TJMA - 0802253-04.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 17:17
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:17
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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14/04/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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07/03/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 11:12
Juntada de Certidão
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03/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802253-04.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VANDERLUCIA CASTRO LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KARINA DE SOUSA MORAES - MA18781-A REQUERIDO(A): META DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 001 LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ABDORAL VIEIRA MARTINS JUNIOR - MA7907-A REQUERIDO(A): CONDOMINIO PARQUE RENASCENCA FLORENCA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: SENTENÇA Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte demandada efetuou o pagamento voluntário da condenação (IDs 76049675 e 83683510 ), inclusive do saldo remanescente indicado em Sentença de ID 80546250.
Tendo a autora requerido a expedição de alvará e pago as custas para tal.
Isto posto, julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determino: a) Expeça-se o alvará do valor de R$ 7.686,73 (sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e três centavos) e seus acréscimos, em favor de VANDERLUCIA CASTRO LIMA - CPF: *28.***.*26-49 e/ou sua patrona KARINA DE SOUSA MORAES - OAB MA18781-A - CPF: *25.***.*36-73, ficando autorizado desde já a expedição do alvará de transferência caso seja informada conta; b) Então, arquivem-se os autos. c) Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
São Luís, data do sistema Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
02/03/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 12:02
Juntada de petição
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08/02/2023 20:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2023 18:44
Juntada de petição
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19/01/2023 12:52
Conclusos para decisão
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19/01/2023 12:52
Juntada de Certidão
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18/01/2023 10:23
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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17/01/2023 11:34
Juntada de petição
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17/12/2022 05:15
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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05/12/2022 16:12
Decorrido prazo de VANDERLUCIA CASTRO LIMA em 07/10/2022 23:59.
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24/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802253-04.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VANDERLUCIA CASTRO LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KARINA DE SOUSA MORAES - MA18781-A REQUERIDO(A): META DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 001 LTDA e CONDOMINIO PARQUE RENASCENCA FLORENCA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ABDORAL VIEIRA MARTINS JUNIOR - MA7907-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A SENTENÇA: Trata-se de Embargos à Execução, opostos no cumprimento de sentença, após realizado pedido de cumprimento de sentença, acompanhado dos cálculos do exequente, ora embargado, no importe de R$ 7.686,23.
Após, ofertados os presentes Embargos alegando excesso de execução, de tal modo apontou que o cálculo do Embargado não indica o índice utilizado para a correção monetária, bem como, contabiliza os juros a partir de mora sem apresentar o termo final de incidência.
Logo, atribui como valor exequendo devido R$ 7.566,59 (excesso de execução em R$ 120,14), os quais já foram depositados, razão pela qual requer a baixa e arquivamento dos presentes autos.
A Embargante apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 7.566,59 (ID 76049672), pleiteando que o montante seja levantado pelo impugnado e extinta a execução.
Intimado, o Embargado, transcorreu o prazo in albis.
Decido.
Verifica-se que a Executada alega única e simplesmente excesso de execução, sob fundamento de que os cálculos apresentados pelo exequente, ora embargado, não indicam o termo final de incidência de juros moratórios e o fator de correção monetária empregado.
Ocorre que o Exequente juntou documento ID 74442749, o qual consiste em espelho de cálculos extraído do site do TJDFT (), o qual adota os parâmetros vigentes, utilizados por este Juízo.
Neste sentido, é possível observar nos cálculos Embargados tanto a indicação expressa do índice de correção adotado (“Fator CM” equivalente a 1,06382628), como do termo final de incidência de juros (“atualizado até: 23/08/2022”).
Logo, verifico que o cálculo da Embargada se apresenta correto, havendo uma mera diferença em razão da época dos cálculos e de índice de correção monetária diverso (a dizer, a embargante indica fator de correção monetária diverso - 1,052495 - e o período de correção indicado é menor- encerrando aos 01/08/2022, em cálculos datados de 13/09/2022, enquanto os embargados datam de 23/08/2022).
