TJMA - 0800751-04.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ABDAMID ASSEM HAI DAR FILHO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/07/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 08:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/06/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 11:18
Juntada de petição
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09/06/2025 07:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 07:07
Juntada de Certidão
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09/06/2025 07:07
Recebidos os autos
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09/06/2025 07:07
Juntada de despacho
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21/06/2023 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] PROCESSO N.º 0800751-04.2021.8.10.0053 ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO RECURSAL COMPETENTE.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA,24/05/2023.
Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara -
24/05/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 09:05
Juntada de Certidão
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24/05/2023 02:12
Decorrido prazo de THIAGO AGUIAR SOUZA CUNHA em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800751-04.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ADAO NIRAN SILVA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: THIAGO AGUIAR SOUZA CUNHA - MA10641-A Réu(ré): ABDAMID ASSEM HAI DAR FILHO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora da presente demanda, Sr.
Adão Niran Silva Rocha, em face da Sentença proferida nos autos (ID 55784736), alegando, em síntese, omissão no tocante à apreciação do pedido de condenação do embargado, Sr.
Abdamid Assem ao pagamento dos tributos vinculados ao veículo FIAT / DUCATO MINIBUS, cor predominante branca, placa HPA-3889, chassi 93w23157311002929, ano 2001-2001, tanto aqueles já vencidos na data da celebração do negócio quanto aqueles vencidos em data posterior, tendo em vista que a responsabilidade foi assumida pelo embargado no pacto verbal firmado entre as partes.
O embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração com efeito modificativo (ID 71878260).
Vieram os autos conclusos.
Eis o que importava relatar.
Decido.
O art. 1.023 do Código de Processo Civil brasileiro estabelece que os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
No caso dos autos, o patrono do embargante foi intimado da sentença aos 21 de janeiro de 2022 findando, portanto, o prazo de 05 dias aos 28 de janeiro de 2022.
Ocorre que os embargos de declaração foram opostos tão somente aos 31 de janeiro de 2022, incorrendo em clara intempestividade.
Neste caso, é evidente que os presentes embargos de declaração são intempestivos, razão pela qual não os recebo.
Intimem-se do teor da presente decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
27/04/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 15:50
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 22:30
Embargos de declaração não acolhidos
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18/08/2022 15:33
Conclusos para decisão
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25/07/2022 10:34
Decorrido prazo de ABDAMID ASSEM HAI DAR FILHO em 14/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:40
Juntada de petição
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08/07/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2022 11:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/06/2022 11:23
Expedição de Mandado.
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09/04/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 15:49
Conclusos para decisão
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11/03/2022 15:10
Juntada de recurso inominado
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24/02/2022 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2022 12:58
Juntada de diligência
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31/01/2022 10:33
Juntada de embargos de declaração
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26/01/2022 01:32
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800751-04.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ADAO NIRAN SILVA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: THIAGO AGUIAR SOUZA CUNHA - MA10641 Réu(ré): ABDAMID ASSEM HAI DAR FILHO SENTENÇA Trata-se de Ação pelo procedimento comum proposta por Adão Niran Silva Rocha em face de Abdamid Assem Hai Dar Filho.
Aduz, em apertada síntese, que, vendeu o veículo especificado na exordial ao requerido, contudo até a presente data o requerido não promoveu a transferência do bem e não pagou os débitos fiscais, acarretando dívidas no nome do autor.
Deferida a tutela de urgência e designada a audiência de conciliação, todavia o requerido não compareceu. É o relatório.
Decido.
De início, importante considerar o requerido foi devidamente citado, contudo não compareceu na audiência de conciliação, bem como não apresentou contestação.
Na ausência de apresentação da contestação, em que pese a advertência aduzida no art. 344 do Código de Processo Civil, o requerido permaneceu em silêncio, admitindo assim, ainda que por ficção jurídica, serem verdadeiros os argumentos e o pedido aduzido na inicial.
