TJMA - 0800258-50.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 23:43
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE AQUILES FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 16:12
Juntada de petição
-
04/04/2025 15:35
Juntada de petição
-
25/03/2025 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:59
Juntada de Certidão de juntada
-
10/03/2025 13:57
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
25/11/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 22:23
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 22:23
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 07:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 07:50
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DIAS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 07:50
Decorrido prazo de HILTON PEREIRA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 07:50
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA DE SOUSA MOTA em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:33
Decorrido prazo de VANESSA PESSOA DE LIMA em 22/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:33
Decorrido prazo de ALRIANE DA CONCEICAO MOREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:33
Decorrido prazo de JOSE AQUILES FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2024 08:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:46
Decorrido prazo de Prefeitura de São Domingos do Maranhão em 29/01/2024 23:59.
-
14/11/2023 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 21:11
Juntada de diligência
-
05/10/2023 22:05
Decorrido prazo de JOSE ELILDO SANTOS OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:10
Decorrido prazo de JOSE ELILDO SANTOS OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:50
Decorrido prazo de JOSE ELILDO SANTOS OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:26
Decorrido prazo de JOSE ELILDO SANTOS OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:45
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/09/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
15/04/2023 22:18
Juntada de petição
-
11/04/2023 01:32
Transitado em Julgado em 28/11/2022
-
02/12/2022 10:58
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DIAS em 28/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 10:57
Decorrido prazo de VANESSA PESSOA DE LIMA em 28/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 06:48
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
01/12/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800258-50.2021.8.10.0207 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: ALRIANE DA CONCEIÇÃO MOREIRA RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega a parte autora que trabalhou do período de 01/03/2017 a 15/12/2020 para o município requerido, momento em que não foram adimplidos os valores pertinentes a DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS e FGTS, reclamando ser devido o valor de R$ 14.541,35 (Quatorze mil e quinhentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos).
Citado a apresentar contestação, o município requerido manteve-se inerte (ID Num. 55795689 - Pág. 1).
Analisando os autos, vejo que a ré, devidamente citada, não apresentou resposta em tempo hábil, o quê enseja sua revelia, tendo como efeito a presunção legal de veracidade dos fatos aduzidos na inicial ex vi do art. 344, do CPC.
Ressalte-se ainda, que o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, quando o réu for revel nos termos do art. 344, II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, antecipo o julgamento nos termos do art. 355 do CPC.
Prosseguindo. depreende-se dos autos que a parte requerente demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, juntando aos autos comprovante de vínculo trabalhista com o município requerido, bem como detalhamento das verbas trabalhistas devidas durante o período questionado.
Sobre isso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE MONTE AZUL - VERBAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS - 1/3 FÉRIAS - ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO - MUNICÍPIO - VERBAS DEVIDAS - RECURSO PROVIDO. 1) Feito o pedido de concessão da justiça gratuita na inicial e demonstrada a hipossuficiência da parte autora, que apesar de ser servidora efetiva municipal, aufere renda mensal de um salário mínimo, deve ser reformada a decisão que indeferiu a benesse. 2) Não é possível a presunção de pagamento das verbas, pela mera juntada de ficha financeira unilateral, especialmente no âmbito da Administração Pública, que é vinculada ao princípio da legalidade e que dispõe de meios idôneos e solenes de comprovar os pagamentos por ela efetivados. 3) Tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito e diante da afirmação do réu de que os pagamentos foram feitos, recai sobre o devedor o ônus de demonstrar a quitação, de forma robusta e segura, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que é do Município o dever de provar o escorreito creditamento das verbas remuneratórias devidas, sob pena de se impor à autora a realização de prova negativa (TJ-MG - AC: 10429150012707001 MG, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data de Publicação: 05/04/2019) EMENTA- SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA.
DIREITO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS VENCIDAS. 1.
Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso. 2.
Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de 13º salário e férias, nos termos do art. 39 § 3º da CF.
Precedentes do STF. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00011630720168100032 MA 0413182018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2019 00:00:00).
Instado a se manifestar, o réu não apresentou nenhuma preliminar ou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, deixando transcorrer in albis o prazo para contestar a ação.
Todavia, em razão da revelia gerar presunção relativa de veracidade, cabe ao magistrado, com as provas até então juntadas, apurar o valor devido da presente reclamação trabalhista.
