TJMA - 0807304-29.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2023 10:35
Baixa Definitiva
-
27/06/2023 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
27/06/2023 10:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/06/2023 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:14
Decorrido prazo de JUVINALDO SOUSA BONFIM em 23/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2023.
-
05/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
02/05/2023 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA N.º 0807304-29.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA REQUERENTE: JUVINALDO SOUSA BOMFIM ADVOGADOS: LUÍS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA (OAB/MA 14.326) E IVALBER JOSÉ SOUSA DOS SANTOS (OAB/MA 22.704) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: RAMON DAS CHAGAS CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REABILITAÇÃO PARA O DESEMPENHO DE OUTRA ATIVIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
Nos termos do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que tenha cumprido o período de carência e que ficar incapacitado para continuar com seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. 2.
Laudo pericial atesta que o autor, apesar de ter incapacidade para o exercício de sua atividade laboral, encontra-se reabilitado para o desempenho de outra atividade, não havendo que se falar em conversão em aposentadoria por invalidez. 3.
O artigo 42, § 1º da Lei n.º 8.213/91 estabelece que a concessão do benefício de aposentadoria depende da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, o que não fora constatado nos autos. 4.
Remessa desprovida.
RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário oriundo do juízo de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos da ação aposentadoria por invalidez c/c pedido de tutela para reativar auxílio-doença, ajuizada por JUVINALDO SOUSA BONFIM em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS.
Na sentença, o magistrado a quo julgou pela procedência parcial dos pedidos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando que o INSS restabeleça o auxílio doença desde a data de sua cassação, devendo efetuar ainda o pagamento através de RPV/Precatório das prestações equivalentes ao benefício a partir da cassação, até a data da efetiva implantação do benefício, a correção monetária, deve ser aplicado, desde a data em que eram os pagamentos devidos, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e os juros devem ser calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais, correspondente e honorários do perito no valor de R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais).
Condeno ainda o requerido aos honorários de advogado, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II do CPC).
Sem interposição de recurso voluntário, vieram os autos para reexame.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reexame. É o suficiente relatório.
VOTO O artigo 496 do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II- que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
A matéria em reexame trata do direito do autor ao restabelecimento de auxílio doença pelo INNS, aduzindo acidente do trabalho, e sua transformação em aposentadoria por invalidez.
Sobre o tema, vale consignar que nos termos do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que tenha cumprido o período de carência e que ficar incapacitado para continuar com seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
No caso dos autos, o laudo pericial acostado dá conta que o autor, apesar de ter incapacidade para o exercício de sua atividade laboral, encontra-se reabilitado para o desempenho de outra atividade, não havendo que se falar em conversão em aposentadoria por invalidez.
Por oportuno, vale reproduzir trecho do citado laudo (ID 15698616): O autor em virtude da reabilitação parcial e laboral com readaptação funcional para o setor administrativo, não faz jus no presente exame a aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho e encontra-se sob os cuidados da empresa dentro das normas trabalhistas vigentes no país.
Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte Superior: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA.
INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE NÃO COMPROVADA.
I - O auxilio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
II - Conforme constatado pelo acervo probatório, a requerente não faz jus à concessão do benefício postulado, eis que a perícia oficial constatou que as sequelas não são causadoras de redução de atividade laborativa. (ApCiv 0270532019, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/11/2019 , DJe 05/12/2019) Ademais, conforme anotado pelo Ministério Público, o artigo 42, § 1º da Lei 8.213/91 estabelece que a concessão do benefício de aposentadoria depende da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, o que não fora constatado nos autos.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo a incolumidade da sentença. É como voto.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
29/04/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 13:29
Conhecido o recurso de JUVINALDO SOUSA BONFIM - CPF: *01.***.*26-91 (REQUERENTE) e não-provido
-
28/04/2023 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:13
Juntada de parecer
-
18/04/2023 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2023 09:47
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 13:00
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/03/2023 13:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/10/2022 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/10/2022 13:52
Juntada de parecer do ministério público
-
17/10/2022 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 10:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/05/2022 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2022 22:20
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/05/2022 23:28
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/04/2022 09:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/04/2022 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/04/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/04/2022 08:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/03/2022 14:46
Recebidos os autos
-
28/03/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
29/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838692-18.2019.8.10.0001
Rosalva Soares Brito de Souza
Estado do Maranhao
Advogado: Joao Ricardo Costa Pinheiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2022 07:34
Processo nº 0838692-18.2019.8.10.0001
Rosalva Soares Brito de Souza
Estado do Maranhao
Advogado: Joao Ricardo Costa Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2019 15:05
Processo nº 0825550-78.2018.8.10.0001
Raimunda de Castro Santos
Martinha Oliveira
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2018 14:40
Processo nº 0802699-23.2021.8.10.0039
Adauto Jose Morais
Banco Celetem S.A
Advogado: Marcos Adriano Paiva Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2021 09:02
Processo nº 0853454-73.2018.8.10.0001
Isllas Pereira Chaves
Bompreco Supermercados do Nordeste LTDA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2018 17:37