TJMA - 0002511-10.2017.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 16:50
Baixa Definitiva
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25/05/2023 16:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/05/2023 16:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:07
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA ANDRADE em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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01/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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01/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0002511-10.2017.8.10.0102 Embargante: BANCO BMG S.A.
Advogada: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB PE 32766 Embargado: LUIZ FERREIRA ANDRADE Advogado: WLISSES PEREIRA SOUSA - OAB MA 5697 Relator: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BMG S.A. contra decisão proferida por este subscrevente na Apelação Cível nº 0002511-10.2017.8.10.0102, que foi julgada monocraticamente, sendo negado provimento.
O banco embargante pretende, em síntese, seja sanada omissão no tocante ao pedido de compensação trazido pela embargante em recurso de apelação, relativamente ao montante de R$ 2.950,21 (dois mil, novecentos e cinquenta reais e vinte e um centavos) a título de saques.
Sem contrarrazões do embargado, máxime intimado para tanto. É relatório.
Decido.
Analisando a decisão embargada, observo que inexistem vícios a serem sanados.
Primeiramente, cumpre asseverar que consta no decisum combatido “que o requerido, ora Apelante, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil), pois, em que pese afirmar que a parte Apelada solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento ou mesmo o depósito relativo ao valor financiado.” E que “verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.”.
Nesse prisma, o reconhecimento da ilegalidade do negócio jurídico impede a compensação, sobretudo quando não comprovada a efetiva transferência bancária para conta do autor (ou ordem de pagamento/saque), comprovação essa que poderia ter ocorrido no momento oportuno da contestação.
Assim, em relação à alegação de omissão quanto à compensação de valores supostamente liberados em favor do autor, inexiste tal vício, especialmente por que não juntado o comprovante dessa alegada liberação, muito menos o contrato.
Portanto, reconhecida a ilegalidade do negócio jurídico, impossível a compensação de valores, conforme firme orientação desta Corte, a exemplo da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802239-66.2021.8.10.0029, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021, Relator Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, cuja ementa transcrevo, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo.
V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (grifei) No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CREDOR - CABIMENTO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO ARBITRAMENTO - JUROS DE MORA - SÚMULA Nº 54 DO STJ - DATA DO EVENTO DANOSO. - Não havendo nos autos elementos capazes de demonstrar que, de fato, a autora contratou o empréstimo impugnado, urge a declaração da nulidade da contratação, reconhecendo-se, ainda, a ilegalidade dos descontos realizados a tal título, com a condenação da instituição financeira à repetição do indébito. - Demonstrada, pois, a má-fé do banco, resta preenchido o requisito exigido pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, para o deferimento do pedido de restituição em dobro. - Não comprovado o depósito do valor do empréstimo na conta corrente da autora, não há que se falar em compensação de valores. - A prova produzida comprova de forma inconteste que os transtornos suportados pela apelada extrapolam o campo do mero dissabor e aborrecimento, devendo ser satisfatoriamente indenizados. - A doutrina e a jurisprudência têm estabelecido que a indenização por danos morais possui caráter punitivo, vez que configura verdadeira sanção imposta ao causador do dano, inibindo-o de voltar a cometê-lo, além de caráter compensatório, na medida em que visa atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida. - Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se most rar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. - Nas indenizações por ato ilícito, a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362). - Nos termos da Súmula nº 54 do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.216678-7/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2023, publicação da súmula em 18/04/2023) (grifei) Ademais, o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção.
Desse modo, o acórdão embargado deve ser mantido, pois adequado com a jurisprudência e, sobretudo, porque o que se percebe é a intenção evidente de rediscussão da matéria de fundo, procedimento incompatível em sede de embargos.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos opostos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
27/04/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 08:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2023 14:21
Juntada de petição
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11/05/2022 02:46
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA ANDRADE em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/05/2022 23:59.
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03/05/2022 15:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2022 11:43
Juntada de petição
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29/04/2022 02:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 01:46
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA ANDRADE em 28/04/2022 23:59.
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18/04/2022 00:55
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2022 08:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/04/2022 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 01/04/2022.
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01/04/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 10:38
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REPRESENTANTE) e não-provido
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22/01/2022 14:44
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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14/01/2022 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/01/2022 12:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/01/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0002511-10.2017.8.10.0102 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
10/01/2022 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 15:44
Recebidos os autos
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07/12/2021 15:44
Conclusos para despacho
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07/12/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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