TJMA - 0800001-06.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 09:26
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 13:48
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2022 07:07
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800001-06.2022.8.10.0008 PJe Requerente: CONDOMINIO ECOFILIPINHO RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500 Requerido: LOIDIVAM NUNES SANTOS S E N T E N Ç A: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial, cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificadas nos autos.
Consta nos autos, em ID 58656732, termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes - estando o advogado da parte autora com poderes delimitados em procuração (Id 58656737) -, estabelecendo que a parte requerida pagará à parte autora o valor de R$ 1.056,57 (um mil e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), em 05 (cinco) prestações mensais, iguais e sucessivas de R$ 211,33 (duzentos e onze reais e trinta e três centavos), sendo a primeira com vencimento em 05.12.2021 e as demais com os vencimentos para o mesmo dia dos meses subsequentes.
O pagamento será realizado através de boleto bancário e tal valor refere-se a débitos condominiais referentes ao apartamento nº 104, bloco/torre 05, do Condomínio Ecofilipinho Residence.
Assim, considerando que tal pedido foi formulado pelo condomínio credor e no termo de acordo juntado contém a assinatura do devedor, ora requerido, bem como seus documentos pessoais, vislumbram-se os requisitos necessários à sua homologação, tendo em vista a disponibilidade do interesse e a licitude do objeto, princípios que norteiam o direito civil e notadamente a finalidade dos Juizados Especiais.
Com isso, HOMOLOGO, na forma do artigo 57, caput, da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, contido no ID 58656732, que integra esta sentença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, tudo na forma do pleito das partes.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luis (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
11/01/2022 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 11:16
Homologada a Transação
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03/01/2022 09:19
Conclusos para julgamento
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03/01/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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