TJMA - 0822489-13.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 03:36
Decorrido prazo de FRANCENILSON CANTANHEDE MONTEIRO em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:36
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CORREA ALVES em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:35
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA RANGEL DE MORAES em 13/06/2022 23:59.
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09/06/2022 15:13
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 15:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/06/2022 01:03
Publicado Acórdão (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 19 a 26/05/2022 HABEAS CORPUS N° 0822489-13.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0004470-98.2014.8.10.0141 PACIENTE: Francenilson Cantanhede Monteiro IMPETRANTE: Leandro Silva Rangel de Moraes (OAB/MA 17.286) e José Ribamar Correa Alves. IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca da Capital Relator: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira ACÓRDÃO N° _____________ EMENTA HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EXECUÇÃO PENAL.
RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ.
COVID-19.
GRUPO DE RISCO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO ERGÁSTULO.
PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE DA SAÚDE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA.
I - conquanto seja notória a gravidade decorrente da disseminação do novo coronavírus em nosso país, e que o paciente esteja, de fato, acometido da doença, não há evidências de que dentro do estabelecimento prisional, não tenha tido atendimento e proteção adequados, a justificar a concessão de prisão domiciliar com espeque na Recomendação nº 62/2020, do CNJ.
Ii - para a excepcionalidade da colocação do preso em prisão domiciliar, necessário estar devidamente comprovada vulnerabilidade de sua saúde, cujo tratamento necessite de internação, de forma que inexistindo elementos concretos que comprovam sua debilidade ou mesmo agravamento da sua situação, deve permanecer custodiado em estabelecimento prisional adequado.
III – Ordem Denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da PGJ, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator, Des.
Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, acompanhado pelo Des.
José Luiz Oliveira de Almeida – Presidente, e pelo Des.
Tyrone José Silva.
Participou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Regina Lucia de Almeida Rocha.
Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 19 a 26/05/2022.
DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
31/05/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 22:02
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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26/05/2022 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2022 13:29
Juntada de parecer
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13/05/2022 14:43
Juntada de Certidão de julgamento
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13/05/2022 14:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/05/2022 16:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/05/2022 13:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/05/2022 12:18
Juntada de Certidão
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04/05/2022 17:23
Juntada de petição
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03/05/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2022 20:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2022 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/04/2022 09:20
Juntada de parecer do ministério público
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29/03/2022 02:38
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA RANGEL DE MORAES em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:38
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CORREA ALVES em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:37
Decorrido prazo de FRANCENILSON CANTANHEDE MONTEIRO em 28/03/2022 23:59.
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23/03/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 02:02
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0822489-13.2021.8.10.0000 PACIENTE: Francenilson Cantanhede Monteiro IMPETRANTE: Leandro Silva Rangel de Moraes (OAB/MA 17.286) e José Ribamar Correa Alves.
IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca da Capital Relator: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DESPACHO Apresentadas informações no ID n° 15517791, remetam-se os autos à PGJ para emissão de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (art. 420 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Cumpra-se. São Luís (MA), 21 de março de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
21/03/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2022 08:50
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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16/03/2022 07:17
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CORREA ALVES em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 07:17
Decorrido prazo de FRANCENILSON CANTANHEDE MONTEIRO em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 07:16
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA RANGEL DE MORAES em 14/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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08/03/2022 11:03
Juntada de malote digital
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08/03/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 15:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2022 15:05
Juntada de Certidão
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29/01/2022 01:50
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA RANGEL DE MORAES em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:45
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CORREA ALVES em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:45
Decorrido prazo de FRANCENILSON CANTANHEDE MONTEIRO em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 15:22
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0822489-13.2021.8.10.0000 PACIENTE: Francenilson Cantanhede Monteiro IMPETRANTE: Leandro Silva Rangel de Moraes (OAB/MA 17.286) e José Ribamar Correa Alves.
IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca da Capital Relator: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Francenilson Cantanhede Monteiro, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca da Capital.
Relatam os impetrantes que o paciente foi condenado à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, pela prática de crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, do CP), Assevera que, em 24.11.2021, o paciente foi encaminhado ao setor de testagem de COVID 19, no Centro de Triagem de São Luís – MA (COCTS), apresentado diagnóstico positivo para a doença, havendo sérios riscos para sua saúde.
