TJMA - 0800421-32.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 22:53
Conclusos para despacho
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02/08/2024 22:03
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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16/05/2024 02:03
Decorrido prazo de Pregoeiro Oficial do Ministério Público do Estado do Maranhão em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:32
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2024 21:45
Decorrido prazo de VIACOM NEXT GENERATION COMUNICACAO LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
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18/01/2024 09:10
Juntada de termo
-
05/12/2023 02:42
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800421-32.2022.8.10.0001 AUTOR: VIACOM NEXT GENERATION COMUNICACAO LTDA - EPP Advogados do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO - MA16424, VICTOR SANTOS JACINTO PIANCO - MA17370 REQUERIDO: Pregoeiro Oficial do Ministério Público do Estado do Maranhão SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por VIACOM NEXT GENERATION COMUNICACAO LTDA – EPP contra suposto ato ilegal praticado pelo PREGOEIRO OFICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
Narra a inicial, que o Ministério Público do Estado do Maranhão lançou Edital para realização do Pregão nº 043/2021, com critério de julgamento do tipo menor preço, cujo objetivo foi o de promover a contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de comunicação de dados para conexão da rede do Ministério Público do Estado do Maranhão – MPMA à internet, compreendendo serviços de instalação, configuração e ativação dos circuitos, serviço de monitoramento dos circuitos, aluguel em comodato de roteador, suporte técnico e serviços de proteção contra ataques distribuídos de negação de serviços (DDoS), conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e seus anexos.
Aduz a impetrante, que esperava que o Edital se adequasse à legislação aplicável ao objeto licitado, in casu, à Lei nº 5.194/66 e às resoluções respectivas, como as Resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e da Agência Nacional de Telecomunicações, haja vista o objeto da licitação se tratar de um serviço fixo de telecomunicações, conforme preconiza a resolução n.° 614/2013 – ANATEL, sendo a telecomunicação uma atividade de engenharia, portanto, uma atribuição profissional exclusiva de engenheiros, requisito este que foi deixado de lado edital ora impugnado, ou seja, a necessidade de ser o responsável técnico pelo serviço um engenheiro devidamente registrado num dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia – CREA.
Acrescenta que, em resposta à impugnação do edital, o Ministério Público do Maranhão se manifestou aduzindo, em suma, que o objeto da contratação é tão somente o provimento de link de acesso à Internet com determinadas características técnicas e padrões de qualidade do serviço ofertado, como estabilidade do circuito, disponibilidade de acesso, dentre outros parâmetros técnicos estabelecidos por legislações da ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, especialmente a Resolução n.º 574/2011, não vislumbrando quaisquer necessidades de adequação do edital e seus anexos.
Requer em caráter liminar a suspensão imediata do Pregão nº 043/2021 até o julgamento definitivo deste mandado de segurança, com a concessão da segurança, no mérito, a fim de que seja determinada a republicação do Edital para que se adeque aos ditames legais e regulamentares aplicáveis ao objeto do certame.
Decisão de ID 58719877, proferida no plantão judicial, concedeu a liminar pleiteada, determinando a suspensão imediata do Pregão nº 043/2021 até o julgamento definitivo do mandado de segurança.
Informações pela autoridade impetrada à ID 59498129, suscitando a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, defendendo que inexiste lei que regulamente o exercício das atividades relativas à prestação de serviços de multimídia, e que a simples aplicação de uma resolução do CONFEA não conduz a uma solução adequada, devendo-se observar a norma vigente, no caso as Resoluções da ANATEL, autarquia federal responsável por regulamentar esses serviços, a qual não exige para fins de prestação de serviços e concessão de outorga/permissão o registro das empresas, de profissionais e atestados no CREA.
Parecer do Ministério Público à ID 61476569 pela denegação da segurança.
Requerimento do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Maranhão – CREA/MA ao ID 64222363, pela habilitação no presente feito na qualidade de amicus curiae.
Decisão de ID 7721181, no Agravo de Instrumento n° 0801148-91.2022.8.10.0000, pela manutenção da decisão agravada.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, acerca do pedido de ingresso na causa como amicus curiae formulado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Maranhão (CREA/MA), a Lei nº 9.868/99, prevê no art. 7º, §2º, combinada com o art. 138, do CPC, que “o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação”.
