TJMA - 0838061-06.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:17
Decorrido prazo de DOMINGUINHOS VEÍCULOS em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:16
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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13/03/2025 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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06/03/2025 09:48
Juntada de petição
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26/02/2025 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:15
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:14
Juntada de despacho
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29/07/2022 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/07/2022 18:48
Juntada de Certidão
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03/06/2022 20:01
Decorrido prazo de DOMINGUINHOS VEÍCULOS em 13/05/2022 23:59.
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23/04/2022 10:29
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 07:00
Juntada de Certidão
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26/02/2022 11:12
Decorrido prazo de DOMINGUINHOS VEÍCULOS em 11/02/2022 23:59.
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31/01/2022 07:39
Juntada de apelação cível
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31/01/2022 07:39
Juntada de petição
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26/01/2022 04:55
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838061-06.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO GUSTAVO CAMELO SOUSA, ELIANA MADEIRA LAUNE REU: DOMINGUINHOS VEÍCULOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por BRUNO GUSTAVO CAMELO SOUSA E ELIANA MADEIRA LAUNE em face de DOMINGUINHOS VEÍCULOS, ambos devidamente qualificados na exordial.
Aduz o autor, como base de sua pretensão, que adquiriu, no dia 14/12/2017, junto à requerida o veículo FIAT UNO VIVACE, placa: NXC 1778, chassi 9BD195152C0204918, pelo preço de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), mediante entrada no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) e o remanescente através de financiamento bancário realizado com a instituição financeira B V Financeira (nº 12.***.***/0832-02), cujo contrato encontra-se adimplente até o momento.
Informa que, com poucos dias de uso, o automóvel apresentou vícios de adequação que prejudicava seu uso, obrigando-o a retornar à loja demandada para relatar sobre o problema, ocasião em que o dono do estabelecimento, Sr.
Domingos Filho, se comprometeu a arcar com os reparos necessários, o que nunca ocorreu.
Diante da inércia da ré e urgência em utilizar o bem, assumiu as despesas efetuando o pagamento com desconto à vista o importe de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), acreditando que posteriormente poderia ser ressarcido pela ré, uma vez que este tinha obrigação legal de sanar o vício (inc.
I, art. 26 do CDC), contudo esta negou-se mais uma vez auxiliar o demandante, bem como escusou-se de qualquer responsabilidade.
Noticia ainda que, em 2018, ao tentar quitar o IPVA, foi surpreendido com a informação de que constava no sistema uma multa pendente por atraso na transferência do veículo em questão, compelindo-o a despender a quantia de R$ 218,73 (duzentos e dezoito reais e setenta e três centavos), muito embora o vendedor tenha se comprometido com tais formalidades no prazo de 30 (trinta) dias, acarretando mais prejuízos para o comprador.
Em 2019, nomeou sua tia, Eliana Madeira Laune, como procuradora a fim de delegar-lhe a administração sobre o veículo objeto dos autos, tendo esta procurado a requerida para solucionar o imbróglio, oportunidade na qual a ré admitiu o erro e se comprometeu a quitar o débito de trânsito, porém não houve ressarcimento da multa, agravando os prejuízos financeiros ao consumidor por infortúnio que não deu causa.
Declara que procurou o Núcleo de Defesa do Consumidor, a fim de obter esclarecimentos e fazer valer seus direitos, para tanto a Defensoria Pública do Estado do Maranhão encaminhou Ofício de nº 413/2020, todavia a empresa requerida se manteve inerte, configurando plena confissão ficta.
Nesse contexto, ajuizou a presente ação requerendo a condenação da vendedora ao pagamento de indenização dos danos materiais (R$ 465,00) e danos morais sofridos na margem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acompanham a inicial documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, contrato de financiamento bancário, declaração de adimplente do financiamento, DARE do DETRAN/MA, recibo de pagamento de difusor de ar, orçamento de 12/2017, ofício defensoria, procuração pública, IPVA 2019, taxa de licenciamento 2019, seguro DPVAT 2019, documento do veículo, termo de entrega do automóvel e orçamentos de 2019.
Despacho inicial deferindo a gratuidade e determinando a citação da ré (id 52110428).
AR de citação juntado no ID 53928783, que foi recebido pela demandada.
Não havendo o oferecimento de contestação, o autor pediu o julgamento do mérito, dispensando a produção de outras provas (ID 58422038).
Certidão de id 58525470 informando que a requerida não ofereceu contestação, apesar de devidamente citada. É o relatório.
Vieram-me conclusos.
De início, convém destacar que a instrução da lide satisfaz-se com a prova documental produzida pela parte, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, consoante permissivo do art. 355, I, do CPC, eis que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência.
No caso em tela, devidamente citada para apresentar contestação (id 53928783), a requerida quedou-se inerte.
