TJMA - 0003866-04.2016.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 10:01
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 23:23
Juntada de Certidão
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28/02/2022 02:54
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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28/02/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 16:12
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2022 16:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/01/2022 05:41
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0003866-04.2016.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: CONDOMINIO ARIRIZAL RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - OAB/MA 13500 EMBARGADO: VERSARE SERVICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: MARCOS RODRIGO SILVA MENDES - OAB/MA 12312-A SENTENÇA Cuida-se de Embargos à Execução opostos pelo CONDOMÍNIO ARIRIZAL RESIDENCE em face da execução que lhe move VERSACE SERVIÇOS LTDA (Proc. n° 0049563-82.2015), ambos qualificados nos autos.
Alega o Embargante, em preliminar, ser o título extrajudicial desprovido de certeza, liquidez e exigibilidade isso porque se pauta na rescisão imotivada do contrato de prestação de serviços, assunto que seria objeto de controvérsia.
Segundo narram os embargos, haveria justa causa para o término da relação contratual e dizer o oposto demandaria a produção de provas, reclamando, assim, o ajuizamento de ação ordinária.
Destaca, nesse sentido, que a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais é incompatível com o rito especial da execução.
No mais, reforçou a legalidade da rescisão contratual, a desnecessidade de realização da assembleia para deliberar sobre o assunto, a impossibilidade de notificação pessoal do embargado acerca do término do contrato (em virtude da recusa do sócio Genilson Soares em recebê-la).
Rechaça o embargante, outrossim, a existência de danos morais e materiais indenizáveis.
A embargada, de sua vez, sustenta a exigibilidade da obrigação oriunda do contrato de prestação de serviços, a irregularidade da rescisão contratual por ausência de notificação e, por isso, a exigibilidade da multa, assim como pugnou pela rejeição de todos os pedidos opostos pelo embargante.
Em audiência de saneamento conjunto, as partes convencionaram como pontos controvertidos os seguintes: pela embargante, a “regularidade ou não da multa rescisória, uma vez que houve ciência inequívoca da embargada acerca da rescisão do pacto, com relação ao endereço da embargante que consta da base de dados da Receita Federal, a mesma nunca foi localizada no aludido endereço, conforme inscrição no CNPJ juntado aos autos e a ausência ou não da certeza, liquidez e exigibilidade do título embargado”; segundo a embargada, o ponto controvertido da demanda diz respeito se houve ou não notificação da rescisão contratual, diante da documentação juntada aos autos, também alcançaria a comprovação ou não do pagamento dos meses de julho, setembro e outubro de 2015. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Os embargos à execução, como cediço, possuem natureza de ação autônoma de impugnação e constitui-se um dos meios de defesa do executado, sendo-lhe facultado, na forma do art. 917 do CPC, o exercício de cognição plena.
Dentre as matérias de defesa mais comuns, o legislador relaciona que poderá ser levantado pelo embargante a " inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação".
Dispõe o art. 803 do mesmo Código, ser nula a execução, dentre outros, se "o título executivo extrajudicial não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível".
Toda execução, com efeito, a teor do que disciplina o art. 783, também do CPC, deve se fundar em titulo que retrate obrigação certa, líquida e exigível, sendo, portanto, essas características, atributos indispensáveis e que devem ser verificados ao longo de todo o processo.
A parte embargante, como relatado, suscita preliminarmente a ausência de título executivo com essas características isso porque há controvérsia acerca da justa causa para a rescisão do contrato executado, assunto que demanda cognição prévia.
Pois bem.
Cumpre lembrar que a certeza diz com um mínimo de segurança quanto à existência da obrigação executada, ela é pré-requisito dos demais atributos.
Será considerada certa, desde que, da leitura do título, entenda-se existente a obrigação.
No caso específico dos autos, vê-se que, a exceção do pedido de pagamento dos meses em aberto enquanto ainda vigorava o contrato, o objeto da execução gira em torno das possíveis penalidades decorrentes da rescisão imotivada do negócio jurídico.
Sucede que, por primeiro, os danos materiais e morais objetivados pelo exequente/embargado sequer estão previstos no título, mas tão somente a multa, devendo ser, portanto, de pronto, acolhidos os embargos para afastá-los.
O próprio exequente, na letra "e" dos pedidos postula inadvertidamente a realização de audiência e produção de provas para demonstrar tais prejuízos sem, contudo, ao menos apontar a previsão dessa espécie de reparação no contrato (justifica-a tão somente com base na legislação civil, como se tratasse de ação processada sob o rito do procedimento comum) No tocante à multa referida, penalidade, de outra sorte, prevista no título executado para o fim de indenizar a parte prejudicada com a rescisão prematura, esta encontra-se assim redigida: "no caso de rescisão, sem justa causa, caberá o pagamento de multa contratual de 01 vez o valor do contrato".
Havendo sido empregado o conceito aberto da justa causa, há necessidade de prova para que a condição indenizatória se verifique, o que implica dizer igualmente insatisfeito o requisito de certeza indispensável para a execução.
Note-se, outrossim, que o exequente também alega a inexistência de notificação como óbice ao término do contrato, e por conseguinte, hipótese de incidência da multa.
Ocorre que a parte embargante, além de demonstrar a realização, pelos condôminos, de abaixo-assinado para a quebra contratual, juntou aos autos cópia da ata da Assembleia Geral Ordinária ocorrida em 10 de setembro de 2015, oportunidade em que se decidiu pelo término do contrato de prestação de serviço e ao qual fez-se presente um dos sócios do embargado, de sorte que verossímil a alegação de recusa ao recebimento pessoal da notificação.
Certo é que havendo sido escolhida a via da execução, necessária a observância da presença dos atributos essenciais do título que lhe serve de objeto.
Ausente um deles, faculta-se ao credor o manejo da ação de cobrança, que lhe permite discutir com maior liberdade o direito alegado, provando-o no curso do processo.
Sendo assim, e não havendo o embargante impugnado os valores referentes ao meses em que o embargado ainda prestara o serviço de administração do condomínio, deverá a execução prosseguir unicamente quanto a essa importância.
Em conclusão, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos para, extinguindo a execução quanto à multa e ao pleito indenizatório, determinar que a execução prossiga unicamente quanto ao valor devido a título de pagamento pelo serviço efetivamente prestado, a saber, julho de 2014 (R$ 11.571,27), setembro de 2015 (R$ 20.272,43) e 15 (quinze) dias do mês de outubro de 2015 (R$ 10.136,22), acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação nos autos da execução e correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento.
Sendo o caso de sucumbência recíproca, custas proporcionalmente divididas, no percentual de 70% devidas pelo embargado e 30% pelo embargante.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor correspondente ao proveito econômico obtido.
Tais obrigações, contudo, ficam suspensas, em razão do benefício da Justiça Gratuita, concedido para ambas as partes.
Traslade-se cópia para os autos da execução.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 20 de dezembro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
10/01/2022 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2022 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2019 18:00
Juntada de petição
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11/06/2019 13:45
Conclusos para julgamento
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11/06/2019 13:44
Juntada de Certidão
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17/05/2019 02:30
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO SILVA MENDES em 16/05/2019 23:59:59.
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17/05/2019 02:30
Decorrido prazo de JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 16/05/2019 23:59:59.
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09/05/2019 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2019.
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09/05/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/05/2019 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2019 18:43
Juntada de Certidão
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06/05/2019 18:34
Apensado ao processo 0049563-82.2015.8.10.0001
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06/05/2019 17:28
Juntada de Certidão
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06/05/2019 17:27
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2019 14:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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06/05/2019 14:51
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2016
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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