Portanto, “cabe ao amicus oferecer sua opinião sobre a causa, sobretudo nas questões técnico-jurídicas de maior complexidade.
Assim, a tradução literal para amigo da corte, ainda que possa ser insuficiente para expressar o papel que desempenha, bem sintetiza a razão de ser eminentemente colaborativa do instituto” (STF - AgR RE: 602584 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 17/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-065 20-03-2020).
Dessa forma, a participação do amicus curiae tem por escopo a prestação de elementos informativos à lide, a fim de melhor respaldar a decisão judicial que irá dirimir a controvérsia posta nos autos.
Contudo, a lei é específica nos critérios adotados para a sua admissão, vez que “o ingresso do amicus curiae, a par do enquadramento nos pressupostos legais estabelecidos Código de Processo Civil notadamente que a causa seja relevante, o tema bastante específico ou tenha sido reconhecida a repercussão geral, pode eventualmente ser obstado em nome do bom funcionamento da jurisdição, conforme o crivo do relator, mercê não apenas de o destinatário da colaboração do amicus curiae ser a Corte, mas também das balizas impostas pelas normas processuais, dentre as quais a de conduzir o processo com eficiência e celeridade, consoante a análise do binômio necessidade-representatividade” (STF - AgR RE: 602584 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 17/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-065 20-03-2020).
Nesse sentido, a depender da especificidade do tema objeto da demanda, da repercussão social da controvérsia e da relevância da matéria discutida, será admitido o ingresso nos autos de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, na condição de amicus curiae.
In casu, não verifico a ocorrência de interesse processual necessário a autorizar o ingresso nos autos do CREA/MA como amicus curiae, vez que a lei não viabiliza a intervenção do representante do Conselho, pela mera condição da empresa impetrante envolvida no feito ou pelo tema discutido.
Ademais, não se discute aqui a violação de prerrogativas de profissionais de áreas vinculadas ao referido Conselho.
Portanto, não há relevância, especificidade ou repercussão social que justifiquem a presença de amicus curiae neste processo.
Além disso, na vertente fase processual, o ingresso do Conselho somente causaria tumulto, em prejuízo ao princípio da celeridade.
Assim, rejeito o pedido de habilitação no feito, na qualidade de amicus curiae, formulado pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO MARANHÃO – CREA/MA.
De outro giro, quanto à preliminar de inadequação da via eleita, suscitada nas informações da autoridade impetrada, tem-se que o mandado de segurança é a ação cabível para proteger direito líquido e certo que está a sofrer lesão ou ameaça de lesão, portanto a via é adequada à pretensão da impetrante, sem prejuízo do que será decidido no mérito.
Além disso, não procede a preliminar de inadequação da via eleita, pois o mandado de segurança é via própria para reclamar o controle jurisdicional de atos comissivos, ou omissivos, ilegais e eivados de abuso de poder, praticados por autoridade da Administração Pública, sendo patente o interesse processual da parte autora, pelo que rejeito a preliminar.
Volvendo-se ao mérito do mandamus, nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009, tem-se que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Discute-se nesta ação se os requisitos de habilitação técnica exigidos no Edital do Pregão Eletrônico nº 043/2021 estariam em desconformidade com a legislação, especificamente a Lei nº 5.194/66 e Resoluções editadas pelos CREA, pois segundo defende a impetrante, referidas normas impõem a prestação dos serviços presentes no edital por engenheiros de forma exclusiva.
Assim, no esteio do que aduz a inicial, o objeto licitado é um serviço de telecomunicações, o qual, para sua prestação, exige a necessidade de ser o responsável técnico pelo serviço um engenheiro devidamente registrado num dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia – CREA.
Como dito supra, “o objeto da presente licitação é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de comunicação de dados para conexão da rede do Ministério Público do Estado do Maranhão – MPMA à Internet, compreendendo serviços de instalação, configuração e ativação dos circuitos, serviço de monitoramento dos circuitos, aluguel em comodato de roteador, suporte técnico e serviços de proteção contra ataques distribuídos de negação de serviços (DdoS)”.
