TJMA - 0044938-73.2013.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 09:18
Recebidos os autos
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07/07/2025 09:18
Juntada de despacho
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24/05/2022 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/05/2022 16:14
Juntada de Certidão
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05/04/2022 18:30
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 04/04/2022 23:59.
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18/03/2022 00:37
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 09:33
Juntada de Certidão
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26/02/2022 13:00
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:23
Juntada de apelação
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24/01/2022 16:54
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0044938-73.2013.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDILA HELENA CAMARA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CASSIA ETIENE NUNES LISBOA - DF25498, THAYS NASCIMENTO FERREIRA - MA12449 REU: MOTA MACHADO OREGON SPE VII CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A SENTENÇA EDILA HELENA CAMARA, adquirente da unidade autônoma 507, Torre Rio Anil, do empreendimento “Alto dos Franceses”, nesta cidade, com pagamento na forma contratualmente estabelecida, face a inadimplência das partes demandadas na entrega do bem livre para uso, ingressa em juízo com ação objetivando: 1. reconhecimento de atraso na entrega do bem; 2. congelamento do saldo devedor e nulidade da cláusula de prorrogação do prazo de entrega do empreendimento; 3. lucros cessantes pelo atraso alegado; 4. clausula penal e lucros cessantes; 5. indenização moral; 6. concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Recebida a demanda foi deferida a gratuidade do benefício, bem como parcialmente a liminar pleiteada, além de determinação de citação da parte demandada (decisão – ID Num. 25527311 – Pág. 37-39), tendo a parte demandada informado interposição de agravo de instrumento da aludida decisão.
Apresentando, ainda, as partes demandadas contestação alegando exceção do contrato não cumprido, impropriedade do pedido de congelamento do saldo devedor, infundado pedido de revisão da cláusula de prorrogação do prazo de entrega do imóvel, comprovação de conclusão da obra no prazo de tolerância, ocorrência de caso fortuito ou força maior, impossibilidade de fixação de multa judicial, não cumulação de multa com aluguéis, não cabimento de perdas e danos, inexistência de danos morais e concorrência de culpa, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
Tendo a parte demandante informado o descumprimento da decisão liminar exarada, com pedido de multa, sendo determinada a intimação da parte demandada para se manifestar, que informou a existência de dificuldades para operacionalização do comando em seu sistema, comunicação a parte demandante quanto ao cumprimento da liminar e juntado acórdãos com reconhecimento de inexistência de atraso do empreendimento.
Ao ensejo foi juntada a decisão do agravo de instrumento interposto pela parte demandada, na qual foi dado provimento para ausência de requisitos para deferimento da liminar pleiteada nos autos, encerrando a discussão quanto a descumprimento de liminar e determinação de intimação da parte demandada para se manifestar quanto a contestação de documentos (decisão – ID Num. 25527323 – Pág. 5).
Tendo a parte demandada apresentado requerimento de provas e a parte demandante réplica, sem requerimentos de provas (petição – ID Num. 25527323 – Págs. 19-26), foi indeferido o pedido de provas e determinada a conclusão dos autos para julgamento, conforme decisão de ID Num. 25527323 – Pág. 28; trazendo a parte demandada documentos relativos a conclusão do empreendimento, sobre os quais se manifestou a parte demandante.
Suspensão da demanda, em razão de afetação por matéria, objeto de Recurso Repetitivo, cuja superação ensejou o prosseguimento do feito, com virtualização dos autos processuais e intimação das partes para de pronunciarem, tendo tão somente a parte demandada procedido a habilitação nos autos, ensejando a conclusão dos autos para julgamento.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
No presente feito, a entrega do imóvel residencial (unidade autônoma 507, Torre Rio Anil, do empreendimento “Alto dos Franceses”), com cláusula geral de prorrogação.
