TJMA - 0800679-04.2021.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 14:54
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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06/04/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 00:25
Decorrido prazo de LORENA FERNANDES ALMEIDA em 04/02/2022 23:59.
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01/03/2022 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA em 04/02/2022 23:59.
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26/02/2022 10:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2022 23:59.
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26/02/2022 10:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/02/2022 23:59.
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26/02/2022 10:54
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 03/02/2022 23:59.
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26/01/2022 04:31
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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26/01/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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13/01/2022 14:41
Juntada de Certidão
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800679-04.2021.8.10.0122 DEMANDANTE(S): ANTONIO JOSE PEREIRA DA CUNHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LORENA FERNANDES ALMEIDA - MA22890, GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA - MA19421 DEMANDADO(S): CHUBB SEGUROS BRASIL S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Os presentes autos foram vistos em correição ordinária, conforme disposições da Resolução 24/2009. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo a análise das Preliminares.
Primeiramente, acato a preliminar de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação.
O requerido é o requerido é parte ilegítima para figurar no polo passivo, na medida em que apenas cumpriu a normativa de regência acerca do débito automático.
Trata-se de contratos de seguro que teriam sido celebrados com terceiros e não com o banco requerido, que apenas procedeu ao débito automático em virtude da solicitação das seguradoras.
O requerido não é o beneficiário das "tarifas".
Dessa forma, acolho, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela corre Banco Bradesco S.A., que não foi diretamente responsável pelo débito efetivado junto a conta corrente titularizada pela parte autora, tendo apenas viabilizado a operação determinada por terceiros.
Passo ao mérito da demanda em relação a demandada CHUBB SEGUROS BRASIL S/A que não apresentou preliminares.
Aplica-se ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação existente entre as partes é puramente consumerista, eis que encontram preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
De um lado, o artigo 2º, emprega noção objetiva de consumidor, a saber, toda pessoa física, natural ou pessoa jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
De outro, o artigo 3º define como fornecedor toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de, entre outras, comercialização de produtos ou serviços.
Da análise dos autos, a parte autora é destinatária final dos serviços de seguro prestados pela parte requerida.
Aliás, esse é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado de nº. 227: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Trata-se de ação em que a parte autora afirma desconhecer os descontos realizados em sua conta bancária, pois não se permitiu tais descontos mensais.
Assim, era imprescindível que a parte ré comprovasse suas alegações no sentido de que, de fato, a parte requerente aderiu ao contrato de seguro apontado na inicial.
Neste ínterim, o áudio encartado nos autos pela requerida CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, na sua peça de Defesa, comprova a efetiva contratação ao seguro ofertado pela ré, o qual resultou na emissão do certificado individual acostado a contestação.
Conforme se verifica ao escutar o áudio acima, a autora anuiu com a oferta feita pela ré CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, confirmando todos os seus dados, inclusive os bancários, bem como concordando os débitos em conta.
Com a referida gravação foi possível observar que o autor concordou com todas as condições exposta pela representante da empresa de seguros requerida, inclusive com os descontos em sua conta bancária.
Ademais, há a informação do número do protocolo da ligação, demonstrando que a contratação do seguro foi regular.
De início, a conduta mais correta é, de fato, a confirmação dos dados pelo consumidor, sob pena de que repasse de dados para eventual fraudador.
Ainda, no início da gravação, a atendente registra que é uma empresa parceira do Bradesco, banco do requerido.
Não, há, assim, nenhuma ilegalidade na ligação para proposta de benefícios e seguros.
Por fim, todas as informações foram repassadas ao autor, com a confirmação, após a explicação dos benefícios contratados, se o autor, de fato, queria contratar o serviço oferecido, com a resposta afirmativa obtida.
Ademais, ao fim da ligação, é dado o número de protocolo ao autor, bem como lhe é explicado que quaisquer dúvidas podem ser tiradas por meio do site da empresa.