Conforme art. 30 da Lei n.º 8.666/93, cabe à Administração exigir toda a documentação inerente à qualificação técnica e regularidade da empresa licitante frente aos órgãos regulatórios e respectivas entidades de classe, inerentes ao objeto da licitação e por força de lei.
Ocorre que, no caso dos autos, o objeto do certame licitatório não se enquadra entre as atividades e atribuições profissionais exclusivas da área da engenharia, para as quais seria necessário o acompanhamento de profissional da área, segundo decorre do art. 7º da Lei nº 5.194/66, consistindo, isto sim, conforme aduzido supra, o objeto do Pregão Eletrônico nº 043/2021 em comunicação de dados para conexão da rede à internet.
Embora caiba às resoluções a tarefa de delimitar as atividades para as quais é exigida a inscrição no CREA, estas não podem, por si só, obrigar à inscrição, sendo necessário demonstrar que a atividade básica a ser desenvolvida ou aquela pela qual a empresa ou o profissional presta serviços a terceiros, requer o registro nas entidades competentes, vez que este é o critério objetivo maior contido no artigo 1º da Lei 6.839/80, norma que trata sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispondo que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Assim, a atividade básica é que determina a necessidade de vinculação às entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, mas o objeto do pregão eletrônico sob análise refere-se a serviço de comunicação de dados para conexão da rede à internet, e esta não é uma atividade descrita pela Lei nº 5.194/1966, art. 1º, dentre as atividades que constituem objeto das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, as quais se sujeitam à fiscalização pelo CREA.
Senão vejamos: “Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário”.
Por conseguinte, como o objeto da licitação não se enquadra na categoria de serviços de engenharia, e não está incluso dentre aquelas atividades sujeitas a registro perante o CREA, conclui-se que não é obrigatória a contratação de um engenheiro como responsável técnico, conforme inteligência da Lei nº 5.194/66, da Resolução nº 218/73 (discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia) e da Lei nº 6.839/80, sendo, dessa maneira, despicienda a reivindicada adequação do Edital no sentido de exigir que o responsável técnico pelo serviço seja um engenheiro devidamente registrado num dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia – CREA.
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência nacional: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL.
ATIVIDADE-FIM.
DESENVOLVIMENTO, FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ELETRÔNICOS, INFORMÁTICA, ELETRICIDADE E AFINS.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA E MANUTENÇÃO.
REGISTRO.
DESNECESSIDADE.
APELO PROVIDO. 1.
Na linha do estabelecido no artigo 7º da Lei nº 5.194/66, a atividade exercida pelos profissionais fiscalizados pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia consiste basicamente na idealização, execução e fiscalização de obras e projetos alusivos à sua área de atuação. 2.
A empresa que atua no ramo de instalações elétricas, eletrônicas e comércio na área de informática não está obrigada ao registro junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, pois tais atividades não são exclusivas de profissional de engenharia ou arquitetura especializado em serviços elétricos. 3.
Esta Corte já apreciou a submissão da empresa apelante à fiscalização do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Paraná, nos termos exatos do objeto social ora discutido, na Apelação Cível nº 50075111520104047000.
Na oportunidade, reconhecida a ilegalidade da submissão das atividades da empresa ao CREA. 4.
O acórdão foi objeto de embargos infringentes, momento no qual ficou decidido que "o desenvolvimento e a fabricação de equipamentos de telecomunicações, eletrônicos, informática, eletricidade e afins, constantes do objeto social, podem exigir a atuação de profissional devidamente inscrito no Conselho, contudo, são considerados apenas etapas da cadeia produtiva da empresa, ou seja, atividade-meio da atividade principal, não estando obrigada ao registro junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia." 5.
A questão foi objeto de Recurso Especial, inadmitido na origem.
Em sede de Agravo em Recurso Especial (Agravo em REsp nº 356.906 - PR), decidiu o Excelentíssimo Ministro Arnaldo Esteves Lima que "o critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa, e não pela qualificação técnica da mão-de-obra especializada empregada na linha de produção industrial", inexistindo, no caso, relação com atividade de quaisquer das engenharias sob a fiscalização do CREA. 6.
