TJMA - 0820125-36.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/02/2024 18:13
Juntada de contrarrazões
-
07/02/2024 01:41
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 22:46
Juntada de apelação
-
17/10/2023 02:10
Decorrido prazo de EUGENIO DE SA COUTINHO JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:50
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2023 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/01/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 17:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 13/10/2022 23:59.
-
06/09/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:30
Juntada de embargos de declaração
-
19/08/2022 06:15
Juntada de petição
-
19/08/2022 05:36
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 11:13
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2022 09:41
Conclusos para julgamento
-
06/06/2022 11:11
Juntada de petição
-
31/05/2022 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 15:52
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 18:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 08/03/2022 23:59.
-
01/03/2022 20:36
Decorrido prazo de EUGENIO DE SA COUTINHO JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 03:58
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
26/01/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0820125-36.2019.8.10.0001 AUTOR: REQUERENTE: EUGENIO DE SA COUTINHO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LEONARDO BARROSO COUTINHO - PI6517 RÉU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pelo autor em face da decisão de Id nº 33043797, a qual entendeu por indeferir o pedido deste quanto ao julgamento antecipado de mérito, em razão do deferimento do pedido de prova pericial pleiteada pelo município requerido.
No citado recurso o autor, ora embargante, aduziu que houve premissa equivocada, contradição e obscuridade na decisão atacada.
Restou certificada a tempestividade dos aclaratórios opostos.
Em virtude do pedido de efeitos infringentes, prestigiou-se o contraditório, porém o município requerido, mesmo devidamente intimado, se manteve inerte.
DECIDO Entendo que assiste razão o embargante.
Explico.
Primeiramente vale registrar que a inicial é claríssima ao dispor que a demanda em tela versa exclusivamente sobre o pedido de declaração do direito de propriedade do autor sobre o imóvel identificado na exordial, eis que o município requerido declarou, em documento emitido pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação, que este imóvel estaria sob o seu domínio.
Como se verifica, as controvérsias estabelecidas nesses autos são simples, quais sejam: saber se para ser considerada área institucional há a necessidade dessa informação constar no projeto e no memorial descritivo do loteamento; e se considerada como área institucional, isso afastaria, por si só, o direito da propriedade privada de quem consta como titular perante o registro imobiliário.
Essa demanda não se presta, portanto, a afastar qualquer limitação ou imposição administrativa que venha atentar sobre a legislação ambiental ou urbanística.
Tais circunstâncias serão apuradas no momento oportuno, especialmente quando o Autor requerer o alvará de construção e licenças ambientais e de instalação.
Desse modo, a prova documental já acostada aos autos é mais do que suficiente para que se promova a devida prestação jurisdicional, o que prestigiará, ainda, os princípios da economia e celeridade processuais.
Diante do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, razão pela qual chamo o feito à ordem, para imprimir os efeitos infringentes aos aclaratórios, considerando a desnecessidade de produção de outras provas.
Façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís-MA, 26 de novembro de 2.021 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2.ª Vara da Fazenda Pública -
10/01/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2021 13:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/02/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 16:31
Juntada de ciência.pdf
-
18/12/2020 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2020 11:21
Juntada de petição
-
07/12/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2020 02:49
Decorrido prazo de EUGENIO DE SA COUTINHO JUNIOR em 14/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 14/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 08:21
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 08:21
Juntada de Certidão
-
02/08/2020 10:53
Juntada de petição
-
29/07/2020 10:57
Juntada de termo
-
27/07/2020 12:19
Juntada de Petição (outras)
-
25/07/2020 09:16
Juntada de embargos de declaração
-
25/07/2020 03:14
Decorrido prazo de WALTER MANOEL MENDES em 24/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2020 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2020 10:24
Juntada de diligência
-
13/07/2020 11:48
Expedição de Mandado.
-
13/07/2020 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2020 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2020 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 08/07/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 17:27
Juntada de petição
-
14/05/2020 11:41
Juntada de petição
-
14/05/2020 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2020 08:06
Juntada de petição
-
11/05/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 15:06
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 01:47
Decorrido prazo de EUGENIO DE SA COUTINHO JUNIOR em 17/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 11:01
Juntada de petição
-
20/09/2019 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2019 08:37
Juntada de Ato ordinatório
-
16/09/2019 19:16
Juntada de contestação
-
24/07/2019 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2019 20:07
Outras Decisões
-
15/07/2019 11:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 10:03
Juntada de petição
-
18/06/2019 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2019 18:08
Outras Decisões
-
12/06/2019 08:24
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 08:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 04:27
Decorrido prazo de EUGENIO DE SA COUTINHO JUNIOR em 11/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 17:29
Juntada de embargos de declaração
-
03/06/2019 07:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2019 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2019 10:30
Conclusos para decisão
-
22/05/2019 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2019 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2019 09:34
Juntada de petição
-
16/05/2019 09:31
Juntada de petição
-
16/05/2019 09:29
Declarada incompetência
-
16/05/2019 09:10
Conclusos para decisão
-
16/05/2019 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802457-97.2021.8.10.0028
Francineide Santana da Silva
Leude Santana da Silva
Advogado: Francisco Christian Carvalho Austriaco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2021 10:07
Processo nº 0859991-80.2021.8.10.0001
Banco do Brasil SA
Antonio Nicolau Rocha dos Reis
Advogado: Julhianna Bezerra Alves Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2024 15:15
Processo nº 0859991-80.2021.8.10.0001
Antonio Nicolau Rocha dos Reis
Banco do Brasil SA
Advogado: Julhianna Bezerra Alves Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2021 11:50
Processo nº 0000271-93.2010.8.10.0037
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Luizonete Damascena SA
Advogado: Joao Coelho Franco Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2010 00:00
Processo nº 0820602-68.2021.8.10.0040
Eva Arruda Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Jales Carmel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/12/2021 11:49