Portanto, não prospera a alegação de excesso de execução.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS A EXECUÇÃO e condeno a Embargante ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, indefiro o pedido de concessão do benefício de hipossuficiência, uma vez decorrido o prazo concedido na sentença ID 66023912.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará Judicial, para liberação da quantia incontroversa, no valor de R$ 7.566,59 (sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), em favor da exequente, que deve fazer o pagamento do selo oneroso para expedição do alvará.
Concedo a Executada o prazo de 3 (três) dias para pagar a quantia restante de R$ 120,14 (cento e vinte reais e catorze centavos), sob pena de penhora.
Intimem-se as partes.
São Luis, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza Titular do 6.º JECRC, resp. p/ este Juizado Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
23/11/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2022 18:17
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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08/11/2022 09:01
Conclusos para decisão
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08/11/2022 09:01
Juntada de Certidão
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22/09/2022 08:06
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802253-04.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VANDERLUCIA CASTRO LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KARINA DE SOUSA MORAES - MA18781-A REQUERIDO(A): META DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 001 LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ABDORAL VIEIRA MARTINS JUNIOR - MA7907-A REQUERIDO(A): CONDOMINIO PARQUE RENASCENCA FLORENCA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO: Certifico que foi apresentado impugnação ao cumprimento da sentença (Id 76047920) pela parte demandada.
De ordem do MM Juiz de Direito Auxiliar, Pedro Henrique Holanda Pascoal, respondendo pelo juizado, intime-se a parte interessada para ciência da certidão, assim como, para realizar manifestação sobre a impugnação ao cumprimento da sentença apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís/MA, Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022.
FERNANDO GALDINO DA SILVA NETO Técnico Judiciário Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
14/09/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 13:54
Juntada de Certidão
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14/09/2022 11:18
Juntada de petição
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06/09/2022 13:48
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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06/09/2022 13:48
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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06/09/2022 13:48
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802253-04.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VANDERLUCIA CASTRO LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KARINA DE SOUSA MORAES - MA18781-A REQUERIDO(A): META DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 001 LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ABDORAL VIEIRA MARTINS JUNIOR - MA7907-A REQUERIDO(A): CONDOMINIO PARQUE RENASCENCA FLORENCA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: DESPACHO Vistos, etc.
Determino: Intime-se a Executada META DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 001 LTDA para pagamento do valor de R$7.686,73 (sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e três centavos), em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, com a inclusão somente da multa da primeira parte do art. 523, § 1º, do CPC.
Advirto sobre o posicionamento deste juízo quanto à inaplicabilidade de honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, segunda parte do NCPC, conforme enunciado 97 do FONAJE, bem como, acerca da condenação de custas processuais não previstos na condenação.
Em não havendo pagamento voluntário, inclua-se a multa mencionada e requisite-a a autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução.
Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora.
Cumprida a diligência acima especificada sem sucesso, intime-se o Exequente para requerer o de direito, especificando todas as diligências que entender necessárias, imprimindo celeridade processual, sob pena de extinção e arquivamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 25 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
02/09/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 09:34
Conclusos para despacho
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24/08/2022 09:33
Juntada de termo
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24/08/2022 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2022 16:20
Juntada de petição
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13/08/2022 01:12
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802253-04.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERLUCIA CASTRO LIMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KARINA DE SOUSA MORAES - MA18781-A REQUERIDO(A): META DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 001 LTDA e CONDOMINIO PARQUE RENASCENCA FLORENCA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ABDORAL VIEIRA MARTINS JUNIOR - MA7907-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste juizado, Dr(a).
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, que a sentença transitou livremente em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
São Luís/MA, Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022.
GIZELLE SANTOS DA SILVA Técnico Judiciário Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
10/08/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 09:36
Juntada de Certidão
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10/08/2022 09:34
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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15/07/2022 15:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RENASCENCA FLORENCA em 21/06/2022 23:59.
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15/07/2022 15:04
Decorrido prazo de VANDERLUCIA CASTRO LIMA em 21/06/2022 23:59.
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15/07/2022 09:20
Decorrido prazo de META DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 001 LTDA em 21/06/2022 23:59.
