TJMA - 0814302-90.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 11:15
Juntada de termo
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15/03/2022 11:04
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 11:04
Juntada de Certidão
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09/03/2022 10:38
Transitado em Julgado em 09/03/2022
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26/02/2022 13:57
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA CALADO NETO em 10/02/2022 23:59.
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11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0814302-90.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Retificação de Data de Nascimento] REQUERENTE: SHASMYANNA VIEIRA ANDRADE ALVES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOAO FERREIRA CALADO NETO - MA3294-A REQUERIDO: INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): "SENTENÇA SHASMYANNA VIEIRA ANDRADE ALVES, brasileira, casada, comerciária, portadora da Cédula de identidade e RG nº 014475 52200 0-0/SSP-M A , e do CPF n 049.423.2 43-94, residente e domiciliada na Ru a Be ta, n º 16 46 – bairro Ba curi, C EP: 65.916-10 0, n esta cidade de Imperatriz iz/MA A Requerente é divorciada desde o dia 25 de setembro de 201 5, conforme se de nota da certidão o de casamento devidamente averabada.
Por ocasião do divórcio consensual a requerente optou em permanecer com o nome e de casada por única razão de que não tinha condições de efetuar a troca de todos os seus documentos os quais constavam exatamente o nome de casada. Assim, o sob renome da Requerente ficou constando o “ALVES”, do ex cônjuge, sendo que a mesma tem intenção de contrair novas núpcias e por óbvio retirar esse sobrenome, passando a chamar-se SHASMYANNA VIEIRA ANDRADE RELATADOS.
DECIDO. O pedido deve ser deferido de plano, sem mais delongas, não se olvidando que na hipótese, poderia ter sido solucionado na esfera administrativa. A pretensão da parte autora encontra-se amparada no caput do art. 78 c/c art. 109 da Lei n° 6.015 de 31.12.1973. Com efeito, a Lei n° 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências, assim preconiza: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. IN CASU a demanda limita-se em a autora retornar seu nome de solteira, não se percebendo óbice , mormente porque trata-se de uma opção da mulher, ao divorciar-se e como não o fez, pode fazê-lo nesta oportunidade, em especial porque pretende contrair novas núpcias. Com efeito, sem mais delongas, defiro o pedido e determino seja feita a retificação nos termos da exordial, registrando-se o nome da autora como SHASMYANNA VIEIRA ANDRADE Expeça-se mandado de averbação ao CARTÓRIO DO 2º OFICIO EXTRAJUDICIAL DE AÇAILANDIA – MA, para que faça a retificação da Certidão de Casamento Isento de custas e emolumentos, ante o pedido de gratuidade, que fica deferida. Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Imperatriz-MA, 15 de dezembro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz da 2a vara de Familia Respondendo pela 4ª Vara Cível". Imperatriz-MA, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
10/01/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 18:48
Julgado procedente o pedido
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27/09/2021 11:30
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 11:30
Juntada de termo
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27/09/2021 09:29
Juntada de protocolo
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23/09/2021 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 13:39
Juntada de Certidão
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21/09/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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