Pois bem.
Inicialmente, tendo em vista que a ação foi interposta no dia 21/02/2021, estão prescrita as verbas anteriores à data de 21/02/2016, sendo indevida, pois, a cobrança de tais valores segundo o art. 7º, XXIX da Constituição Federal, in verbis: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Prosseguindo, indevida qualquer exigência de aviso prévio ou multa de 40% sobre o FGTS em razão da peculiaridade do cargo exercido: CARGO EM COMISSÃO.
EMPRESA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO LIAME.
AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS.
INDEVIDO.
Em se tratando de empregado ocupante de cargo em comissão, sob o regime da CLT, não faz jus ao recebimento de verbas rescisórias, entre as quais o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS, quando da exoneração, porquanto tal contratação é a título precário, em reverência ao artigo 37, II, da Constituição da República, o que é incompatível com a presunção de continuidade da relação de emprego e, por consequência, não gera direitos trabalhistas inerentes à despedida sem justa causa (TRT-16 00166201420165160016 0016620-14.2016.5.16.0016, Relator: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, Data de Publicação: 21/03/2018) CARGO EM COMISSÃO.
AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% SOBRE O FGTS.
Ao empregado público, nomeado para ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, sob o regime celetista, não são devidas as verbas decorrentes da despedida imotivada, como o aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS (TRT-4 - ROT: 00206577020185040009, Data de Julgamento: 02/06/2020, 5ª Turma).
Dito isso, feita as considerações acima sobre o prazo prescricional e a incidência (ou não) das verbas trabalhistas, após a realização dos cálculos (que acompanharão a presente sentença), chega-se ao valor final de R$ 16.769,07 (dezesseis mil, setecentos e sessenta e nove reais e sete centavos).
Decido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento de R$ 16.769,07 (dezesseis mil, setecentos e sessenta e nove reais e sete centavos).
Por fim, com fulcro no art. 487, I do NCPC, extingo o feito, com resolução do mérito.
Juros de mora que devem incidir a partir da citação, cujos índices devem ser aqueles aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a regra acrescida ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009.
Correção monetária segundo o IPCA-E (RE 870947, em sede de Repercussão Geral, cuja decisão foi publicada no DJE nº 216, de 22/09/2017), incidindo a partir de quando os pagamentos deveriam ter sido realizados (Súmula 43/STJ).
Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora.
Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
A presente sentença não submete-se ao reexame necessário (art. 13, lei nº 12.153/09).
São Domingos do Maranhão (MA), 01 de dezembro de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
09/11/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 10:39
Juntada de petição
-
28/02/2022 03:15
Decorrido prazo de ALRIANE DA CONCEICAO MOREIRA em 04/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 18:27
Decorrido prazo de Prefeitura de São Domingos do Maranhão em 04/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 05:10
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
25/01/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800258-50.2021.8.10.0207 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: ALRIANE DA CONCEIÇÃO MOREIRA RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Alega a parte autora que trabalhou do período de 01/03/2017 a 15/12/2020 para o município requerido, momento em que não foram adimplidos os valores pertinentes a DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS e FGTS, reclamando ser devido o valor de R$ 14.541,35 (Quatorze mil e quinhentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos). Citado a apresentar contestação, o município requerido manteve-se inerte (ID Num. 55795689 - Pág. 1). Analisando os autos, vejo que a ré, devidamente citada, não apresentou resposta em tempo hábil, o quê enseja sua revelia, tendo como efeito a presunção legal de veracidade dos fatos aduzidos na inicial ex vi do art. 344, do CPC. Ressalte-se ainda, que o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, quando o réu for revel nos termos do art. 344, II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, antecipo o julgamento nos termos do art. 355 do CPC. Prosseguindo. depreende-se dos autos que a parte requerente demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, juntando aos autos comprovante de vínculo trabalhista com o município requerido, bem como detalhamento das verbas trabalhistas devidas durante o período questionado.
