TJMA - 0800868-82.2021.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 05:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/11/2022 23:59.
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05/01/2023 11:39
Juntada de petição
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04/01/2023 10:25
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
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09/12/2022 06:02
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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09/12/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 07:40
Juntada de petição
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800868-82.2021.8.10.0121 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Autor (es): AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 Réu (s): GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207, nos autos de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) n.º 0800868-82.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Alvará Judicial de ID n.º 80365906, para INTIMAÇÃO DO(S) MESMOS, E CIÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL (ANEXO), BEM COMO PARA FAZER A IMPRESSÃO/RETIRADA DO MESMO: ALVARÁ JUDICIAL SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO ALVARÁ JUDICIAL) Conta/Pcl Resgatada..: 1400124702477 0000 Tipo Beneficiario....: Fisica CPF/CNPJ Beneficiario: *74.***.*26-00 Beneficiario.........: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUN Finalidade...........: Pagamento em Espécie IR...................: 0,00 Tarifa...........: 0,00 Valor................: 13.722,95 Calculado em.....: 11.11.2022 Numero da Solicitacao: 0001 Tipo Valor.......: Total da conta 11/11/2022 11/03/2023 Data de Expedicao Data de Validade 0027430626300 6.354.468/0001-60 CPF/CNPJ Autor CPF/CNPJ Réu AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUN ESTADO DO MARANHAO Autor Reu 08008688220218100121 Numero do Processo SAO BERNARDO VARA UNICA Comarca Vara/Serventia TRIBUNAL DE JUSTIÇA MARANHÃO - MA P São Bernardo/MA, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022.
MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503754 MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
16/11/2022 16:14
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 16:13
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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16/11/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2022 03:22
Publicado Sentença (expediente) em 31/10/2022.
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13/11/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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11/11/2022 16:26
Juntada de Certidão
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04/11/2022 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 08:14
Juntada de petição
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) PROCESSO Nº 0800868-82.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 DEMANDADO(S): GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de execução de título judicial ajuizada por AYRTON FERNANDES RODRIGUES em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos.
Depósito de ID. 75138598 comprova que a RPV foi paga.
A parte exequente requer a expedição de alvará (ID. 75244585).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
II – Fundamentação.
O ente executado pugna pela retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária antes da liberação dos valores em favor da parte exequente.
Sucede que este Juízo não dispõe de meios técnico-operacionais para realizar tal retenção.
Ainda não foi disponibilizado algum sistema em que possa ser feito o cálculo e a posterior retenção e transferência de tributos de qualquer natureza.
Ademais, o art. 46 da Lei 8.541/1992, invocado pelo executado para amparar sua pretensão, dispõe que a retenção deve ser feita pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento do débito judicial (no caso, o ente público executado).
Assim, não há como transferir para o Judiciário a obrigação de fazer essa retenção, reitero, seja porque no momento não há como operacionalizá-la, seja porque o art. 46 da Lei 8.541/1992 dispõe que a obrigação da retenção é da pessoa jurídica obrigada ao pagamento.
Sendo assim, deixo de determinar a retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, cabendo à parte credora, após o levantamento dos valores, efetuar seu próprio acerto com os órgãos competentes, nos moldes da legislação vigente, sob pena das consequências legais aplicáveis.
Prosseguindo, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; Art. 925 – A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Isto posto, a obrigação encontra-se satisfeita, visto que o executado informou a este juízo o pagamento do débito.
Com isso, observa-se que o débito já se encontra devidamente quitado, não havendo mais necessidade de tramitação da presente ação.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a).
Desse modo, expeça-se 01 (um) alvará em nome da parte autora.
Deverá ser observado os valores declinados em depósito de ID. 75138598, que deve abranger os respectivos acréscimos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
26/10/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2022 10:25
Conclusos para decisão
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15/09/2022 17:01
Juntada de Certidão
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02/09/2022 09:52
Juntada de petição
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01/09/2022 16:35
Juntada de petição
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07/07/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 08:30
Juntada de Ofício
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10/05/2022 16:19
Juntada de petição
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24/03/2022 09:30
Juntada de petição
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23/03/2022 11:34
Juntada de Certidão
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23/03/2022 11:29
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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09/03/2022 17:55
Juntada de petição
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28/01/2022 10:05
Juntada de petição
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26/01/2022 06:49
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800868-82.2021.8.10.0121 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Autor (es): AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 Réu (s): GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207, nos autos de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) n.º 0800868-82.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 57146193.
Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022.
MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
11/01/2022 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 10:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/11/2021 19:41
Conclusos para decisão
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25/11/2021 19:40
Juntada de Certidão
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25/11/2021 07:43
Juntada de petição
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22/11/2021 21:43
Juntada de petição
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23/09/2021 20:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 14:46
Juntada de Mandado
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21/09/2021 13:54
Juntada de Certidão
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06/08/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 15:06
Conclusos para despacho
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03/08/2021 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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