TJMA - 0839974-62.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:22
Juntada de despacho
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10/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Mandado de Injunção nº 0839974-62.2017.8.10.0001 Impetrante: Aliete Silva Gouveia e outros Advogado: Neuzelia Chagas Carvalho Costa (OAB/MA 12.523) Impetrado: Presidente da Câmara Municipal de São Luís Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Aliete Silva Gouveia, Antonio Carlos Da Silva Sales, Antonio Diniz Filho, Antonio Silva Carvalho, Carlene Maria Teixeira Rios, Delzuita Baldez Barroso, Edson Carlos Brito Santos, Edson Castro Ramos, Edvaldo Marinho Macedo, Elza Faustina Campos Matos, Genilda De Sousa Franco, Joao Batista Alves Da Mata, Joao Evangelista Da Silva, Jose Orlando Da Silva Gomes, Joubert De Sousa Monteiro, Julio Cesar Dias Varela, Leticia Rego De Sousa, Marcia Helena Santos Da Silva, Marco Antonio Vilhena Moreira Lima, Maria Das Gracas Silva, Maria Do Amparo Vieira De Almeida, Maria Domingas Da Silva, Maria Dos Santos Cutrim, Maria Lucideia De Sousa Macedo, Marly Lea Gaiozo, Mirian Cantanhede Gomes, Otaciana Rocha Almeida, Paulino De Jesus Viegas, Paulino Santos, Raimundo Jose Costa, Raimundo Nonato Da Silva, Raimundo Nonato Da Silva Filho, Solange Coelho Sales Pinheiro, Izabel Do Socorro Silva Lobato, Rosangela Costa, Lindalmira Rocha, Maria de Fatima de Carvalho Sousa, servidores públicos efetivos da Câmara Municipal de São Luís, impetraram o presente mandado de injunção contra ato do Presidente da Câmara Municipal de São Luís, consistente na omissão em apresentar projeto de lei que conceda revisão geral anual de vencimentos aos servidores da Casa Legislativa. Buscam que o impetrado promova, em prazo razoável, a edição da norma regulamentadora assegurando aos impetrantes a revisão geral anual de vencimento no período de 2012 a 2016. O feito foi inicialmente distribuído para o juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, que declinou competência para este Tribunal de Justiça (id.1405250). Após, os autos foram distribuídos à Sexta Câmara Cível, que declinou competência e determinou a redistribuição dos autos ao Plenário.
Com a redistribuição, conforme certidão de ID 14128709, os autos vieram conclusos a este Desembargador, na qualidade sucessor do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo no Tribunal Pleno, nos termos do art. 293, § 8º, do RITJMA e ATO – 13402021.
Eis o relatório.
De pronto cabe o reconhecimento da coisa julgada.
Explica-se. O presente mandado de injunção, ajuizado em 20/10/2017, foi distribuído inicialmente para o juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, que declinou competência para este Egrégio Tribunal de Justiça. Em consulta do sistema PJE, observa-se que os impetrantes, em 19/10/2017, já haviam ajuizado ação idêntica, endereçada ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que foi autuada sob nº.0805512-82.2017.8.10.0000. Nos autos nº.0805512-82.2017.8.10.0000, com identidade de partes, causa de pedir e o pedido, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, denegou a ordem do mandado de injunção.
O acórdão, que teve por relator o eminente Desembargador José de Ribamar Castro, transitou livremente em julgado, conforme certidão de id.1951676, emitida nos autos mencionados. Conclui-se, portanto, pela ocorrência de coisa julgada, conforme dispõe o art. 337, §4º, do CPC.
Configurada a coisa julgada, não resta outro caminho a não ser a extinção do processo.
ISSO POSTO, com base no artigo 485, inciso V do CPC, extingo o processo sem apreciação do mérito, em razão da coisa julgada.
Condeno os impetrantes nas custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade da justiça aqui concedido (art.98,§3º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
01/12/2017 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/11/2017 01:02
Decorrido prazo de NEUZELIA CHAGAS CARVALHO COSTA em 23/11/2017 23:59:59.
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01/11/2017 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 01/11/2017.
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01/11/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2017 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2017 17:33
Declarada incompetência
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20/10/2017 22:24
Conclusos para despacho
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20/10/2017 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
07/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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