TJMA - 0809818-55.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 16:44
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 16:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:27
Decorrido prazo de ELIENE PINHEIRO MARTINS em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 10:54
Publicado Ementa em 21/01/2022.
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22/01/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 21:47
Juntada de Outros documentos
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10/01/2022 00:00
Intimação
Sessão Virtual do 09 a 16 de dezembro de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809818-55.2021.8.10.0000-SANTA INES/MA Agravante: Eliene Pinheiro Martins Advogado: Dr.
Marcio Emanuel Fernandes De Oliveira, OAB/PI nº 19842 Agravado: Banco Pan S.A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
OPÇÃO DO AUTOR BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUIZ DE 1º GRAU.
DEFERIMENTO DA BENESSE.
PROVIMENTO. I – A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil; II -ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a satisfação dos referidos pressupostos.
Não bastasse, prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais; III – para haver o indeferimento da benesse pretendida, deve-se decorrer de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
O que não foi evidenciado no caso; IV - agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Marcelino Chaves Everton.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lidia de Mello e Silva Moraes São Luís, 16 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
07/01/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 11:42
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO) e provido
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18/12/2021 09:18
Decorrido prazo de ELIENE PINHEIRO MARTINS em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2021 10:52
Juntada de parecer do ministério público
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05/12/2021 23:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2021 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2021 20:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2021 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2021 15:03
Juntada de parecer do ministério público
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23/10/2021 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2021 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/10/2021 23:59.
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29/09/2021 09:33
Juntada de Certidão de encaminhamento
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09/09/2021 21:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2021 00:24
Decorrido prazo de ELIENE PINHEIRO MARTINS em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/07/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:16
Publicado Decisão em 10/06/2021.
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09/06/2021 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2021 18:37
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2021 18:35
Juntada de malote digital
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09/06/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 15:36
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2021 17:08
Conclusos para decisão
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03/06/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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