TJMA - 0802561-64.2019.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DOS REIS em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802561-64.2019.8.10.0059 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA COHATRAC Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RENATA FREIRE COSTA - MA11400, KATHERYNNE RESENDE ABREU DIAS - MA18133, ELAINE ASSUNCAO DA SILVA - MA20392, ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 EXECUTADO: JOANA KELLY LIMA GASPAR Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DOS REIS - MA24938 INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO USANDO da faculdade que me confere a Lei, de ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, intimo a parte beneficiária, por intermédio de seu representante legal, para proceder ao levantamento do alvará judicial eletrônico juntado aos autos, através do próprio PJE (impressão).
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 2 de maio de 2023.
Eu, VICTOR HUGO PINHEIRO PAVAO, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
VICTOR HUGO PAVAO Tecnico Judiciario Sigiloso -
02/05/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:35
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
21/04/2023 08:40
Decorrido prazo de ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 04:48
Decorrido prazo de ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA COHATRAC em 15/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:31
Decorrido prazo de JOANA KELLY LIMA GASPAR em 15/02/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802561-64.2019.8.10.0059 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA COHATRAC Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATA FREIRE COSTA - MA11400, KATHERYNNE RESENDE ABREU DIAS - MA18133, ELAINE ASSUNCAO DA SILVA - MA20392, ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 EXECUTADO: JOANA KELLY LIMA GASPAR Advogado do(a) EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DOS REIS - MA24938 SENTENÇA Vistos em Correição Ordinária.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, tendo como objeto a cobrança de cotas condominiais.
Após a constrição judicial positiva, em valor inferior ao crédito pretendido pelo exequente (ID nº 72170334), foi oposta Exceção de Pré- Executividade pela executada (ID nº 73628040) aduzindo “a necessidade de extinção do Processo, sem julgamento do mérito, de acordo com a norma decorrente da Lei n° 13105/2015 - Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VI, pois não preenchidas todas as condições da ação, declarando a ilegitimidade passiva da executada” e “que seja retirada a constrição judicial que recai sobre as contas da Excipiente, assim como emitido o respectivo alvará em nome desta para recebimento de quaisquer valores penhorados em virtude da presente execução”, tendo em vista que a executada sequer chegou a adquirir o referido imóvel.
O Exequente (id: 65353058) limitou-se a defender a legitimidade da execução, haja vista a executada ter a posse do imóvel, por meio de Contrato Particular de Compra e Venda firmado por ela com a Construtora.
Pugnou pela improcedência da exceção oposta, e, pela inclusão no polo passivo e citação da construtora TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA.. .
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Primeiramente, recebo como Embargos à Execução a Exceção de Pré – Executividade oposta pela executada, tendo sido observado o contraditório e a ampla defesa do exequente.
Com efeito, o art. 784, inciso X, do CPC, passou a considerar como título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, o que possibilitou a satisfação de referido crédito de forma mais célere, sem a necessidade de passar pela fase de conhecimento.
De todo modo, a execução de cotas condominiais, como a de qualquer outro título, deve obediência aos pressupostos específicos do processo executivo, os quais se encontram previstos no art. 786, do CPC, isto é, o inadimplemento do devedor e a existência de título certo, líquido e exigível.
Para que o título executivo seja considerado certo, é necessário que não paire dúvidas acerca da obrigação que deva ser satisfeita, tampouco sobre quem é o devedor e quem é o credor.
No caso em análise, restou incontroversa a ausência do documento comprobatório da entrega das chaves do imóvel à executada, ou, seja da efetiva transferência da posse do imóvel.
Sendo, inclusive, pleiteado pelo exequente a inclusão da construtora do condomínio no polo passivo desta execução, haja vista a alegação de ser ela a detentora do referido documento.
Registra-se que a mera existência de Contrato de Compra e Venda do Imóvel não é apta para a comprovação da transferência da posse do bem, sendo imprescindível a comprovação da imissão da posse pelo seu adquirente, através do documento de entrega das chaves.
