OAB/MA 14.294) e Raimundo Fortaleza de Souza Filho (OAB/MA 12.851) Agravada : Lindalva Romeu da Luz Advogados : Thuany Di Paula Alves Ribeiro (OAB/MA 8.832) e Crisanto da Costa Lima Filho (OAB/MA 7.449)) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Monção, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção que, nos autos do cumprimento de sentença movido contra si por Lindalva Romeu da Luz, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público e homologou os cálculos da parte exequente, ora agravada (decisão ao id 9222056).
Em suas razões recursais (id 9222054), o ente municipal alega a ocorrência de excesso de execução.
Sustenta que o título executivo seria incerto e inexigível, visto que não estaria identificado o índice de reajuste adotado.
Afirma que se apresenta anatocismo na espécie.
Assevera que seu recurso não tem finalidade protelatória, e que se faz necessário o envio dos cálculos para a Contadoria Judicial.
Em face disso, requereu a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, pediu a anulação do processo a partir da sentença, ou subsidiariamente, que seja declarada (i) a impossibilidade de cobrança cumulativa e capitalizada de juros legais e moratórios, e (ii) a impossibilidade de cobrança de juros acima do limite constitucionalmente imposto.
Pleiteou, ainda, que seja determinado o seguimento do feito, para confecção de laudo pela contadoria judicial.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido. Os requisitos de admissibilidade foram preenchidos, com a juntada dos documentos obrigatórios e a adequada impugnação dos fundamentos da decisão agravada, na forma do arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15.
Passo, então, à análise do pedido liminar.
Em sede de tutela de emergência, a convicção do juiz se apresenta em graus (Pierro Calamandrei).
Deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto (WATANABE, Kazuo.
Cognição no processo civil, 4ª ed. rev. e atual, São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 127).
Na espécie, não vejo necessidade de atribuição do efeito suspensivo desejado, porque não há temor de derrocada do imperium iudicis, de modo que a seriedade e a eficiência da função jurisdicional não sucumbem com o aguardo, tão somente, de decisão proferida pelo colegiado recursal.
O perigo da demora apontado pelo agravante está desprovido de qualquer elemento de convencimento da sua existência, mesmo para uma análise de juízo de aparência.
O efeito danoso com o aguardo da apreciação do pedido tão somente pelo órgão colegiado, pode-se dizer então, não foi apontado.
A caracterização do perigo da demora exige a demonstração efetiva do dano iminente (AgRg na MC 19.297/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/08/2012, DJe 09/08/2012).
Nessa toada, considerando a sistemática de precatórios para o pagamento de condenações impostas à Fazenda Pública, não se verifica urgência capaz de ensejar o deferimento do pedido em antecipação de tutela recursal. Ex positis, ausente um dos requisitos legais (periculum in mora), INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
10/02/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 08:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/02/2021 18:31
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
05/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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