TJMA - 0803029-06.2021.8.10.0076
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 18:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
24/01/2022 17:16
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803029-06.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELENA DE JESUS NASCIMENTO SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para que se manifeste, conforme o despacho ID.57950625 - Decisão , com o seguinte teor: PROCESSO Nº. 0803029-06.2021.8.10.0076 DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP ajuizada por ELENA DE JESUS NASCIMENTO SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que foi cadastrada no programa PASEP.
Diz que, após longos anos no serviço público, o montante recebido no momento do saque totalizou quantia irrisória, realidade esta que configura completa frustração em prol de anos de contribuição.
Ao final, requer a procedência dos pedidos para que seja: reconhecida e decretada a prescrição decenal (dez anos), nos termos do art. 205 do CC/02; e determinada a devida atualização e correção monetária aplicada ao PIS/PASEP. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A controvérsia reside em suposta falha na prestação do serviço quanto as contas vinculadas ao PASEP, que resultaram em um rendimento irrisório dos valores depositados, bem como em saber se ao caso aplica-se o prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo qüinqüenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32.
Com efeito, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, em Decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 -TO (2020/0276752-2), determinou a suspensão a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam as seguintes questões jurídicas: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Suspendo o processamento do feito em razão da decisão de suspensão proferida pelo Superior Tribunal nos autos do SIRDR nº 71/TO (2020/0276752-2).
Aguardem os autos em secretaria até ulterior deliberação, devendo constar na “situação processual” que o processo encontra-se com a tramitação suspensa em razão da decisão de suspensão proferida pelo Superior Tribunal nos autos do SIRDR nº 71/TO (2020/0276752-2). Intime-se as partes.
Cumpra-se.
Brejo/MA, 10 de dezembro de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Sexta-feira, 07 de Janeiro de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
07/01/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2021 14:33
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
-
10/12/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842549-04.2021.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Arley de Nazare Alves Souza Junior
Advogado: Mailson Nunes Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2021 10:48
Processo nº 0800201-33.2021.8.10.0142
Banco Bradesco S.A.
Josivaldo Andrade Pinto
Advogado: Esequiel Pereira Maranhao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2022 10:52
Processo nº 0800201-33.2021.8.10.0142
Josivaldo Andrade Pinto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2021 21:27
Processo nº 0800011-30.2022.8.10.0047
Maraisa Silva Sampaio
Editora Tres LTDA.
Advogado: Maraisa Silva Sampaio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/01/2022 16:13
Processo nº 0000928-89.2012.8.10.0061
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Adenilson Bata
Advogado: Gonzanilde Pinto de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2012 00:00