Por conseguinte, não há que se falar em nulidade do ajuste, por falta de informações ao consumidor ou qualquer outra ilegalidade, venda de cadastro ou que não adquiriu o aludido crédito, pois as cláusulas foram expostas de forma clara e dispostas, ao consumidor, todas as informações pertinentes ao negócio, em obediência ao art. 6º, III, do CDC.
Deste modo, comprovada a relação jurídica entre as partes, não é crível a alegação inicial da parte requerente no sentido de desconhecer o débito objeto dos autos.
Aliás, se a autora tivesse se arrependido da contratação, poderia se utilizar do seu direito potestativo de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, no prazo decadencial de 7 dias, o que não ocorreu.
Segue jurisprudência sobre o assunto: CONTRATO DE SEGURO.
CONTRATAÇÃO REALIZADA VIA TELEFONE. ÔNUS DA PROVA.
AUDIOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM CUMPRIMENTO PELA REQUERIDA DO DEVER DE IFNORMAÇÃO E QUE TODOS OS SERVIÇOS E PRODUTOS FORNECIDOS FORAM EXPRESSAMENTE CONTRATADOS PELA CONSUMIDORA.
SENTENÇA REFORMADA. 1) Carece de interesse recursal a parte do recurso sobre dano moral, uma vez que a sentença julgo referido pedido. 2).
Nos termos dos incisos I e II do art. 373 CPC/2015, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos deste direito." 2).
No presente caso, em detida análise das provas, uma das Rés, CHUBB SEGUROS BRASIL S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DEACE SEGURADORA S/A), demonstrou, que a parte autora anuiu com a contratação, tão somente, do serviço de seguro no valor de R$ 37,40 (trinta e sete reis e quarenta centavos), pois anexou a sua contestação áudio cujo teor certifica que houve a oferta do seguro, com explicações claras das quais a autora com elas concordou e anuiu expressamente a contratação do seguro de vida.
Nesse sentido: TJ-SP - RI: 10001559520208260515 SP 1000155-95.2020.8.26.0515, Relator: Larissa Cerqueira de Oliveira, Data de Julgamento: 25/02/2021, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/02/2021.
Recurso conhecido e provido em parte, para excluir da condenação o valor de R$ 37,40 (trinta e sete reis e quarenta centavos). (TJ-AP - RI: 00213793820208030001 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 01/07/2021, Turma recursal). “Seguro Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais Comprovação, pela ré, de que o contrato foi celebrado verbalmente por meio de ligação telefônica de funcionário da empresa ré Relação jurídica entre as partes comprovada por gravação juntada pela requerida Cobranças que foram feitas em exercício regular de direito Improcedência da sentença mantida Apelo desprovido". (TJ-SP - AC: 10000437920218260196 SP 1000043-79.2021.8.26.0196, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 09/09/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2021) – grifei.
Além do mais, o seguro, objeto desta ação, já foi devidamente cancelado pela ré, tendo em vista o interesse contrário do autor.
Por fim, comprovada a contratação formal e inexistente qualquer abusividade no contrato pactuado, não há que se cogitar a repetição do indébito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo, de rigor, a improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto: a) EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito em relação ao pedido relacionado à tarifa denominada "Chubb Seguros Brasil S/A", por ilegitimidade passiva em relação ao requerido BANCO BRADESCO S/A, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil b) nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A e extingo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos.
São Domingos do Azeitão, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
10/01/2022 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 15:07
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2021 08:04
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 12:04
Audiência Una realizada para 26/11/2021 10:00 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
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26/11/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 15:59
Juntada de contestação
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25/11/2021 14:14
Juntada de contestação
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23/11/2021 14:51
Juntada de petição
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13/11/2021 14:27
Decorrido prazo de LORENA FERNANDES ALMEIDA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:24
Decorrido prazo de LORENA FERNANDES ALMEIDA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:00
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:59
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA em 09/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/11/2021 23:59.
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20/10/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2021 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 16:34
Audiência Una designada para 26/11/2021 10:00 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
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04/10/2021 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2021 17:20
Conclusos para decisão
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02/10/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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