TJMA - 0822323-78.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 14:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/04/2022 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR MONTEIRO DA SILVA em 25/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:54
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA DE SOUSA MOTA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 02:10
Publicado Acórdão (expediente) em 18/04/2022.
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19/04/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 20:20
Juntada de malote digital
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12/04/2022 19:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 19:46
Concedido o Habeas Corpus a ANTONIO CESAR MONTEIRO DA SILVA - CPF: *87.***.*26-11 (PACIENTE)
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12/04/2022 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2022 08:33
Juntada de parecer do ministério público
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02/04/2022 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2022 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/03/2022 23:59.
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18/03/2022 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2022 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2022 13:16
Juntada de parecer do ministério público
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16/03/2022 07:27
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR MONTEIRO DA SILVA em 15/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:53
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2022.
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10/03/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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09/03/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 20:54
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2022 16:20
Juntada de petição
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16/02/2022 10:07
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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08/02/2022 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2022 12:03
Juntada de Certidão
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29/01/2022 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA DE SOUSA MOTA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR MONTEIRO DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 11:40
Juntada de petição
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26/01/2022 02:22
Decorrido prazo de MM. Juiz da Comarca de São Domingos do Maranhão em 25/01/2022 23:59.
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22/01/2022 22:34
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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22/01/2022 11:03
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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14/01/2022 10:23
Juntada de malote digital
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14/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0822323-78.2021.8.10.0000 – SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA Paciente: Antônio César Monteiro da Silva Advogado: Fernando Costa de Sousa Mota Impetrado: Juízo da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO FERNANDO COSTA DE SOUSA MOTA impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ANTÔNIO CÉSAR MONTEIRO DA SILVA, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA. Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao JUÍZO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhe-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento. Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 13 de janeiro de 2022. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
13/01/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 11:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/01/2022 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/01/2022 11:21
Juntada de documento
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10/01/2022 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0822323-78.2021.8.10.0000.
PACIENTE: Antônio César Monteiro da Silva.
IMPETRANTE: Fernando Costa de Sousa Mota (OAB/MA 9593-A) IMPETRADO: Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO Examinados os autos, constato a existência de prevenção do presente habeas corpus ao Recurso em Sentido Estrito nº 0001562-20.2017.8.10.0123 (Protocolo nº 042916/2018), que tramitou sob a relatoria do Eminente Desembargador José de Ribamar Fróz Sobrinho.
Nestes termos, de acordo com o art. 293, do Regimento Interno desta Egrégia Corte1 e art. 2º2 da Resolução-GP n.º 69/2021, determino a redistribuição dos autos ao aludido Desembargador prevento.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de janeiro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR 1 Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. 2 Art. 2º Instalada a 7ª Câmara Cível, os desembargadores removidos para as Câmaras Criminais remanescentes ficarão vinculados aos processos a eles anteriormente distribuídos e os feitos que sobejarem serão redistribuídos de forma proporcional entre os integrantes das Câmaras Criminais. § 1º Ocorrendo a remoção, com a consequente vinculação de processos, nos moldes previstos na primeira parte do caput deste artigo, haverá a compensação na distribuição da Câmara, visando ao equilíbrio com os feitos vinculados. § 2º Os processos vinculados ao desembargador relator removido serão a ele redistribuídos por direcionamento. -
07/01/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2022 19:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/12/2021 21:41
Juntada de petição
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20/12/2021 20:54
Conclusos para decisão
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20/12/2021 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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