Desta forma, requer a concessão de liminar, para que seja imediatamente colocado em prisão albergue domiciliar, nos termos do art. 5º, III, da Recomendação 62/2020 do CNJ. É o Relatório.
Decido.
Tratando-se de ação constitucional autônoma de impugnação, o habeas corpus é medida a ser impetrada quando violado o direito à liberdade de locomoção (concretizado ou sob ameaça) e, adicionalmente, decorrente de ilegalidade ou ato abusivo (art. 5º, LXVIII, CF).
Para a concessão da medida liminar desejada na espécie (admitida pela doutrina e jurisprudência), tem-se por indispensável a demonstração (presença) de dois requisitos processuais autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no decreto de prisão) e o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável decorrente do aprisionamento).
Conforme relatado, alegam os impetrantes que o paciente está submetido a constrangimento ilegal decorrente da sua permanência em estabelecimento prisional, uma vez que fora diagnosticado COVID 19, pleiteando a aplicação da Recomendação nº 62/2020, do CNJ, para que a prisão preventiva seja convertida em domiciliar.
Pois bem.
Em que pesem os argumentos expendidos na inicial do writ, compreendo que a pretensão não merece acolhimento, pelas razões a seguir delineadas.
A Recomendação nº 62/2020, do CNJ, recomenda aos juízes a reavaliação da prisão preventiva, caso a caso, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, com prioridade aos detentos mais vulneráveis ao acometimento da doença (Covid-19), ou aqueles acautelados em estabelecimentos prisionais superlotados ou, ainda, sem atendimento médico.
Confira-se, a seguir, o art. 4º, da referida recomendação, in verbis: Art. 4o.
Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas.
I – a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se: a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco; b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus; c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa; II – a suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória ou suspensão condicional do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias; III – a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias. Na espécie, a referida recomendação não determina a imediata soltura ou concessão de prisão domiciliar aos presos enquadrados nas condições supramencionadas, mas, tão somente, adverte-os para que reanalisem a custódia provisória, à luz do caso concreto, a fim de evitar a disseminação da doença. Destarte, conquanto seja notória a gravidade decorrente da disseminação do novo coronavírus em nosso país, e que o paciente esteja, de fato, acometido da doença, não há evidências de que dentro do estabelecimento prisional, não tenha tido atendimento e proteção adequados, a justificar a concessão de prisão domiciliar com espeque na Recomendação nº 62/2020, do CNJ., como, aliás, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão a seguir transcrita: HABEAS CORPUS.
ART. 2º, § 3º, DA LEI 12.850/13; ARTS. 155, § 4º, I, II e IV, c/c 14, II, 180, 299 e 304, TODOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES.
INSUFICIÊNCIA.
RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ.
COVID-19.
NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO.
HABEAS CORPUS DENEGADO. [...] 3.
A Recomendação n. 62 do CNJ enseja juízo de reavaliação dos benefícios no cumprimento da pena e não conteúdo vinculante quantos às orientações.
Apesar de o agravante ser portador de HIV, não ficou comprovado na origem que a saúde do paciente esteja comprometida, tampouco prova documental de que a unidade prisional não possui condições de oferecer tratamento adequado em caso de eventual necessidade, ou de implementar medidas de prevenção à Covid-19. 4.
Habeas corpus denegado.1 Desta forma, não há regra impositiva de soltura de presos que se encontram nas situações acima elencadas, apenas sugestão para a reavaliação da necessidade de suas prisões cautelares.
Logo, não resta caracterizado, sob minha ótica, o fumus boni iuris na pretensão apresentada em favor do Paciente, estando justificada, desse modo, pelo menos nesse momento perfunctório, a prisão preventiva determinada pela autoridade coatora, salvo entendimento contrário quando do julgamento do mérito.
Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca da Capital, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar informações circunstanciadas sobre o writ em questão, instruindo-as com documentos, servindo esta decisão, desde já, como ofício para essa finalidade.
Tão logo prestadas as informações, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias.
Após, voltem-me conclusos.
São Luís, 10 de janeiro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator 1HC 614.419/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021. -
11/01/2022 14:00
Juntada de malote digital
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11/01/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2022 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
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23/12/2021 15:16
Conclusos para decisão
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23/12/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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