TJMA - 0802232-90.2021.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 14:26
Baixa Definitiva
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15/05/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/05/2023 14:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/05/2023 00:02
Decorrido prazo de PATRICIA FRANCA TROVAO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:07
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:05
Publicado Acórdão em 19/04/2023.
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24/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE MARÇO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0802232-90.2021.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: PATRICIA FRANCA TROVÃO ADVOGADO (A): JOARDSON DE SOUSA CARDOSO - OAB MA20218 RECORRIDO (A): CLARO S.A.
ADVOGADO (A): RAFAEL GONÇALVES ROCHA - OAB RS41486; PAULA MALTZ NAHON - OAB RS51657 RELATOR (A): MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO Nº 1151/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET E TELEFONIA.
SUSPENSÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS FIXADOS COM RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que declarou a inexistência de débito e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
Insurge-se o recorrente contra a decisão do juízo a quo argumentando, em resumo, que o quantum indenizatório se mostra insuficiente para ressarcir os danos morais sofridos pelo autor e não cumpre o seu papel pedagógico.
Requer a reforma da sentença para que seja majorado o valor da indenização fixada a título de danos morais. 3.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto por parte legítima e sucumbente e no prazo legal.
Instado a se manifestar, o recorrido permaneceu inerte.
Assim, o recurso deve ser conhecido. 4.
No tocante ao valor da condenação imposta a título de dano moral, adota-se na jurisprudência o entendimento de que a quantia estabelecida a esse título tão somente poderá ser revista quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso.
Neste sentido: Superior Tribunal de Justiça.
AResp 133086.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Data da publicação: 09/03/2012.
Porquanto a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não importa enriquecimento ilícito e mantém o efeito pedagógico esperado.
A quantia arbitrada na sentença a título de danos morais mostra-se adequada ao caso, sendo apta para atender aos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito e mantendo o efeito pedagógico esperado.
Para fixação do valor o magistrado a quo levou em consideração as peculiaridades do caso concreto, não merecendo a sentença retoque. 5.
Recurso improvido.
Sentença mantida. 6.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a cargo do recorrente (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Fica, todavia, sob condição suspensiva a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora é concedido ao recorrente. 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Condenação em honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor da condenação.
Fica, todavia, sob condição suspensiva a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora é concedido ao recorrente.
Acompanhou o voto do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 28 de março de 2023.
MARCELO SILVA MOREIRA Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
17/04/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 15:59
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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04/04/2023 19:08
Juntada de Certidão
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04/04/2023 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2023 15:21
Juntada de petição
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14/03/2023 15:19
Juntada de petição
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13/03/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2022 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 15:17
Recebidos os autos
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27/07/2022 15:17
Conclusos para decisão
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27/07/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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