TJMA - 0822049-17.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 08:50
Arquivado Definitivamente
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17/06/2022 08:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/06/2022 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:02
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 15/06/2022 23:59.
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18/05/2022 11:55
Juntada de petição
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04/05/2022 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.° 0822049-17.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: LUCAS LUCENA OLIVEIRA - MA13602-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO, 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SAO LUIS RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Considerando o pedido de desistência do presente recurso formulado pelo Requerente (Id. 15150709), a sua homologação é a única medida a ser adotada, tendo em vista que a desistência recursal independe de anuência da parte contrária, operando-se de plano, nos termos do que determina o art. 998 do Código de Processo Civil: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Desta feita, sem maiores digressões, nos termos do art. 259, inc.
XXIX do RITJMA, homologo o pedido de desistência (Id. 15150709), para que possa surtir todos os efeitos legais.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06 - 
                                            
02/05/2022 13:14
Juntada de Outros documentos
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02/05/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 13:03
Extinto o processo por desistência
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20/04/2022 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/04/2022 23:59.
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06/04/2022 02:30
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/04/2022 23:59.
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10/03/2022 03:04
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/03/2022 23:59.
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18/02/2022 15:06
Juntada de petição
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17/02/2022 02:35
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2022.
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17/02/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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17/02/2022 02:35
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2022.
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17/02/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 03:51
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 22:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2022 16:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/01/2022 14:10
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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22/01/2022 14:09
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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22/01/2022 14:09
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 06:55
Juntada de Outros documentos
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11/01/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.° 0822049-17.2021.8.10.0000 (PROCESSO DE REFERÊNCIA N° 0829188-90.2016.8.10.0001) AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: LUCAS LUCENA OLIVEIRA - MA13602-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO, 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SAO LUIS RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0829188-90.2016.8.10.0001 proposto pelo ora Agravante, não recebeu recurso de apelação interposto, reconheceu o trânsito em julgado de sentença extintiva e determinou o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Irresignado o Agravante interpôs o recurso alegando que o juízo de admissibilidade recursal efetivado pelo juízo de 1º grau se mostra indevido de acordo com o regramento processual em vigor, já que competente apenas à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, devendo o magistrado apenas remeter os autos ao Tribunal de Justiça para o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal. É o breve relatório. DECIDO.
Compulsando os presentes autos, verifico a presença de óbice intransponível ao seguimento deste recurso. É que o agravo em tela carece de requisito de admissibilidade extrínseco atinente à tempestividade, haja vista ter sido interposto após expirado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, pelo que não pode ser conhecido.
A consulta ao processo de origem informa que houve ciência quanto a decisão agravada no dia 22/11/2021, portanto o prazo de 15 dias úteis terminou em 14/12/2021.
Contudo o presente Agravo de Instrumento foi interposto em 15/12/2021, após o término do prazo, sendo, por conseguinte, intempestivo.
Embora o Agravante tenha informado que a ciência da decisão agravada se deu no dia 23/11/2021, consta em suas razões recursais que o termo final para a parte interpor Agravo de Instrumento é o dia 14 de dezembro de 2021, in verbis: "Deste modo, levando-se em considerações os feriados e pontos facultativos que suspenderam a fluência do prazo recursal, o termo final para a parte interpor Agravo de Instrumento é o dia 14 de dezembro de 2021, e conforme o estabelecido no art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil, o presente recurso merece seguimento diante da interposição dentro do prazo recursal estabelecido." Dessa forma, a intempestividade do Agravo sob exame é patente, sendo, portanto, inadmissível.
Assim, considerando o que prescreve o art. 932, inc.
III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão da ausência do requisito extrínseco relativo à tempestividade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-6 - 
                                            
10/01/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 13:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis (AGRAVADO)
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16/12/2021 19:32
Juntada de petição
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15/12/2021 19:02
Conclusos para decisão
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15/12/2021 19:00
Distribuído por sorteio
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15/12/2021 19:00
Juntada de petição inicial
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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