Não se discute caso desconhecido do Poder Judiciário, que o examinou à exaustão.
Ressalta-se que se trata da mesma empresa, inalterado o seu objeto social: a diferenciação das lides reside simplesmente no Conselho envolvido, no caso, o CREA/RS, e outrora o CREA/PR. 7.
Apelo provido.
Sentença reformada. (TRF-4 - AC: 50172172720214047100 RS, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 04/05/2022, QUARTA TURMA). (Grifo nosso).
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NULIDADE DE CRÉDITO COBRADO EM EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA.
DESCABIMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E TRANSMISSÃO DE DADOS (INTERNET E INTRANET).
ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA NÃO AFETADA À FISCALIZAÇÃO DO CREA.
REGISTRO.
DESNECESSIDADE. 1.
A teor do que dispõe o art. 1º, da Lei nº 6.839/1980, o fato gerador da obrigação da inscrição de empresas nos conselhos fiscalizadores não é o mero registro junto ao órgão, mas o efetivo exercício da atividade regulamentada como atividade básica.
Esse é, inclusive, o entendimento assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedente. 2.
Caso em que a empresa autora tem como objeto estatutário a prestação de serviços de comunicação multimídia e de provedores de acesso a redes de comunicação.
Daí que, à simples leitura do contrato social já revela que a demandante não desenvolve, como atividades preponderantes, aquelas descritas pela Lei nº 5.194/1966, que, em seu art. 1º, define as atividades que constituem objeto das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo (todas fiscalizadas pelo CREA).
Logo, não há como subsistir a multa aplicada, tampouco a obrigatoriedade de manter responsável técnico e exigência de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica). 3.
Apelação desprovida. (TRF-5 - Ap: 08006465420194058400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 21/01/2020, 2ª TURMA). (Grifo nosso).
Ante o exposto, em consonância com a fundamentação supra, torno sem efeito a liminar inicialmente concedida, e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Comunique-se o inteiro teor da presente sentença à autoridade impetrada e à pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 13, da Lei n° 12.016/2009.
Custas como recolhidas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, em conformidade com o disposto nas Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e n° 512 do Supremo Tribunal Federal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, funcionando na 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
01/12/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 09:07
Juntada de Mandado
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13/10/2023 17:22
Denegada a Segurança a VIACOM NEXT GENERATION COMUNICACAO LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-06 (IMPETRANTE)
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19/07/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 11:17
Juntada de parecer de mérito (mp)
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02/05/2023 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 09:46
Juntada de petição
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14/03/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 14:10
Juntada de termo
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08/06/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 10:14
Juntada de petição
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29/03/2022 21:30
Juntada de petição
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24/02/2022 08:44
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 21:20
Juntada de petição
-
22/02/2022 10:38
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/02/2022 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 19:53
Juntada de petição
-
27/01/2022 19:48
Juntada de petição
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24/01/2022 10:12
Juntada de termo
-
11/01/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800421-32.2022.8.10.0001 AUTOR: VIACOM NEXT GENERATION COMUNICACAO LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: VICTOR SANTOS JACINTO PIANCO - MA17370, FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO - MA16424 REQUERIDO: Pregoeiro Oficial do Ministério Público do Estado do Maranhão Diante disso, determino a intimação do impetrante, por seu advogado constituído, para no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, adequar o valor da causa ao montante mínimo de 01 (um) salário mínimo (R$ 1.210,44).
Após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Sra.
Secretária e voltem-me conclusos para nova deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Este DESPACHO servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
São Luís/MA, 07 de janeiro de 2022.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
10/01/2022 22:12
Juntada de petição
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10/01/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2022 00:36
Decorrido prazo de Pregoeiro Oficial do Ministério Público do Estado do Maranhão em 07/01/2022 11:12.
-
07/01/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2022 11:11
Juntada de diligência
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07/01/2022 09:59
Conclusos para decisão
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07/01/2022 08:09
Juntada de termo
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07/01/2022 08:09
Juntada de Certidão
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06/01/2022 23:43
Expedição de Mandado.
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06/01/2022 23:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/01/2022 23:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/01/2022 23:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/01/2022 23:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/01/2022 20:36
Conclusos para decisão
-
06/01/2022 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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