Acerca da revelia, evoca-se o escólio doutrinário de de Teresa Wambier (WAMBIER, Teresa et al.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2015, p. 602): “A revelia, seja à luz do NSCPC, seja do regime anterior, deve ser entendida como uma situação de fato, jurídica, consistente na verificação objetiva do não oferecimento da contestação de forma válida, ou seja, dentro do prazo legal e atendendo aos demais requisitos previstos em lei (ser deduzida por escrito, por meio de advogado, com impugnação específica dos fatos alegados pelo autor).” Assim, ao deixar de responder à citação, o requerido assumiu como verdadeiros os fatos alegados na inicial, vale dizer, assumiu que comprou o veículo do requerente e além de não efetuar a transferência no Detran/MA, deixou de pagar os impostos.
No caso em tela, é obrigação do requerido de providenciar, no prazo de trinta dias, a expedição de novo certificado de propriedade em seu nome (artigo 123, § 1.º, do Código de Trânsito Brasileiro).
Além disso, o requerente já experimentou uma série de danos devido aos impostos cobrados por um bem que não usufrui.
Os danos morais estão evidentes.
No que concerne ao dano moral, ademais da função compensatória, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 437): Referidas funções do dano (compensação e punição) foram reconhecidas por Sálvio Figueiredo Teixeira, como anunciado por Maria Celina Bodin de Moraes (MORAES, Maria Celina Bodin.
Danos à Pessoa Humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 31): “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientado-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.” No caso em análise, a circunstância do autor ter seu nome no rol dos inadimplentes por uma dívida que não contraiu ultrapassa o mero dissabor e impõe a fixação de indenização por danos morais.
PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência deferida e condenando o requerido ao pagamento de uma indenização por danos morais ao autor, em virtude do abalo sofrido, utilizando para tanto o método bifásico idealizado pelo Preclaro Superior Tribunal de Justiça (REsp 710.879 REsp 1.152.541), conforme explicou o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”, de maneira que, na primeira parte, considerando a média da indenização arbitrada para casos tais, conforme a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, fixo o valor básico em R$ 3.000,00 (três mil reais), enquanto que, na segunda parte, considerando as circunstâncias deste processo, aumento em R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando definitivamente a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que considero suficiente para a indenização pelos atos ilícitos perpetrados, inclusive de forma pedagógica, evitando que tais ocorrências se repitam no futuro, sem constituir enriquecimento ilícito da parte autora, o que repugna ao direito, devendo incidir correção nometária pelos indíces do INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, computados a partir deste julgamento. Diante da recalcitrância do requerido em transferir o bem, especificado na peça vestibular, para seu nome, majoro a multa, devendo, assim, o requerido ser intimado para no prazo de 15 (quinze) dias, transferir o veículo para o seu nome, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais, bem como honorários que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em razão de sua ausência injustificada à audiência de conciliação (id 47693582), nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno o requerido a pagar a importância equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, que será revertida em favor do Estado do Maranhão.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se, na forma da lei.
Porto Franco (MA), datada e assinada eletronicamente.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito (respondendo). -
10/01/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 13:46
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 11:50
Julgado procedente o pedido
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28/10/2021 12:04
Juntada de petição
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25/08/2021 07:54
Conclusos para despacho
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05/08/2021 15:41
Decorrido prazo de ABDAMID ASSEM HAI DAR FILHO em 12/07/2021 23:59.
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21/06/2021 11:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/06/2021 11:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 21/06/2021 10:45 2ª Vara de Porto Franco .
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09/06/2021 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2021 10:25
Juntada de diligência
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09/06/2021 10:22
Juntada de diligência
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07/06/2021 00:46
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 21:03
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 17:41
Mandado devolvido dependência
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01/06/2021 17:41
Juntada de diligência
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01/06/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 14:39
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 11:51
Audiência Conciliação designada para 21/06/2021 10:45 2ª Vara de Porto Franco.
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27/05/2021 19:11
Outras Decisões
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20/04/2021 09:38
Conclusos para despacho
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20/04/2021 09:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/04/2021 16:12
Juntada de petição
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12/04/2021 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 16:40
Conclusos para decisão
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07/04/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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