Logo, não havendo subsunção às hipóteses descritas no artigo 345 do Código de Processo Civil, decreto a revelia e admito seus efeitos materiais correspondentes a presunção de veracidade dos fatos arguidos na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Como é sabido, a revelia do réu conduz aos seguintes efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial; b) a desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subsequentes (art. 322, CPC/2015), além da permissão do julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, II, CPC/2015.
Relativamente à presunção de veracidade dos fatos não contestados, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery entendem que “os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova”[1], pois a essas situações é aplicável a dicção do art. 374, IV, do CPC/2015, segundo o qual “não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade”.
Ademais, “ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção”, conforme inteligência do artigo 349 do CPC/2015, o que ocorreu no presente caso.
Sem embargo, esclareço que a decretação da revelia não induz invariavelmente à procedência do pleito com base na presunção dos fatos articulados na inicial, estando o julgador livre para apreciar as provas produzidas pela parte autora e analisar a pertinência do direito invocado.
Indispensável, assim, que haja apreciação e ponderação dos elementos valorativos a fim de não se cometer injustiças ou ratificar arbitrariedades sob o fundamento de simples aplicação técnica dos efeitos da revelia.
Ademais, a inversão do ônus da prova, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado analisar os aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC.
In casu, postula-se o ressarcimento do valor pago pelos reparos efetuados no veículo objeto dos autos e indenização por danos morais, sob o argumento de vício de qualidade no produto e que houve falha na prestação dos serviços, o que desbordaria de um mero aborrecimento, além da quantia despendida para quitar multa decorrente de atraso pertinente à transferência do automóvel no DETRAN/MA.
Em que pese os argumentos levantados, o exame dos autos evidencia que a parte autora não obteve êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.
Explico.
A princípio, ressalto que o vínculo contratual em tela restou demonstrado tão somente através do termo de entrega do automóvel (id 51748155 - Pág. 2), levando em consideração a indicação de outro lojista quando da celebração do contrato de financiamento bancário junto à BV Financeira (id 51748149 - Pág. 1), ao apontar a empresa M F CUNHA COMERCIO DE VEICULOS LTDA ME – ELINADO CUNHA.
Nesse contexto, defende a parte autora que, com pouco tempo de uso, o veículo apresentou problemas, necessitando de reparos para viabilizar seu funcionamento.
Todavia, da análise do acervo probatório respaldado no orçamento de id 51748152 - Pág. 3, verifico que o autor cobra o ressarcimento de valores (R$ 465,00) sem qualquer demonstração de quitação da referida despesa, ante a ausência de comprovante de pagamento ou até mesmo do carimbo de “pago”, a exemplo do recibo de pagamento do difusor de ar no importe de R$ 4,00 (quatro reais) acostado no id 51748152 - Pág. 21.
De igual modo, entendo que não merece prosperar a alegação do demandante acerca do ressarcimento do dispêndio relativo à multa por atraso na transferência do veículo no DETRAN/MA (R$ 218,73).
Muito embora o requerente afirme que tal responsabilidade pertencia ao vendedor réu, tenho que é incumbência do adquirente/proprietário do veículo tomar as providências necessárias para efetivar a transferência de propriedade no prazo de 30 dias após a compra (art. 123, I, § 1º, CTB).
Além disso, percebo que o termo de entrega acostado no id 51748155 - Pág. 22 diverge do afirmado pelo autor, ao estabelecer na cláusula 2ª que: 2ª cláusula: O comprador se responsabilizará administrativamente, civil e criminalmente, bem como multas e etc, pelo uso do veículo após a data da compra, cabendo ao comprador a imediata transferência do registro do referido veículo para o seu nome.
Assim, à míngua de lastro probatório suficiente e apto a ensejar a pretendida indenização, posto que não comprovada a arbitrariedade relatada na inicial, inacolhível o pleito do autor.
Observo, por fim, que são infundados os pedidos de ressarcimento de valores e, por conseguinte, a pretensão indenizatória formulada pelo autor.
Isso porque a obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, exige a ocorrência do ato ilícito, do dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros. É que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa, e na relação de causa e efeito entre esta conduta e o dano.
Verificando-se, portanto, que na hipótese dos autos não se comprovou a conduta ilícita imputada à suplicada, razão não há para que prospere o pedido de reparação moral.
Em face do exposto, resolvo a lide com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Condeno o demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC, restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça no despacho de id 52110428, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo legal sem apresentação de recurso, arquivem-se os autos.
São Luís, 31 de dezembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 594. -
10/01/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/12/2021 21:18
Julgado improcedente o pedido
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22/12/2021 13:25
Conclusos para julgamento
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22/12/2021 13:25
Juntada de Certidão
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17/12/2021 13:29
Juntada de petição
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29/10/2021 12:33
Decorrido prazo de DOMINGUINHOS VEÍCULOS em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 14:19
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2021 09:54
Juntada de Certidão
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15/09/2021 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 09:23
Conclusos para despacho
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30/08/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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