TJMA - 0800003-73.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 10:52
Transitado em Julgado em 26/04/2022
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06/04/2022 01:37
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800003-73.2022.8.10.0008 PJe Requerente: ELVES MAGNO OLIVEIRA MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO SOUSA BONFIM - MA20126 Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores Pagos c/c Indenização por Danos Morais manejado por ELVES MAGNO OLIVEIRA MELO em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que é aposentada e foi surpreendida, ao receber seus proventos, com a diminuição considerável do valor que costuma receber mensalmente e com o recebimento de cartão de crédito da requerida.
Narra que, então, dirigiu-se à agência do INSS para obter esclarecimentos sobre a situação e lá descobriu que constava contratação de reserva de margem consignável para uso de cartão RMC do banco requerido, apesar de não ter contratado o serviço e nunca ter feito saque ou o desbloqueio do cartão RMC.
Assevera que contatou a requerida através de aplicativo de mensagem, ocasião na qual teria sido informada que o desconto era realizado mensalmente e nunca fora repassado qualquer valor para o requerente. Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação, pleiteando a parte autora a declaração de inexistência do contrato objeto dos autos, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, defendeu a parte requerida, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, bem como incompetência absoluta deste Juízo em face da necessidade de prova pericial e, no mérito, que, em 05/10/2020, a parte autora aderiu expressamente a termo de adesão de cartão de crédito consignado de nº 52-0674852/21 e, consequentemente, autorizou a reserva de margem consignável no percentual de 5% (cinco por cento) para pagamentos mínimos mensais das faturas do cartão de crédito consignado.
Alega, ainda, que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais são idênticas àquela aposta nos documentos colacionados na exordial.
Defende ter agido em exercício regular do direito em razão da regularidade.
Requer, por fim, o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Frustrada a tentativa de conciliação realizada na audiência (ID 62389387). É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda consiste em saber se houve falha na prestação de serviço por parte do requerido e se tal conduta foi capaz de causar danos morais e materiais à autora.
Compulsando a documentação apresentada pelas partes, observa-se que o demandado juntou nos autos contrato de cartão de crédito consignado supostamente assinado pela parte demandante (ID 61825911), o qual a parte autora nega ter celebrado na inicial.
Comparando a assinatura constante no documento de identidade da autora e na procuração com aquelas presentes nos contratos juntados pelo demandado, pode-se concluir que há semelhança entre elas.
Assim, diante da dificuldade em garantir a veracidade das assinaturas constantes em tais documentos, mostra-se necessária dilação probatória maior para a resolução da lide, com a realização de perícia grafotécnica, para que seja possível afirmar se as assinaturas constantes nos contratos apresentados pelo requerido pertencem ou não à parte requerente.
Portanto, não resta alternativa a este Juízo senão declinar a competência do julgamento da presente lide por necessidade de produção de prova pericial complexa, o que torna este Juízo incompetente para pronunciar-se sobre a natureza da causa.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 3º, caput e 51, II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, caso assim o queira, poderá a parte promovente buscar as vias ordinárias comuns, onde a ampla dilação probatória é permitida.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
04/04/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 12:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/03/2022 11:57
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 11:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2022 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/03/2022 11:54
Juntada de protocolo
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01/03/2022 20:17
Decorrido prazo de ELVES MAGNO OLIVEIRA MELO em 28/01/2022 23:59.
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28/02/2022 10:37
Juntada de contestação
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26/01/2022 02:51
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800003-73.2022.8.10.0008 PJe Requerente: ELVES MAGNO OLIVEIRA MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO SOUSA BONFIM - MA20126 Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Considerando os documentos juntados e a certidão de ID 58738021, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de endereço dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses - e em seu nome, tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Outrossim, decorrido o prazo acima assinalado, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
10/01/2022 20:11
Juntada de protocolo
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10/01/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 11:39
Conclusos para despacho
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07/01/2022 11:39
Juntada de Certidão
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06/01/2022 11:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/01/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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