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12/06/2022 00:47
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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12/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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12/06/2022 00:47
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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12/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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12/06/2022 00:47
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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12/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802253-04.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERLUCIA CASTRO LIMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KARINA DE SOUSA MORAES - MA18781-A REQUERIDO(A): META DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 001 LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ABDORAL VIEIRA MARTINS JUNIOR - MA7907-A REQUERIDO(A): CONDOMINIO PARQUE RENASCENCA FLORENCA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de indenização por danos morais e materiais, onde a Autora afirma que no ano de 2011, adquiriu um imóvel da 1ª Requerida DIBRA – Dias Branco Administração e Participações Ltda e após a finalização do empreendimento em 2015, estava por aguardar a aprovação de um financiamento junto ao Banco Bradesco e somente obteve êxito em abril/2019.
Aduz que concretizado o financiamento, foi marcada uma vistoria para 02/05/2019, onde se constatou que o piso do apartamento não estava em bom estado, a iluminação não foi finalizada e as fechaduras estavam inacabadas, o que gerou a recusa da parte Autora em receber as chaves do imóvel.
Em audiência, declarou que em setembro/2019 foi a Construtora e falou com o Sr.
Carlos (gerente da Dibra) e não teve resposta do mesmo após passar o orçamento dos reparos, pois havia feito uma proposta onde daria o piso e a construtora pagaria a mão de obra; que depois disso não foi mais na Construtora e em fevereiro/2020 recebeu um whatsaap do Sr.
Carlos e somente o respondeu em 21/02/2020, por conta de um velório de pessoa da família e quando foi em março/2020 uma secretaria da Dibra entrou em contato e disse que não poderia ir por conta da sua cidade está fechada em razão da pandemia e tinha pessoas da sua família com Covid.
Alega que fora notificada pelo 2º Requerido, Condomínio Parque Renascença Florença da existência de débitos, quando soube que a DIBRA informou ao Condomínio que o imóvel teria sido entregue em 24/06/2020.
O que não ocorreu, pois afirma que o apartamento foi entregue somente em 08/07/2021, conforme Termo de Entrega de Chaves, já possuindo marcas de desgaste em decorrência do desuso.
Assevera que realizou o pagamento de taxas condominiais que não eram de sua responsabilidade, correspondentes aos meses de julho/2020 a junho/2021, totalizando o valor de R$ 5.655,55 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), além do IPTU 2020, pelo que requer a restituição em dobro.
Ao final, requer a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, que o Condomínio Parque Renascença Florença, lhe restitua a quantia de R$ 5.655,55 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) e que a Dias Branco Administração e Participações Ltda, seja condenada na repetição do indébito de R$ 2.322,02 (dois mil, trezentos e vinte e dois reais e dois centavos) referente ao dobro do valor pago a título de IPTU.
Em contestação, a 1ª Requerida requer a alteração do polo passivo, para constar a Dias Branco Administração e Participações Ltda (CNPJ nº 07.***.***/0003-47).
Afirma que em março/2020 contactou a Autora para realizar a entrega do imóvel, mas a Demandante não compareceu alegando questões relativas à pandemia, informando que só sinalizaria uma nova data para agendamento quando estivesse se sentido segura.
Aduz que em junho/2020, não havendo qualquer manifestação da Requerente em receber o imóvel e consequente inadimplemento das futuras taxas condominiais, resolveu-se apresentar ao condomínio tal situação de inércia da Requerente e também, o contrato de financiamento do imóvel devidamente registrado em cartório, desde maio/2019, caracterizando a legítima propriedade da Demandante, inclusive informado via e-mail.
Ressalta que o Condomínio Parque Renascença, verificando a legalidade da documentação apresentada, entendeu por notificar a Requerente em novembro/2020, para pagamento das taxas condominiais em aberto desde julho/2020 e menciona que ainda que alguns reparos fossem necessários no apartamento, os fez conforme primeira vistoria datada de 02/05/2019 (anterior ao registro) e pagou as taxas de condomínio até junho/2020, além do IPTU do ano de 2019.
