TJMA - 0822121-04.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2022 07:13
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2022 07:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/05/2022 07:09
Juntada de malote digital
-
19/03/2022 01:39
Decorrido prazo de DEYBSON CARLOS MACHADO FARIAS em 18/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 01:06
Publicado Acórdão (expediente) em 11/03/2022.
-
11/03/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 09:28
Denegado o Habeas Corpus a DEYBSON CARLOS MACHADO FARIAS - CPF: *09.***.*39-26 (PACIENTE)
-
04/03/2022 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/03/2022 14:20
Juntada de parecer
-
24/02/2022 08:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2022 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2022 14:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/02/2022 03:30
Decorrido prazo de Ato do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 7º Vara Criminal da Comarca de São Luís - Maranhão em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 03:27
Decorrido prazo de DEYBSON CARLOS MACHADO FARIAS em 07/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/01/2022 02:22
Decorrido prazo de DEYBSON CARLOS MACHADO FARIAS em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 16:32
Juntada de parecer
-
26/01/2022 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 15:12
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
22/01/2022 10:44
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
22/01/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
18/01/2022 11:29
Juntada de malote digital
-
18/01/2022 11:22
Juntada de malote digital
-
18/01/2022 11:17
Juntada de malote digital
-
13/01/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 14:44
Juntada de malote digital
-
11/01/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº único: 0822121-04.2021.8.10.9000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Deybson Carlos Machado Farias Advogados : Carlos Augusto Santos Pereira (OAB/MA nº 4.425) e outro Impetrado : Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital Incidência Penal : Art. 171 c/c art. 14, II, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão-Ofício – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de Deybson Carlos Machado Farias, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Santos Pereira e Clauber Augusto Costa Pereira, apontando como autoridade coatora o juiz de Direito da 7ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís, nos autos do processo nº. 691-07.2013.8.10.0001 (24170/2008).
Alega a defesa que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de estelionato, na forma tentada, sendo que o inquérito policial se encontra tramitando desde o ano de 2013, sem que tivesse sido relatado.
Registram, ademais, que “trata-se de cerceamento de várias garantias constitucionais, uma vez que o indiciamento se prolonga por mais de 8 (oito) anos, extrapolando qualquer juízo de razoabilidade.
Ademais, o paciente se encontra nessa situação sem que houvesse o encerramento do inquérito, em clara inobservância do princípio da duração razoável do processo” (sic, pág. 07).
Relatam que o paciente poderá ser preso a qualquer momento, em decorrência de uma pretensa prisão preventiva, não obstante seja pessoa íntegra, de bons antecedentes, com endereço e emprego fixos.
Alegam, nesse contexto, que o constrangimento ilegal suportado pelo paciente estaria configurado, diante do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e eventual oferecimento da denúncia, razão pela qual requerem, liminarmente e no mérito, o trancamento da “ação penal” (sic).
Instruíram a inicial com os documentos relativos aos id’s. nº 14353063 a 14353069, dentre os quais, documentos pessoais, comprovante de residência em nome de Dorivalda Machado Farias, e a movimentação do inquérito policial, extraída do sistema Jurisconsult.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao Tribunal Pleno, tendo sido determinado pelo Desembargador Cleones Carvalho Cunha a redistribuição a uma das Câmaras Criminais Isoladas.
Vieram-me conclusos em 07/01/2021. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da liminar vindicada reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir do paciente, desde que presentes, simultaneamente, os seus pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Ao lume de perfunctória análise, permitida nesta fase preambular, não me restaram suficientemente seguros os argumentos expendidos pelos impetrantes, para, neste momento, conceder a liminar vindicada, sobretudo porque a pretensão de trancamento de investigação criminal, pela estreita via do writ, é medida excepcional, cuja viabilidade está adstrita às hipóteses de absoluta e inequívoca ausência de lastro probatório mínimo para deflagração do jus persequendi (ausência de justa causa), ou existência de nulidade insuperável, ambas aferíveis de plano, sem necessidade de incursionamento em material probatório, algo que não constatei, a priori, no caso vertente.
Convém destacar que o paciente, atualmente, não está sofrendo nenhum tipo de coação ilegal concreta, pois a ficha de movimentação do inquérito policial nº 691-07.2013.8.10.0001 evidencia que não houve oferecimento de denúncia e não há prisão temporária ou preventiva decretada.
Desta forma, não vislumbro, pelo menos em sede de cognição precária, qualquer coação ilegal a ser sanada.
A par do exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade judiciária da 7ª Vara Criminal da Capital, com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste informações acerca do writ sob retina, servindo este, desde logo, como ofício para essa finalidade.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer conclusivo.
Após, voltem conclusos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR -
10/01/2022 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 18:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0822121-04.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Impetrantes: Carlos Augusto Santos Pereira (OAB/MA 4.425) e Clauber Augusto Costa Pereira (OAB/MA 17.263) Paciente: Deybson Carlos Machado Farias Advogados: Carlos Augusto Santos Pereira (OAB/MA 4.425) e Clauber Augusto Costa Pereira (OAB/MA 17.263) Impetrado: Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís desta Comarca Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Deybson Carlos Machado Farias, sob o fundamento de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís desta Comarca. Todavia, não tratando o presente writ de qualquer hipótese constante do art. 6º, IV1, do RITJMA, autorizadora da distribuição ao Plenário deste Tribunal de Justiça, determino a sua redistribuição a uma das Câmaras Criminais Isoladas desta Corte. Cumpra-se.
São Luís, 17 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA 1RITJMA.
Art. 6° Compete ao Plenário processar e julgar originariamente: […] IV - habeas corpus, quando o coator ou paciente for o vice-governador, o presidente da Assembleia Legislativa, os deputados estaduais e o procurador-geral de Justiça ou quando forem pacientes juízes de direito, ressalvada também a competência da Justiça Eleitoral; -
07/01/2022 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2022 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/01/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/01/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 12:00
Declarada incompetência
-
16/12/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814145-53.2021.8.10.0029
Maria de Lourdes Rocha
Banco Pan S.A.
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2022 11:49
Processo nº 0814145-53.2021.8.10.0029
Maria de Lourdes Rocha
Banco Pan S/A
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2021 12:10
Processo nº 0821569-39.2021.8.10.0000
Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca De...
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2021 10:21
Processo nº 0801196-45.2021.8.10.0013
Marcelo Rocha Carvalho
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Raimundo Ramos Cavalcante Bacelar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2021 09:06
Processo nº 0800280-95.2020.8.10.0061
Domingas Silva
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Edison Lindoso Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2020 15:51