Neste pensar, STJ - Tema Repetitivo nº 886 – REsp 1345331/RS.
Diante desse contexto, constata-se nitidamente que o crédito estampado no título extrajudicial objeto da demanda carece do requisito certeza, por não apontar precisamente o devedor, não sendo o processo executivo a seara adequada para a discussão desta matéria.
Destaca-se que o não preenchimento dos requisitos para a execução acarreta a nulidade do processo executivo, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC: “É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível”.
Portanto, o título que acompanha a exordial não se afigura hábil para embasar a execução na forma pretendida, eis que não é possível aferir a sua certeza quanto ao sujeito passivo da obrigação, razão pela qual a parte credora deve buscar outros meios ou o procedimento comum ordinário de conhecimento para a satisfação do seu crédito.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Determino o imediato desbloqueio e a liberação dos valores constritos nos ativos financeiros da executada via SISBAJUD (Ids nº 72170334 e nº 72170335).
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
O prazo para recurso a presente decisão é de dez dias, via recurso inominado, nos termos do Enunciado nº 143 do FONAJE.
Sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar Respondendo pelo 2º JECCrim (Portaria-CGJ nº 2902023) -
23/03/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 19:22
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
08/03/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
03/02/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802561-64.2019.8.10.0059 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA COHATRAC Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATA FREIRE COSTA - MA11400, KATHERYNNE RESENDE ABREU DIAS - MA18133, ELAINE ASSUNCAO DA SILVA - MA20392, ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 EXECUTADO: JOANA KELLY LIMA GASPAR Advogado do(a) EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DOS REIS - MA24938 SENTENÇA Vistos em Correição Ordinária.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, tendo como objeto a cobrança de cotas condominiais.
Após a constrição judicial positiva, em valor inferior ao crédito pretendido pelo exequente (ID nº 72170334), foi oposta Exceção de Pré- Executividade pela executada (ID nº 73628040) aduzindo “a necessidade de extinção do Processo, sem julgamento do mérito, de acordo com a norma decorrente da Lei n° 13105/2015 - Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VI, pois não preenchidas todas as condições da ação, declarando a ilegitimidade passiva da executada” e “que seja retirada a constrição judicial que recai sobre as contas da Excipiente, assim como emitido o respectivo alvará em nome desta para recebimento de quaisquer valores penhorados em virtude da presente execução”, tendo em vista que a executada sequer chegou a adquirir o referido imóvel.
O Exequente (id: 65353058) limitou-se a defender a legitimidade da execução, haja vista a executada ter a posse do imóvel, por meio de Contrato Particular de Compra e Venda firmado por ela com a Construtora.
Pugnou pela improcedência da exceção oposta, e, pela inclusão no polo passivo e citação da construtora TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA.. .
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Primeiramente, recebo como Embargos à Execução a Exceção de Pré – Executividade oposta pela executada, tendo sido observado o contraditório e a ampla defesa do exequente.
Com efeito, o art. 784, inciso X, do CPC, passou a considerar como título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, o que possibilitou a satisfação de referido crédito de forma mais célere, sem a necessidade de passar pela fase de conhecimento.
De todo modo, a execução de cotas condominiais, como a de qualquer outro título, deve obediência aos pressupostos específicos do processo executivo, os quais se encontram previstos no art. 786, do CPC, isto é, o inadimplemento do devedor e a existência de título certo, líquido e exigível.
Para que o título executivo seja considerado certo, é necessário que não paire dúvidas acerca da obrigação que deva ser satisfeita, tampouco sobre quem é o devedor e quem é o credor.
No caso em análise, restou incontroversa a ausência do documento comprobatório da entrega das chaves do imóvel à executada, ou, seja da efetiva transferência da posse do imóvel.
Sendo, inclusive, pleiteado pelo exequente a inclusão da construtora do condomínio no polo passivo desta execução, haja vista a alegação de ser ela a detentora do referido documento.
