TJMA - 0814518-51.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 10:13
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 10:10
Juntada de Certidão
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17/08/2022 09:53
Juntada de Certidão
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17/08/2022 09:50
Juntada de Ofício
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11/08/2022 15:32
Decorrido prazo de EDISON ALENCAR DE SOUSA em 08/08/2022 23:59.
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04/08/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 10:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/07/2022 13:01
Decorrido prazo de CAIO FELLIPE SILVA BASTOS em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 11:32
Decorrido prazo de EDISON ALENCAR DE SOUSA em 13/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:10
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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12/06/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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12/06/2022 01:53
Publicado Sentença (expediente) em 06/06/2022.
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12/06/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 09:05
Juntada de petição
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03/06/2022 00:00
Intimação
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique de La Roque Rua Rui Barbosa, s/nº. - Centro.
CEP 65900-440 Telefax: (99) 3529-2025 – [email protected] PROCESSO Nº. 0814518-51.2021.8.10.0040 INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: 10ª Delegacia Regional de Imperatriz Investigado: EDISON ALENCAR DE SOUSA SENTENÇA (Nº 21/2022) Cod.:12735 Verifica-se que o autuado já cumpriu integralmente o disposto no acordo de não persecução penal, tendo o Ministério Público requerido a extinção da declaração da extinção da punibilidade. Assim, DECLARO a extinção da punibilidade do investigado EDISON ALENCAR DE SOUSA, nos termos do artigo 28-A, §13º do Código de Processo Penal Ciência ao Ministério Público e à Defesa do acusado.
Intime-se o acusado, por meio de seu advogado, ou pessoalmente, caso assistido pela Defensoria Pública.
Imperatriz/MA, 19 de janeiro de 2022. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS JUNIOR Juiz de Direito -
02/06/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 10:40
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 08:35
Decorrido prazo de EDISON ALENCAR DE SOUSA em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 05:17
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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19/01/2022 21:42
Extinta a Punibilidade em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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17/01/2022 16:42
Conclusos para decisão
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17/01/2022 16:41
Juntada de Certidão
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12/01/2022 09:07
Juntada de petição
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11/01/2022 00:00
Intimação
3ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz Fórum Min.
Henrique de La Roque Almeida Rua Rui Barbosa, s/n, Centro, Imperatriz – MA – CEP 65.900-440 Fone: (99) 3529-2025 PROCESSO Nº.: 0814518-51.2021.8.10.0040 JUIZ: DR.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS JÚNIOR ADV: Dr. CAIO FELLIPE SILVA BASTOS - MA17964 RÉU(S): EDISON ALENCAR DE SOUSA FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal, Dr.
José Jorge Figueiredo dos Anjos Júnior, faço a intimação e publicação do advogado, Dr.
CAIO FELLIPE SILVA BASTOS - MA17964, para tomar conhecimento da decisão proferida no ID 58769295.
Imperatriz, 10 de janeiro de 2022. Ana Lorena Orsano Dias Secretária Judicial -
10/01/2022 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2022 15:53
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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06/01/2022 11:17
Conclusos para decisão
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19/11/2021 09:10
Juntada de petição
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16/11/2021 10:39
Juntada de petição
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13/11/2021 13:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 09/11/2021 23:59.
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13/10/2021 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 15:40
Juntada de Certidão
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13/10/2021 12:13
Juntada de Certidão
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04/10/2021 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2021 10:44
Juntada de termo
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04/10/2021 10:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/10/2021 10:39
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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29/09/2021 09:59
Juntada de petição
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28/09/2021 10:45
Juntada de Certidão
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27/09/2021 11:01
Juntada de termo
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27/09/2021 10:58
Juntada de termo
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27/09/2021 10:56
Juntada de Certidão
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27/09/2021 10:51
Juntada de Ofício
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27/09/2021 10:47
Juntada de Certidão
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27/09/2021 10:42
Juntada de Ofício
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27/09/2021 08:55
Juntada de petição criminal
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27/09/2021 08:53
Juntada de petição
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24/09/2021 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 15:48
Juntada de Certidão
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24/09/2021 14:52
Audiência Custódia realizada para 24/09/2021 12:30 Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz.
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24/09/2021 14:52
Concedida a Liberdade provisória de EDISON ALENCAR DE SOUSA - CPF: *82.***.*46-20 (FLAGRANTEADO).
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24/09/2021 12:02
Audiência Custódia designada para 24/09/2021 12:30 Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz.
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24/09/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 11:48
Juntada de Certidão
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24/09/2021 11:24
Juntada de Certidão
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24/09/2021 11:10
Juntada de Certidão
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24/09/2021 11:08
Juntada de protocolo de auto de prisão
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24/09/2021 11:04
Desentranhado o documento
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24/09/2021 11:04
Desentranhado o documento
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24/09/2021 11:04
Desentranhado o documento
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24/09/2021 11:04
Desentranhado o documento
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24/09/2021 11:01
Conclusos para decisão
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24/09/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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