A análise da presente lide é vista na perspectiva da relação de consumo, com influência direta dos princípios típicos desses negócios: Transparência – clareza das cláusulas contratuais; Confiança – credibilidade de que o produto cumprirá a oferta apresentada e atenderá às expectativas projetadas; Boa-fé objetiva – sinceridade e solidariedade, servindo o negócio para satisfação dos legítimos interesses dos contratantes; Equidade – busca de equilíbrio na relação das partes envolvidas no negócio; Vulnerabilidade do consumidor – proteção do consumidor como pessoa com menor poder de defesa de seus direitos e inversão do ônus da prova.
No que se refere à cláusula prorrogação da entrega do imóvel pelo tempo, a mais, por tempo indeterminado, seguindo-se os princípios antes mencionados sobre a análise das questões que envolvem relação de consumo, especialmente ao se prever cláusula de tolerância que admite a prorrogação da entrega sem qualquer exigência, em nítido desequilíbrio contratual.
Ainda que admitida a possibilidade desse interregno (incluindo a cláusula de tolerância) vir a ser dilatado em razão de circunstâncias supervenientes, não previstas no início da execução dos trabalhos, seria plenamente legítimo.
Contudo, prazo superior indeterminado, por um tempo excessivamente prolongado sem justificativa, como no presente caso, não merece prosperar.
Em leitura simples, sem justo motivo, não se acolhe a prorrogação do prazo previsto no contrato para conclusão da obra.
Como anotado antes, não se admite retardo tão prolongado em obra cujo planejamento de construção se dá com longa antecedência.
Ressalte-se que, sequer, há previsão de notificação do adquirentes quanto à prorrogação, da data de entrega do bem, além do prazo previsto, ainda que admissível, seria o mínimo de demonstração de respeito.
Assim, plenamente cabível a estipulação contratual de cláusula de prorrogação contratual, especialmente até os 180 (cento e oitenta) dias, sendo vedado tão somente o atraso na entrega do imóvel da parte demandante para além do referido período. (STJ – AgInt no REsp 1869783 SP, t4 – QUARTA TURMA, Rel.
Ministro Raul Araujo, julg. 16/11/2020, DJe 14/12/2020) Do cotejo dos autos verifica-se que o prazo para conclusão do empreendimento estava previsto para dezembro de 2013, com possibilidade de prorrogação por 180 (cento e oitenta dias), conforme item 4 (ID Num. 25527310 – Pág. 32), cuja dilação é legal e contratualmente admitida, sendo o habite-se expedido em agosto/2013 (ID Num. 25527310 – Pág. 26), ou seja, dentro do prazo hábil de entrega do bem, não havendo razão para se falar em atraso na entrega do bem, por responsabilidade da parte demandada.
Uma vez reconhecida a legalidade da cláusula de prorrogação, quanto ao prazo de entrega do bem, bem como observância da parte demandada do período legal para o cumprimento da referida obrigação, resta prejudicado a caracterização de responsabilidade da parte demandada por atraso de entrega do imóvel, notadamente com isenção de reparação de ordem material e/ou moral.
Mediante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja a exigibilidade ficará suspensa por ser beneficiária da assistência judiciaria. (art. 86, parágrafo único c/c art. 98, ambos do CPC) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível de São Luís -
07/01/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 17:35
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2020 13:58
Conclusos para julgamento
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21/02/2020 13:42
Juntada de Certidão
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30/11/2019 01:30
Decorrido prazo de THAYS NASCIMENTO FERREIRA em 29/11/2019 23:59:59.
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30/11/2019 01:30
Decorrido prazo de CASSIA ETIENE NUNES LISBOA em 29/11/2019 23:59:59.
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30/11/2019 01:30
Decorrido prazo de EDILA HELENA CAMARA em 29/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 01:13
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 20/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 01:13
Decorrido prazo de MOTA MACHADO OREGON SPE VII CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 20/11/2019 23:59:59.
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14/11/2019 10:10
Juntada de petição
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12/11/2019 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2019 14:31
Juntada de Certidão
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12/11/2019 14:25
Recebidos os autos
-
12/11/2019 14:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2013
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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