TJMA - 0800079-24.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 11:02
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 11:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/08/2022 10:59
Juntada de malote digital
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15/08/2022 10:57
Juntada de Certidão
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13/08/2022 03:57
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:57
Decorrido prazo de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS em 12/08/2022 23:59.
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20/07/2022 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0800079-24.2022.8.10.0000 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique De Sousa Teixeira (Oab/Ma 10012-A) Recorrido: Estado Do Maranhão Procurador Geral do Estado: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O O Recurso Extraordinário – que devolve questão relacionada a tema de fracionamento de honorários de sucumbência – não pode ser admitido, mercê da ausência de impugnação aos fundamentos do Acórdão, que se limitou a confirmar decisão que aplicou a penalidade de deserção (ID 16330966).
Ante o exposto, por não impugnar os fundamentos do Acórdão recorrido (CPC, art. 932 III), inadmito o Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 12 de julho de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
18/07/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 17:13
Recurso Extraordinário não admitido
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07/07/2022 07:21
Conclusos para decisão
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07/07/2022 07:17
Juntada de termo
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07/07/2022 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/07/2022 23:59.
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09/06/2022 03:50
Decorrido prazo de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS em 08/06/2022 23:59.
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12/05/2022 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 12:58
Juntada de Certidão
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12/05/2022 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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12/05/2022 12:48
Juntada de Certidão
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11/05/2022 09:49
Juntada de recurso extraordinário (212)
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27/04/2022 00:41
Publicado Acórdão (expediente) em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 11:11
Juntada de malote digital
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25/04/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 10:46
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/04/2022 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2022 09:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2022 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 03:27
Decorrido prazo de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2022 20:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2022 15:42
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/03/2022 02:59
Decorrido prazo de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS em 09/03/2022 23:59.
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04/03/2022 03:30
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2022.
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04/03/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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02/03/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800079-24.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA (OAB/MA 3.827) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO A parte veio reclamar da presença de deferimento tácito da justiça gratuita.
Pois bem.
Eis a disciplina da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
CONTROLE BIFÁSICO.
PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
CONSTATAÇÃO DE NOVA IRREGULARIDADE.
DESERÇÃO. 1.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico.
A decisão proferida pelo Tribunal local, bem como a certidão expendida na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre.
Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade. 2. "Os recursos interpostos para o Superior Tribunal de Justiça devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (AgRg no AREsp 665.383/BA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016). 3. É deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1870574/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) Assinalo que o tão só fato da instância de origem não ter se manifestada expressamente sobre pedido de concessão de gratuidade da justiça não gera dizer que houve, portanto, o seu deferimento tácito para as posteriores.
Nesse particular, eis a uniformização jurisprudencial pela Primeira, Segunda, Terceira, e Quarta Turmas do STJ, quais sejam as que julgam matérias afetas ao Direito Público e Direito Privado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITOS EX NUNC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de excesso de execução. 2.
A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito.
Precedentes. 3.
O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo.
Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provimento. (AgInt no AREsp 1769760/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO.
DESERÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA N. 187/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a remessa dos autos ao juízo da falência.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial diante da falta de recolhimento do preparo.
II - Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária não basta para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição.
Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1.160.301/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/5/2018.
III - É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida tacitamente.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.812.391/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 27/2/2020; AgInt no REsp 1.751.047/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 26/3/2019.
IV - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o patrocínio pela Defensoria Pública, não implica, por si só, em concessão do benefício de gratuidade de justiça, benesse que requer a demonstração de hipossuficiência econômica do beneficiário".
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.492.587/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1414219/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 03/06/2020) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
EFEITOS EX NUNC.
TRABALHO ADICIONAL.
DESNECESSIDADE.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, após a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro. 2.
Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187 do STJ. 3.
A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito.
Precedentes. 4. "A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019).
Desse modo, eventual deferimento da benesse nesta fase processual não descaracterizaria a deserção do recurso especial, tampouco isentaria o agravante do pagamento dos honorários recursais arbitrados anteriormente. 5.
De acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "[...] a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários [...]" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator Ministro FELIX FISCHER, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 6.
Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016). 7.
Segundo a jurisprudência do STJ, "[...] não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno [...]" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019). 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1191581/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO TÁCITO DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado n. 2 do Pleno do STJ, sessão de 09/03/2016).
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da impossibilidade de se admitir que a ausência de negativa da Corte de origem quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita acarrete o deferimento tácito do pedido, autorizando a interposição do recurso sem o correspondente preparo (AgRg nos EDcl nos EAREsp 429.799/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 24/02/2016).
A jurisprudência desta Corte tem o firme entendimento de que, nos termos do art. 511 do CPC/1973, o preparo deve ser comprovado por ocasião do ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, não sendo possível preencher esse pressuposto extrínseco de admissibilidade posteriormente, em face da preclusão consumativa.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 723.508/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 17/11/2017) Mais recente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO DESERTO.
IRREGULARIDADE NO PREPARO.
CONCESSÃO TÁCITA DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o respectivo recolhimento em dobro.
O não atendimento de tal determinação implica deserção do recurso.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1814596/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/11/2021) A despeito nas instâncias anteriores não terem havido manifestação expressa quanto ao dever de recolhimento de custas, o tão só fato não implica que em todas as fases conseguintes há os efeitos do deferimento tácita da gratuidade da justiça.
Não é esse o entendimento adequado do STJ.
Nas fases anteriores não se pode mais exigir o recolhimento das custas, mas agora, como advertido expressamente, e atentado para tão somente agora, tão somente porque no primeiro recurso foi negado seguimento por inadmissibilidade recursal, e no anterior, a apelação cível, negado provimento para fazer valer o entendimento do TJ/MA em IRDR e do STF em sede de repercussão geral (teses de reprodução obrigatória aos Tribunais), assim como primeiro grau de jurisdição.
