TJMA - 0060596-06.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 15:44
Baixa Definitiva
-
16/01/2025 15:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
16/01/2025 15:43
Juntada de termo
-
16/01/2025 15:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/01/2025 15:30
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:30
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
18/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 01:06
Juntada de contrarrazões
-
13/07/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MORAES RODRIGUES em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 11:43
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
24/06/2024 11:14
Juntada de petição
-
21/06/2024 00:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 07:56
Recurso Especial não admitido
-
27/05/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
26/05/2024 21:04
Juntada de termo
-
24/05/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
24/05/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MORAES RODRIGUES em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:57
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 21:32
Juntada de contrarrazões
-
23/05/2024 17:47
Juntada de recurso especial (213)
-
03/05/2024 00:18
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 22:24
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido em parte
-
29/04/2024 22:24
Conhecido o recurso de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA - CNPJ: 02.***.***/0001-29 (APELANTE) e provido
-
29/04/2024 10:21
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
29/04/2024 10:05
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/04/2024 10:04
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de julgamento
-
26/04/2024 10:54
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 14:51
Juntada de intimação de pauta
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14/03/2024 13:05
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/03/2024 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/10/2023 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/10/2023 11:15
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
02/10/2023 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2023 18:14
Juntada de contrarrazões
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27/09/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
14/09/2023 11:20
Recebidos os autos
-
14/09/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 11:20
Distribuído por sorteio
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0060596-06.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO BATISTA MORAES RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogados/Autoridades do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO Processo julgado nos termos da sentença cadastrada sob Id. 95123751, cujos pleitos foram julgados procedentes.
O(a) requerido, irresignado, opôs embargos de declaração (Id. .96964290), apontando suposta omissão, obscuridade e contradição, e requereu sejam atribuídos efeitos modificativos ao referido recurso, para que seus pedidos estampados na petição inicial sejam julgados desta feita procedentes.
A parte autora, ouvida, postulou pela rejeição dos embargos, conforme petição sob Id. 98190688. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, entretanto, ao apreciar suas razões vejo que merecem ser rejeitados.
Explico.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Pois bem.
No caso em exame, a parte requerida opôs os presentes embargos de declaração, requerendo que sejam acolhidos seus argumentos, para total modificação da sentença vergastada.
Este juízo ao prolatar a sentença vergastada o fez com base nas provas existentes nos autos e a prestação jurisdicional fora entregue às partes de forma clara, objetiva e segura, não comportando, através deste tipo de recurso que tem fundamentação vinculada, a sua modificação para atender-se o requerimento do(a) embargante.
Não é por demais repetir que não justifica a interposição de embargos de declaração quando os vícios apontados configuram mera discordância do(s) embargante(s) em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido.
Também vejo que as investidas do(a) parte ora embargante é no sentido de que este juízo atribua efeitos infringentes ao seus embargos a ensejar o julgamento de procedência dos seus pleitos, o que não se coaduna com a via estreita desse tipo de recurso.
Mostra-se importante destacar que reanalisando os autos, é patente que este juízo não incorreu no(s) vício(s) apontado(s) pela(s) parte(s) embargante(s), logo, deve ser rejeitado o presente recurso.
Trago a lume lição da d.
Desembargadora Cleonice Silva Freire, que em 24 de abril do ano de 2020 ao julgar embargos de declaração nos autos de nº 0802348-75.2018.8.10.0000 - TJMA, pontuou de forma didática que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O dever de fundamentação mencionado no art. 489, §1º, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, faz referência à análise apenas das questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que deixou de se pronunciar sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” [Destaquei].
A propósito, não é caso, portanto, de admitir-se o presente recurso para se alterar a sentença de acordo com as postulações da(s) embargante(s), pois isso contraria entendimento sumulado pelo e.
Tribunal de Justiça deste Estado.[1] O caso revela o lançar mão da presente via recursal com escopo único de reforma do julgado, por mero inconformismo da(s) parte(s) embargante(s), afastada(s), portanto, da real finalidade dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022).
Segue jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AÇÃO RESCISÓRIA - 0803933-02.2017.8.10.0000.
RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: MARCELINO CHAVES EVERTON ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, sessão virtual das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, realizada no período de 04 a 11 de dezembro de 2020.
Des Marcelino Chaves Everton Relator designado para lavrar o Acórdão EDCiv no(a) ApCiv 034862/2018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados.
E, neste momento, não vislumbro má-fé na utilização do(s) presente(s) recurso(s) pelo(a) ora embargante(s), e, sim, demonstração de inconformismo, e por isso não é o caso de impor a penalidade prevista na norma do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015.
Isto posto, o presente recurso manejado não tem respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), razão pela qual, os rejeito, mantendo, pois, integralmente, os termos da sentença tal qual lançada (Id. 95123751).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS, Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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