TJMA - 0806402-74.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 15:12
Decorrido prazo de ERENICE DELGADO DA SILVA em 17/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 14:00
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 17/06/2022 23:59.
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11/07/2022 20:13
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 20:12
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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04/06/2022 05:33
Publicado Sentença em 26/05/2022.
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04/06/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0806402-74.2021.8.10.0034 Autora: ERENICE DELGADO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANA TAMIRES DA SILVA PIMENTA - MA19401 Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ERENICE DELGADO DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 335637494-6, firmado em Maio de 2020, no valor de R$ 12.127,94 (doze mil, cento e vinte e sete reais e noventa e quatro centavos), a serem pagos em 84 parcelas mensais de R$ 283,20, conforme histórico de consignações, tendo sido descontadas 17 parcelas, perfazendo a importância paga de R$ 4.814,40, até a propositura da inicial. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
A defesa, por seu turno apresentou contestação em ID nº 60520141. Ao invés de réplica, houve pedido de desistência (ID 60747988), tendo este sido negado pelo banco réu, em ID nº 61382003.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. Inépcia da inicial – ausência de documento essencial No concernente a preliminar de inépcia da inicial pelo demandado, sob o argumento de que não estaria ela acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que além de se depreender claramente da exordial sua causa de pedir e seu pedido, a mesma foi instruída com documentos suficientes para o adequado conhecimento da causa, estando satisfatoriamente preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15.
Ademais, no julgamento do IRDR N.º 53983/2016 o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ficou tese no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação.
Rejeito a preliminar.
Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema.
Melhor sorte, contudo, não lhe assiste.
Não obstante o atual entendimento de necessidade de prévio acionamento das plataformas alternativas de solução de conflitos, o processo em apreço é do ano de 2021, não tendo sido oportunizada a parte autora a emenda à inicial com este objetivo.
Ademais, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual.
Dessa forma, rejeito a preliminar em tela.
Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A impugnação não merece acolhimento, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora.
Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: (STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano XI.
Número 51.
Vol. 1.
Setembro 2016.
Original sem destaques.
Logo, também rejeito a presente preliminar.
Do mérito A pretensão autoral é improcedente Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS juntado aos autos, o qual demonstra a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado.
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados.
E, examinando os autos, penso que a ré logrou êxito em demonstrar a licitude dos descontos realizados.
Pelos documentos acostados nos autos, conclui-se que está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos, vez que a parte ré apresentou contrato assinado pela parte autora, ID 60520144 - Pág. 3.
Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da parte autora, ID 60520145.
Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
Prova em sentido contrário estava nas mãos da parte requerente, pois bastava anexar o extrato bancário do período da contratação do empréstimo com o banco requerido, mas não o fez, optando por divagar na impugnação do documento.
Com efeito, quando o autor alega que não recebeu o valor do empréstimo, permanece com o mesmo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
A validade do negócio jurídico deve, pois, ser reconhecida, tendo em vista que o contrato possui a assinatura da parte autora.
Nessa senda, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitados, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo consignado e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los. Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso. Neste sentido, a Jurisprudência desse Tribunal tem se manifestado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016.
AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO.
I - Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado.
II - Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap.
Civ. nº 28168/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap.
Civ. nº 25322/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018).
III - Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016.
Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso.
IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020).
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes. 3.
DISPOSITIVO FINAL Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Codó/MA, 23 de maio de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” -
24/05/2022 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 20:31
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2022 18:46
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 18:46
Juntada de termo
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25/03/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/02/2022 23:59.
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22/03/2022 09:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/03/2022 23:59.
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17/03/2022 11:38
Juntada de Certidão
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28/02/2022 19:10
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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23/02/2022 11:33
Juntada de Certidão
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21/02/2022 11:24
Juntada de petição
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16/02/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 01:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 14:38
Conclusos para despacho
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14/02/2022 14:37
Juntada de termo
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14/02/2022 14:37
Juntada de Certidão
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14/02/2022 14:35
Juntada de Certidão
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11/02/2022 14:47
Juntada de petição
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24/01/2022 16:19
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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17/01/2022 15:38
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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13/01/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0806402-74.2021.8.10.0034 Parte Autora: ERENICE DELGADO DA SILVA Advogado da parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA TAMIRES DA SILVA PIMENTA - MA19401 Parte Requerida: BANCO PAN S/A Advogado da Parte Requerida: DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita com base no valor salarial recebido pela parte autora. Trata-se de [Empréstimo consignado], promovida por ERENICE DELGADO DA SILVA em desfavor do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, com a finalidade de suspensão dos descontos promovidos em seu contracheque pela parte Requerida. Aduziu que: Consta no extrato do histórico de crédito do Autor que desde 05/2020 a presente data há um desconto no seu benefício previdenciário , no montante de R$ 283,20 (duzentos e oitenta e três reais e vinte centavos), praticado pelo banco Pan em virtude de uma suposta contratação de empréstimo consignado.
Ocorre que somente no ano de 2021, ao solicitar a informação do benefício (IFBEN) na agência do INSS e consultar seu histórico de crédito no portal “MEU INSS” foi que o Requerente tomou conhecimento deste desconto, sendo que jamais havia solicitado tal consignado.
Portanto, até a presente data já foram descontados dos parcos recursos do Autor o quantum de R$ 4.248,00 (quatro mil, duzentos e quarenta e oito reais), referente as 15 parcelas indevidamente descontadas.
Excelência, o Autor não requereu tal empréstimo, não assinou contrato, nem recebeu o valor do pretenso, consoante se demonstra pelos extratos do período do suposto empréstimo em anexo.
Lado outro, apesar de não ter contratado o consignado, os descontos ocorrem de forma amiúde, tudo conforme demonstrado de forma detalhada pelo IFBEN e pelo histórico de crédito.
E mais, hodiernamente, o aposentado encontra-se impossibilitado de usufruir de seu benefício na sua integralidade, tudo por conta do indevido desconto que vem sofrendo de forma reiterada.
Assim sendo, tendo em vista a recusa do requerido em solucionar o problema, restituindo o que indevidamente retirou dos proventos do Autor e o indenizando pelo desgaste e prejuízo, só lhe resta a tutela jurisdicional para resguardar seu legítimo direito. Requereu, liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar que a Parte Requerida se abstenha de descontar o EMPRÉSTIMO CONSIGNADO da parte Autora, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a "fumus boni juris" e o "periculum in mora", em conformidade com o disposto no art. 300, "caput" do NCPC.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Em relação ao periculum in mora, vejo que não há provas.
A uma, a ação foi ajuizada em 04/11/2021 e o início do contrato se deu em 05/2020, ou seja, mais de 01 (um) ano depois do início do desconto do empréstimo.
A duas, não há qualquer contestação prévia junto ao Banco.
A três, há somente a resposta de um requerimento administrativo interposto no site Consumidor.Gov, sem a reclamação original.
Foi juntado boletim de ocorrência do suposto crime de estelionato.
Tudo isso demonstra que não há pressa da parte autora e que não demonstra que possui prejuízo com a continuidade dos descontos.
ANTE AO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar audiência de conciliação, conforme pedido de dispensa da parte autora.
Cite-se a parte Requerida para tomar conhecimento do processo e, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Codó/MA, 17/12/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
07/01/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
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08/12/2021 15:30
Decorrido prazo de ERENICE DELGADO DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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06/11/2021 11:47
Conclusos para decisão
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06/11/2021 11:47
Juntada de termo
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05/11/2021 21:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 11:54
Outras Decisões
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04/11/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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