TJMA - 0801411-26.2018.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2022 11:48 Baixa Definitiva 
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                                            13/09/2022 11:48 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            13/09/2022 11:47 Juntada de Certidão de devolução 
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                                            13/09/2022 11:47 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            13/09/2022 11:43 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2022 05:27 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/09/2022 23:59. 
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                                            13/09/2022 05:27 Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 12/09/2022 23:59. 
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                                            13/09/2022 05:23 Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CAVALCANTE SILVA em 12/09/2022 23:59. 
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                                            13/09/2022 05:23 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2022 23:59. 
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                                            19/08/2022 00:16 Publicado Intimação de acórdão em 19/08/2022. 
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                                            19/08/2022 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022 
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                                            18/08/2022 00:00 Intimação RECURSO INOMINADO Nº 0801411-26.2018.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: MARIA DE LOURDES CAVALCANTE SILVA ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: JOSÉ DA SILVA JUNIOR - PI8841-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE ACÓRDÃO N.º 1018/2022 EMENTA.
 
 CONSUMIDOR.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
 
 DANO MORAL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O PLANO DO MERO DISSABOR COTIDIANO.
 
 IMPROVIDO. 1.
 
 Inicial.
 
 Alega a parte autora que o banco demandado converteu unilateralmente sua conta em conta corrente, o que gera mensalmente tarifas discriminadas como “TARIFA BANCARIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”, “CESTA BASICA DE SERVIÇOS”, “COBRANÇA DE I.O.F”, “TARIFA ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE”, “TARIFA SAQUE TERMINAL”, “MORA CRED PESSOAL””, com valores mensais variados, o que acaba por onerar significativamente a sua subsistência digna da autora.
 
 Requer nulidade do contrato de abertura de conta corrente e a condenação em danos materiais e morais. 2.
 
 Sentença.
 
 O Juiz a quo julgou parcialmente procedente para: a) condenar o réu a fazer a conversão da conta da parte autora para a modalidade conta benefício, isenta de cobrança de tarifas bancárias; b) condenar a restituir em dobro os valores indevidamente descontados R$ 1.598,96 (799,48 x 2 = R$ 1.598,96) reais; c) julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais. 3.
 
 Recurso.
 
 A parte recorrente Banco Bradesco em preliminar alega ausência dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da Justiça Gratuita, ausência da condição da ação por falta de interesse de agir por ausência de exaurimento da via administrativa.
 
 No mérito argumenta da aplicação do princípio da Pacta Sunt Servanda, no qual o contrato é lei entre as partes.
 
 Bate-se pela ausência de ilícito, pois agiu no exercício regular do direito.
 
 Alega o descabimento da devolução em dobro das cobranças reclamadas pela Recorrida.
 
 Aduz que a multa por eventual intempestividade no cumprimento da obrigação pode acarretar penalização em montante um tanto excessivo e desarrazoado, o que não atende a finalidade legal. 4.
 
 Julgamento.
 
 Em relação as preliminares, rejeito as prefaciais: a) tratando-se de pessoa física, a regra é a presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
 
 Assim, não havendo prova em sentido contrário, presume-se não possuir a parte autora condições de arcar com as custas e despesas processuais, de modo que é imperioso deferir tal benefício; b) de falta de interesse de agir, pois está como condição da ação está devidamente demonstrada, já que a parte recorrida é cliente do Banco recorrente, onde se estabelece uma relação de consumo.
 
 No mérito, o defeito na prestação de serviço presume-se, por força de lei, tal como determina o art. 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, somente sendo afastada a responsabilidade, caso o fornecedor venha comprovar uma das excludentes do §3º do mencionado diploma legal (ato exclusivo do consumidor ou de terceiro, bem como que não prestou o serviço, ou ainda, que este não foi prestado com defeito).
 
 Posto tal quadro, competia ao banco a demonstração da regularidade das cobranças diversas de tarifas, todavia, nada comprovou a esse respeito, posto que não carreou aos autos o contrato.
 
 Assim, resta claro que os débitos foram indevidos e, portanto, o valor cobrado, conforme extratos juntados, deve ser restituído em dobro.
 
 Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
 
 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
 
 Quanto ao valor das astreintes, quadra ressaltar que a ratio da cominação da multa diária não é penalizar seu destinatário, mas incentivá-lo à concretização das ordens judiciais, devendo, pois, ser evitado o enriquecimento ilícito gerado pelo patamar excessivo alcançado pela inexecução da obrigação imposta, a ponto de a parte desejar mais o valor da multa que a própria prestação pretendida, o que justifica a limitação do seu valor nos termos do art. 537, §1º do CPC.
 
 Todavia, no caso em comento não se justifica a redução do valor executado, porquanto o valor da multa cominatória foi fixado de forma proporcional e compatível com a obrigação imposta.
 
 Desta feita, mantenho a sentença incólume como prolatada. 5.
 
 Por unanimidade, recurso conhecido e improvido. 6.
 
 Custas processuais, como já recolhidas.
 
 Honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
 
 Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votaram, além da relatora, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular) e o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular).
 
 Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 15 de agosto de 2022 (sessão por videoconferência). CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra
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                                            17/08/2022 08:27 Juntada de Certidão 
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                                            17/08/2022 08:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/08/2022 18:01 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            16/08/2022 15:13 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            15/08/2022 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2022 08:52 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            29/07/2022 12:10 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2022 12:09 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2022 01:34 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/07/2022 06:00. 
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                                            18/07/2022 01:34 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2022 06:00. 
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                                            18/07/2022 01:34 Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 17/07/2022 06:00. 
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                                            18/07/2022 01:30 Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CAVALCANTE SILVA em 17/07/2022 06:00. 
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                                            14/07/2022 01:15 Publicado Intimação de pauta em 14/07/2022. 
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                                            14/07/2022 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022 
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                                            13/07/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0801411-26.2018.8.10.0207 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: MARIA DE LOURDES CAVALCANTE SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 15 de agosto de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
 
 Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
 
 As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
 
 Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
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                                            12/07/2022 11:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/07/2022 15:59 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            07/06/2022 14:09 Recebidos os autos 
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                                            07/06/2022 14:09 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2022 14:09 Distribuído por sorteio 
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                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
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