TJMA - 0803552-32.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/11/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 04:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 06:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:57
Juntada de apelação
-
17/07/2024 16:32
Juntada de apelação
-
27/06/2024 01:32
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2024 21:43
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 22:57
Juntada de petição
-
05/12/2023 06:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 03:28
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
29/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 08:54
Decorrido prazo de LETICIA ALMEIDA COSTA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PROC. 0803552-32.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTOR: ERIVAN DANTAS DE MACEDO Advogado do(a) AUTOR: Advogados do(a) AUTOR: LETICIA ALMEIDA COSTA - PI16405, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A REQUERIDO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERIDO: ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Em razão da juntada do Laudo Pericial de ID nº 107127971, ficam as partes intimadas para manifestarem-se e dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Lago da Pedra/MA, Sexta-feira, 24 de Novembro de 2023 Célia Maria Teixeira do Nascimento seridora Cedida -
24/11/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:57
Juntada de petição
-
10/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROC. 0803552-32.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIVAN DANTAS DE MACEDO Advogados do(a) AUTOR: LETICIA ALMEIDA COSTA - PI16405, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da decisão do MM.
Juiz, fica designado o dia 22/11/2023, às 14:00 horas, para realização de perícia, intime-se o requerido do agendamento da perícia.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, acerca do comparecimento nata data da perícia.
Ficam as partes cientes que as partes poderão apresentar quesitos complementares com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Lago da Pedra/MA, 8 de novembro de 2023 CAROLINE ALVES INACIO Servidora -
08/11/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 22:05
Juntada de petição
-
20/10/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:37
Decorrido prazo de LETICIA ALMEIDA COSTA em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:37
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:22
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:22
Decorrido prazo de LETICIA ALMEIDA COSTA em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:56
Decorrido prazo de LETICIA ALMEIDA COSTA em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:56
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0803552-32.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: ERIVAN DANTAS DE MACEDO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LETICIA ALMEIDA COSTA - PI16405, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: DECISÃO 01.
Trata-se de ação previdenciária, na qual a parte autora sustenta que em razão de doença e/ou acidente de trabalho foi acometida de invalidez permanente.
Ao final, requereu benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, respetivamente, nomeados atualmente de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária. 02.
Dessa forma, já que se trata de ação cuja perícia é imprescindível para se verificar a suposta invalidez que acometeu o requerente, determino que este seja submetido a perícia médica, a ser realizada nas dependências deste Fórum, em data e horário a serem oportunamente designados pela Secretaria Judicial. 2.1 Tendo em vista que o despacho retro determinou perícia em local distante para o autor, torno-o sem efeito neste quesito. 03.
Nomeio o médico Ricardo de Almeida Machado (CRM 2611/MA) para realizar a perícia no autor, responder os quesitos anexos e enquadrar a lesão do requerente em uma das hipóteses da tabela anexa.
O laudo respectivo deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias (Art. 465 do Código de Processo Civil). 04.
Intime-se a parte autora a comparecer na data da perícia, advertindo que sua falta injustificada será considerada como desistência da prova técnica. 05.
O autor deverá realizar um depósito identificado ou uma transferência para a conta do perito (agência nº 1611-X, conta poupança nº 3.573-4, Banco do Brasil, Ricardo de Almeida Machado), no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme a Resolução nº 232 do CNJ, referente aos honorários periciais (art.s 82 e 95 do Código de Processo Civil). 06.
Uma cópia do comprovante de pagamento deverá ser juntada aos autos com antecedência de até 02 (dois) dias da realização do referido exame e outra deverá ser apresentada no dia da perícia. 07.
Ao final do processo, o valor dos honorários periciais será suportado pela parte sucumbente (art. 82, § 2º do Código de Processo Civil). 08.
As partes poderão nomear assistente técnico ou apresentar quesitos complementares.
Assim, os assistentes técnicos poderão acompanhar a perícia e os quesitos complementares serão respondidos pelo perito nomeado (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). 09.
Com a juntada do laudo pericial, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial e dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 10.
Em eventual requerimento de nova prova, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[1] 11.
Por fim, caso a contestação apresentada tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor fica desde já intimado para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe permitido a produção de provas. 12.
Deve a Secretaria Judicial intimar imediatamente as partes desta decisão e, quando do agendamento da perícia (item 02), deverá providenciar a intimação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 13.
Com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. 14.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da Comarca de Lago da Pedra/MA A2 ANEXO QUESITOS a) Qual a queixa que o (a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o (a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
I) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. [1] Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. -
05/09/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 20:39
Outras Decisões
-
22/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 02:20
Decorrido prazo de LETICIA ALMEIDA COSTA em 25/10/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:20
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 25/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 14:56
Publicado Despacho (expediente) em 18/10/2022.
-
28/10/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
26/10/2022 15:19
Juntada de petição
-
14/10/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 19:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 21:21
Juntada de petição
-
09/03/2022 16:23
Juntada de petição
-
09/03/2022 03:07
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2022.
-
09/03/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 09:08
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 17/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 19:20
Juntada de réplica à contestação
-
08/02/2022 06:41
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2022.
-
08/02/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 14:29
Juntada de contestação
-
13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0803552-32.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: ERIVAN DANTAS DE MACEDO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LETICIA ALMEIDA COSTA - PI16405, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE REQUERIDA: INSS ADVOGADO: DESPACHO 01.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista a provável falta de êxito desta e a possibilidade das partes chegarem a uma composição por outra vias extrajudiciais. 02.
Ademais, deixo para apreciar o pleito liminar após apresentação de resposta pela parte requerida e realização de perícia judicial, quando então haverá melhores elementos para formar a convicção acerca dos fatos narrados na inicial. 03.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias1, cujo termo inicial se dará nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. 04.
Caso se configure as hipóteses do art. 2522 do Código de Processo Civil, proceda-se à citação por hora certa. 05.
Cumprida a diligência e apresentada resposta, intime(m)-se o(s) autor(es) para apresentar(em) réplica, no prazo de 15 (trinta) dias, nos termos dos arts. 350 e 3513, todos do Código de Processo Civil, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. 06.
A Secretaria deve ainda observar os requisitos do artigo 250 do Código de Processo Civil na confecção do mandado. 07.
Cópia do presente poderá servir como mandado de citação e intimação. 08.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A-01 1Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (…) III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 2 Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 3Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. -
12/01/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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