Registra-se que a mera existência de Contrato de Compra e Venda do Imóvel não é apta para a comprovação da transferência da posse do bem, sendo imprescindível a comprovação da imissão da posse pelo seu adquirente, através do documento de entrega das chaves.
Neste pensar, STJ - Tema Repetitivo nº 886 – REsp 1345331/RS.
Diante desse contexto, constata-se nitidamente que o crédito estampado no título extrajudicial objeto da demanda carece do requisito certeza, por não apontar precisamente o devedor, não sendo o processo executivo a seara adequada para a discussão desta matéria.
Destaca-se que o não preenchimento dos requisitos para a execução acarreta a nulidade do processo executivo, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC: “É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível”.
Portanto, o título que acompanha a exordial não se afigura hábil para embasar a execução na forma pretendida, eis que não é possível aferir a sua certeza quanto ao sujeito passivo da obrigação, razão pela qual a parte credora deve buscar outros meios ou o procedimento comum ordinário de conhecimento para a satisfação do seu crédito.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Determino o imediato desbloqueio e a liberação dos valores constritos nos ativos financeiros da executada via SISBAJUD (Ids nº 72170334 e nº 72170335).
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
O prazo para recurso a presente decisão é de dez dias, via recurso inominado, nos termos do Enunciado nº 143 do FONAJE.
Sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar Respondendo pelo 2º JECCrim (Portaria-CGJ nº 2902023) -
30/01/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 19:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 18:19
Juntada de petição
-
17/08/2022 07:45
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802561-64.2019.8.10.0059 REQUERENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIVIERA COHATRAC ADVOGADAS: RENATA FREIRE COSTA - MA11400, KATHERYNNE RESENDE ABREU DIAS - MA18133, ELAINE ASSUNCAO DA SILVA - MA20392 REQUERIDA: JOANA KELLY LIMA GASPAR ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DOS REIS - MA24938 DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da execução de pré-executividade arguida pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Concomitantemente, por dever de cautela, suspendam-se os bloqueios efetuados nas contas de titularidade de executada.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
15/08/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 11:01
Juntada de termo
-
12/08/2022 19:51
Juntada de petição
-
04/08/2022 21:15
Juntada de petição
-
04/08/2022 09:41
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/07/2022 09:34
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
21/07/2022 15:34
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/04/2022 20:05
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 23:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 17:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA COHATRAC em 11/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 12:07
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0802561-64.2019.8.10.0059 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA COHATRAC EXECUTADO: JOANA KELLY LIMA GASPAR CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ORDEM DO DR. JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: Sr(ª).
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RENATA FREIRE COSTA - MA11400, KATHERYNNE RESENDE ABREU DIAS - MA18133, ELAINE ASSUNCAO DA SILVA - MA20392 FINALIDADE: Requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de Extinção/Arquivamento do processo supracitado tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça CERTIFICO, que em cumprimento ao presente mandado, expedido dos autos desta EXECUÇÃO, me desloquei ao endereço constante da ordem no dia 28 de fevereiro de 2020, e, por volta das 17h27min., PROCEDI à citação da PARTE EXECUTADA, por todo o conteúdo do aludido mandado, MEDIANTE ENTREGA DO MANDADO AO FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO, TUDO CONFORME O CONSTANTE DA PORTARIA TJ – 6912020, do qual foi recebido contrafé e assinado ciente pelo porteiro, o Sr.
PAULO DIEGO CÂMARA SILVA.
O referido é verdade e dou fé. São José de Ribamar-MA, Sexta-feira, 07 de Janeiro de 2022 LUIS MAGNO COSTA NETO - Servidor(a) Judicial- -
07/01/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2020 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2020 17:57
Juntada de diligência
-
25/03/2020 11:26
Juntada de petição
-
06/12/2019 10:28
Expedição de Mandado.
-
06/12/2019 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2019 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 17:56
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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