Entende que não há o que se falar em cobrança indevida de IPTU referente ao ano de 2020, tendo em vista que a assinatura do Contrato de Financiamento (escritura pública), ocorreu em 28/03/2019 e o Registro no Cartório de Imóveis ocorreu em 09/05/2019 e faz a ressalva que não houve o recebimento do imóvel em data anterior, por culpa exclusiva da Autora, que não comparecia nas datas estipuladas.
Na contestação do Condomínio Parque Renascença Florença, alega-se de forma preliminar a ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, por não possuir qualquer responsabilidade pelos supostos danos causados à Requerente.
No mérito, afirma que a cobrança das taxas condominiais vencida ocorreu de forma devida, em razão do inadimplemento por parte da Requerente.
Afirma que após notificação extrajudicial no dia 30/10/2020, a DIBRA informou que a Requerente jamais teria ido receber o imóvel em questão, sendo esclarecido ainda que após o prazo de 90 dias da assinatura do contrato, a responsabilidade sobre o pagamento das taxas condominiais passa a ser da parte Requerente.
Refuta as alegações da Demandante de que não seria a responsável pelo pagamento das cotas condominiais e destaca que a Requerente jamais comunicou o Condomínio acerca de qualquer problema na entrega da sua unidade autônoma, o que denota a sua responsabilidade quanto ao pagamento regular das taxas de condomínio do imóvel.
Este o breve relato.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o Condomínio Parque Renascença Florença, tem relação jurídica com as partes e os fatos alegados merecem ser analisados no mérito, pois a questão da responsabilidade não se confunde com a legitimidade para figurar no polo passivo.
Da mesma forma, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual em face do Condomínio Parque Renascença Florença, pois a pretensão da Demandante se mostra útil e adequada e merece julgamento de mérito acerca da responsabilidade de eventual cobrança indevida.
O objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, onde o art. 373, do Código de Processo Civil, dispõe que o ônus da prova incumbe ao Demandante, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao Demandado, cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
A relação jurídica da Autora com a DIBRA é uma relação de consumo e diante dos requisitos legais, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Já em relação ao Condomínio, a distribuição da prova segue a regra do art. 373, do CPC.
Dos autos, o que se verifica é que a Autora entende que não foi responsável pelo atraso na entrega do imóvel e por isso, não deveria pagar o débito de IPTU 2020 e nem as taxas condominiais, vencidas de julho/2020 a junho/2021, pois recebeu o imóvel em definitivo, somente na data de 08/07/2021.
A parte Demandante e a Requerida Dias Branco Administração e Participações Ltda, apresentam suas argumentações acerca de vícios da construção, mas nada consta dos autos acerca das vistorias, de laudos técnicos, orçamento de reparos e documentos que demonstrem a efetiva realização destes reparos.
A Autora traz aos autos somente e-mails, comprovantes de pagamento do IPTU e das taxas condominiais.
Porém, ambas as partes juntam o Termo de Entrega da Unidade, datado de 08/07/2021, tal documento é de suma importância, pois é cediço que o promitente comprador, emiti-se na posse do imóvel adquirido, após a efetiva entrega das chaves, quando então passa a ter a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, bem como dos impostos referentes ao bem.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já firmou o entendimento, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR.
EFETIVA IMISSÃO NA POSSE.
SÚMULA N° 83/STJ.
PRECEDENTES. 1.
O reconhecimento da responsabilidade pelo pagamento dos débitos condominiais exige a comprovação da ciência do condomínio acerca da alienação e a efetiva imissão na posse do promissário comprador.
Súmula n° 83/STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1395818/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015) grifamos Assim, a responsabilidade da Construtora Dias Branco Administração e Participações Ltda, subsiste até a efetiva entrega.
Não merece prosperar a sua alegação de que o contrato fora registrado em 2019 e que a culpa pela demora na entrega das chaves ocorreu de forma exclusiva pela Autora.
Aliás, o Termo de Entrega da Unidade, juntado pela Requerida, traz a ressalva escrita pela Autora onde ficou consignado as seguintes declarações: “Declaro que a unidade não estava disponível desde 06/2020.
Apenas nesse momento foram realizados os reparos do imóvel, havendo sinais de falta de conservação do imóvel, como ferrugens.