A propósito do assunto, eis a explicação advinda da própria Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp n. 731.176/MS, DJe 3/3/2021, ao dirimir divergência jurisprudencial, reafirmou entendimento já consignado por ocasião do julgamento do AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, DJe 17/3/2016 : Feitas essas considerações, conclui-se: (I) é cabível a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do processo (conf. precedente no AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG); e (II) presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial.
No caso concreto, considerando-se que as ora agravantes requereram a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita nas próprias petições de recurso especial e de embargos de divergência, entende-se ser descabida a decretação, de pronto, da deserção.
Diante do silêncio desta Corte de Justiça, deve-se, de um lado, presumir o deferimento do benefício formulado no recurso especial e, de outro lado, no âmbito dos embargos de divergência, deverá ser, previamente analisado o pedido de gratuidade formulado na própria petição recursal.
Em caso de indeferimento motivado, deve-se intimar a parte recorrente para recolhimento das respectivas custas.
Se não houver recolhimento, nem recurso contra o indeferimento fundamentado, declarar-se-á o recurso deserto." Aplicando precisamente esse entendimento da Corte Especial do STJ, devo presumir o deferimento tácito formulado no bojo do agravo de instrumento, mas não agora, no agravo interno.
E antes de impor pena de deserção, analiso expressamente o pedido de gratuidade da justiça no último recurso.
Nessa última fase do meu pronunciamento, recorro mais uma vez ao entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DISCUSSÃO EXCLUSIVA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO LITIGANTE.
NÃO EXTENSÃO AO ADVOGADO DA PARTE CONTEMPLADA.
DIREITO PESSOAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade" (AgInt no AREsp 1742437/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021). 2. "Não há confundir esse requisito de admissibilidade com aquele relativo à legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba de discutir os honorários de advogado" (REsp 1776425/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021). 3.
Recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1959529/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CPC DE 2015.
LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO. 1.
A regra do art. 99, §5º, do CPC, não trata da legitimidade recursal, mas da gratuidade judiciária e, notadamente, do requisito do preparo, deixando claro que, mesmo interposto recurso pela parte que seja beneficiária de gratuidade judiciária, mas que se limite a discutir os honorários de advogado, o preparo deverá ser realizado acaso o advogado também não seja beneficiário da gratuidade. 2.
Não há confundir esse requisito de admissibilidade com aquele relativo à legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba de discutir os honorários de advogado. 3.
A própria parte, seja na vigência do CPC de 1973, inclusive após o reconhecimento do direito autônomo dos advogados sobre a verba honorária, ou mesmo na vigência do CPC de 2015, pode interpor, concorrentemente com o titular da verba honorária, recurso acerca dos honorários de advogado. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 1776425/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021) Revisito a disciplina do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Pois bem.
O advogado em comento não colacionou nenhum argumento de excelência apto para afastar o dever de prévio recolhimento das custas processuais para o presente recurso, não havendo como se concluir pelo estado jurídico de pobreza, no sentido figurado da lei.
Invisto-me com os ares de uma das ondas revolucionárias do Processo Civil lecionada por Mauro Cappelletti - a do pleno acesso à jurisdição, permitida, também, pela gratuidade da justiça - para, agora, bem dizer que a despeito de toda e qualquer discussão que se possa suscitar acerca do benefício da gratuidade da justiça, duas coisas se revelam, já, com ares inquestionáveis: a primeira, que a mera alegação por parte de uma pessoa natural se revela aparentemente suficiente (art. 99, §3º, CPC), e, a segunda, de que a presunção é juris tantum (art. 99, §2º, CPC).
Não obstante haja uma presunção ope legis decorrente de uma simples afirmação da parte pretendente, não quer dizer que não possa ser afastada, o que, neste momento, há de se ter um esforço natural de constituição de elementos probatórios para o convencimento do juízo – através da impugnação à justiça gratuita promovido pela parte ex adversa (art. 100, CPC) – ou, ainda, por fundadas razões suficientes para afastar a subsunção dessa condição jurídico-processual de pobreza no sentido técnico da lei, resultado da análise superficial do caso pelo juízo qualificado pela sua regra de experiência (art. 99, §2º, CPC).
Cândido Rangel Dinamarco ensina que “a insuficiência de recursos deve ser mitigada e adequada à realidade, não se impondo quando houver razoáveis aparências de capacidade financeira” (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil, Volume II, 6ª Ed.
Editora Malheiros, São Paulo: 2009, p. 697).
Forte nestas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Fixo prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo do último recurso, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
01/03/2022 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2022 01:56
Decorrido prazo de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS em 25/02/2022 23:59.
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25/02/2022 12:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS (AGRAVADO) e LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE).
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23/02/2022 10:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2022 10:09
Juntada de petição
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18/02/2022 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 06:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2022 14:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/01/2022 13:42
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800079-24.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Na espécie, tenho que a classificação jurídica do pronunciamento do juiz que põe termo ao processo é, e sempre foi, de sentença (CPC, art. 203, §1º). Disso, tenho para mim, a doutrina não impõe nenhum obstáculo.
Logo, comportando recurso de apelação, e não de agravo de instrumento, não se pode lançar mão do princípio da instrumentalidade das formas para subverter a teia recursal muito bem disciplinada no CPC para vencer uma dúvida subjetiva da parte quanto à modalidade recursal que a espécie reclama.
Revela-se insuperável, pois, a negativa de seguimento à espécie. É como julgo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
10/01/2022 11:32
Juntada de malote digital
-
10/01/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 09:45
Negado seguimento a Recurso
-
04/01/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
04/01/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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