Sobre isso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE MONTE AZUL - VERBAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS - 1/3 FÉRIAS - ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO - MUNICÍPIO - VERBAS DEVIDAS - RECURSO PROVIDO. 1) Feito o pedido de concessão da justiça gratuita na inicial e demonstrada a hipossuficiência da parte autora, que apesar de ser servidora efetiva municipal, aufere renda mensal de um salário mínimo, deve ser reformada a decisão que indeferiu a benesse. 2) Não é possível a presunção de pagamento das verbas, pela mera juntada de ficha financeira unilateral, especialmente no âmbito da Administração Pública, que é vinculada ao princípio da legalidade e que dispõe de meios idôneos e solenes de comprovar os pagamentos por ela efetivados. 3) Tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito e diante da afirmação do réu de que os pagamentos foram feitos, recai sobre o devedor o ônus de demonstrar a quitação, de forma robusta e segura, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que é do Município o dever de provar o escorreito creditamento das verbas remuneratórias devidas, sob pena de se impor à autora a realização de prova negativa (TJ-MG - AC: 10429150012707001 MG, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data de Publicação: 05/04/2019) EMENTA- SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA.
DIREITO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS VENCIDAS. 1.
Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso. 2.
Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de 13º salário e férias, nos termos do art. 39 § 3º da CF.
Precedentes do STF. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00011630720168100032 MA 0413182018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2019 00:00:00). Instado a se manifestar, o réu não apresentou nenhuma preliminar ou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, deixando transcorrer in albis o prazo para contestar a ação. Todavia, em razão da revelia gerar presunção relativa de veracidade, cabe ao magistrado, com as provas até então juntadas, apurar o valor devido da presente reclamação trabalhista. Pois bem. Inicialmente, tendo em vista que a ação foi interposta no dia 21/02/2021, estão prescrita as verbas anteriores à data de 21/02/2016, sendo indevida, pois, a cobrança de tais valores segundo o art. 7º, XXIX da Constituição Federal, in verbis: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Prosseguindo, indevida qualquer exigência de aviso prévio ou multa de 40% sobre o FGTS em razão da peculiaridade do cargo exercido: CARGO EM COMISSÃO.
EMPRESA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO LIAME.
AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS.
INDEVIDO.
Em se tratando de empregado ocupante de cargo em comissão, sob o regime da CLT, não faz jus ao recebimento de verbas rescisórias, entre as quais o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS, quando da exoneração, porquanto tal contratação é a título precário, em reverência ao artigo 37, II, da Constituição da República, o que é incompatível com a presunção de continuidade da relação de emprego e, por consequência, não gera direitos trabalhistas inerentes à despedida sem justa causa (TRT-16 00166201420165160016 0016620-14.2016.5.16.0016, Relator: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, Data de Publicação: 21/03/2018) CARGO EM COMISSÃO.
AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% SOBRE O FGTS.
Ao empregado público, nomeado para ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, sob o regime celetista, não são devidas as verbas decorrentes da despedida imotivada, como o aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS (TRT-4 - ROT: 00206577020185040009, Data de Julgamento: 02/06/2020, 5ª Turma). Dito isso, feita as considerações acima sobre o prazo prescricional e a incidência (ou não) das verbas trabalhistas, após a realização dos cálculos (que acompanharão a presente sentença), chega-se ao valor final de R$ 16.769,07 (dezesseis mil, setecentos e sessenta e nove reais e sete centavos). Decido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento de R$ 16.769,07 (dezesseis mil, setecentos e sessenta e nove reais e sete centavos).
Por fim, com fulcro no art. 487, I do NCPC, extingo o feito, com resolução do mérito. Juros de mora que devem incidir a partir da citação, cujos índices devem ser aqueles aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a regra acrescida ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009.
Correção monetária segundo o IPCA-E (RE 870947, em sede de Repercussão Geral, cuja decisão foi publicada no DJE nº 216, de 22/09/2017), incidindo a partir de quando os pagamentos deveriam ter sido realizados (Súmula 43/STJ). Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora. Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. A presente sentença não submete-se ao reexame necessário (art. 13, lei nº 12.153/09). São Domingos do Maranhão (MA), 01 de dezembro de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
10/01/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 08:01
Decorrido prazo de Prefeitura de São Domingos do Maranhão em 05/07/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2021 18:50
Juntada de diligência
-
29/04/2021 10:02
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 22:08
Juntada de petição
-
10/03/2021 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2021 15:18
Outras Decisões
-
22/02/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
21/02/2021 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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