Informa ainda que em 24/06/2020 estava acometida pela Covid-19.
Não concorda com o parágrafo que transfere a responsabilidade de taxas desde a assinatura da escritura pública.” Destarte, se a Requerida Dias Branco Administração e Participações Ltda, aceitou a assinatura do Termo de Entrega da Unidade, em 08/07/2021, nestes termos, não pode agora alegar que não ficou responsável pela quitação de débitos relativos as taxas condominiais e ao IPTU até esta data.
Não convencem as alegações da Requerida apenas quanto a observação da data de registro do contrato e disponibilidade para entrega do imóvel, quando foi ajustado pelas partes, exatamente o que ocorreu, a necessidade de reparos no imóvel e a inércia de ambos em convencionar datas para entrega final, o que somente ocorreu em 08/07/2021.
Sem dúvidas, a imissão de posse da Autora tardou a acontecer em razão da conduta da Construtora, conforme relatado pelo preposto em audiência e por problemas que a Demandante teve, tanto de deslocamento, quando de saúde, fatos que não podem ser imputados a Requerida, quando se verifica o pedido de indenização por danos morais, mas os prejuízos materiais devem ser ressarcidos pela Dias Branco Administração e Participações Ltda.
Incabível a repetição do indébito, pois não foi a Dias Branco Administração e Participações Ltda, trata-se de um imposto, cobrado pela Fazenda Pública Municipal.
Assim, cabe a Requerida ressarcir a Autora no valor de R$ 1.161,01 (id 58510881).
Também é de responsabilidade da Dias Branco Administração e Participações Ltda, ressarcir a Autora das taxas condominiais de de julho/2020 a junho/2021, totalizando o valor de R$ 5.655,55 (id 58510220 a id 58510878), pois foi a DIBRA que solicitou ao Condomínio a cobrança para Demandante, conforme e-mails (id 63515447), antes da efetiva entrega do imóvel.
Já o pedido de reparação por danos morais não merece ser acolhido, pois como já consignado, houve culpa concorrente para efetiva entrega do imóvel e mão há prova nos autos de violação à direito da personalidade, pelo que a demanda se resolve pela indenização dos danos materiais.
O fato da Autora ter sido notificada pelo Condomínio não dá ensejo a indenização por danos morais, pois não indicou nenhum fato extraordinário que justificasse ofensa a direitos da personalidade.
Por isso, não cabe a condenação do Condomínio Parque Renascença Florença, ao pagamento de indenização por dano imaterial.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a DIBRA – DIAS BRANCO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, ao pagamento de R$ 6.816,56 (seis mil oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), a título de reparação pelos danos materiais, acrescido de juros legais de 1% (um por cento), contados da citação e correção monetária pelo INPC, a contar do ajuizamento do pedido.
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos em face do CONDOMÍNIO PARQUE RENASCENÇA FLORENÇA.
Em relação ao pedido de gratuidade, tem a parte Demandante o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a insuficiência de recursos econômico-financeiros, por meio de comprovante de renda mensal, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, sem que este prazo implique na suspensão ou interrupção do prazo recursal.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Intimem-se São Luís-MA, 26 de maio de 2022.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
02/06/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2022 08:26
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 08:26
Juntada de termo
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25/03/2022 22:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2022 11:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/03/2022 08:40
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2022 17:45
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2022 17:51
Juntada de contestação
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23/03/2022 17:50
Juntada de petição
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09/03/2022 12:30
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 10:47
Juntada de Certidão
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24/01/2022 22:54
Juntada de petição
-
24/01/2022 16:31
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802253-04.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERLUCIA CASTRO LIMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KARINA DE SOUSA MORAES - MA18781-A REQUERIDO(A): META DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 001 LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Verificando que a ação foi distribuída em desacordo com o artigo 320 do NCPC, DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar comprovante de residência atualizado em nome próprio, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. São Luís/MA, Sexta-feira, 07 de Janeiro de 2022. AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
07/01/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 13:57
Juntada de ato ordinatório
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21/12/2021 16:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/03/2022 11:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/12/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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