TJMA - 0802539-53.2021.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 14:13
Baixa Definitiva
-
26/08/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
26/08/2024 14:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA LOPES MATOS em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:25
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 21:02
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
24/07/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/10/2023 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802539-53.2021.8.10.0150 Nome: MARIA SEBASTIANA LOPES MATOS Endereço: povoado estrela, ZONA RURAL, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: FERNANDO CAMPOS DE SA OAB: MA12901-A Endereço: desconhecido BANCO BRADESCO SA AV.
TARQUINIO LOPES, S/N, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 DECISÃO Considerando que no ID 28657293 a parte autora, ora recorrida, noticiou o ajuizamento de reclamação perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Proc. n.º 0818687-36.2023.8.10.0000), determino, ad cautelam, a suspensão dos presentes autos até ulterior deliberação.
Ademais, determino que a Secretaria Judicial verifique o andamento da ação constitucional e proceda com a juntada do extrato da movimentação processual, de tudo certificando nos autos.
Notifique-se o Relator da Reclamação acerca da suspensão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 25 de setembro de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal com sede em Pinheiro -
26/09/2023 13:49
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
26/09/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 17:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/09/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:56
Juntada de petição
-
20/08/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 14/08/2023.
-
20/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 12 DE JUNHO DE 2023 AGRAVO INTERNO NO RECURSO INOMINADO Nº 0802539-53.2021.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO AGRAVANTE: MARIA SEBASTIANA LOPES MATOS ADVOGADO(A): FERNANDO CAMPOS DE SÁ OAB/MA 12.901 AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S/A, ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RELATOR (A): ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO ACÓRDÃO Nº 1123/2023 AGRAVO INTERNO.
Decisão monocrática proferida nos autos de recurso inominado.
Ausência de fundamentos novos capazes de reformar a decisão agravada.
Rediscussão das matérias.
Recurso conhecido e improvido. 1.
Trata-se de agravo interno movido pela parte autora contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Réu por entender que o acolhimento da pretensão não se coaduna com o entendimento firmado no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. º 3043/2017 do TJMA, que fixou a seguinte tese “(…) É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” 2.
Em suas razões recursais o agravante aduz, em síntese, que houve equívoco na interpretação da tese do precedente, bem como na aplicação dos dispositivos que fundamentaram a decisão de ID 18563380.
Também, refuta a legitimidade da contratação e aponta que os elementos de prova acostados aos autos são suficientes para demonstrar que não houve anuência por parte da consumidora, ora agravante.
Por fim, acrescenta que a questão deve ser posta a novo julgamento em virtude da procedência da reclamação n.º 0802450-58.2022.8.10.0000 interposta perante o e.
TJMA. 3.
Inicialmente, indefiro o requerimento de sustentação oral, eis que descabida por expressa previsão legal e regimental (art. 937 do CPC e art. 25, do RITRMA – RESOL-GP – 512013).
Relativamente à decisão ora questionada, entendo que as razões recursais do agravante não se prestam a modificar o entendimento questionado, sobretudo porque houve detida apreciação dos argumentos ventilados em sede de recurso inominado com os elementos de prova, no caso, os extratos acostados aos IDs 15383977 e 15384048, os quais conduziram à improcedência da demanda ante manifesta dissonância com a tese fixada no âmbito do IRDR n. º 3043/2017 do TJMA, uma vez que o autor efetuou o manejo da conta com outros vieses, utilizando serviços que excederam a gratuidade do tipo de conta contratada, de modo que não há ilegalidade na cobrança exatamente por essa circunstância desabonadora. 4.
A despeito do agravante alegar equívoco por parte deste magistrado, imperioso frisar que a inversão do ônus da prova não conduz à imediata procedência da demanda.
De mais a mais, não há que se falar em afronta ao Regimento Interno das Turmas Recursais do Maranhão (RESOL-GP – 512013), se houve interpretação sistemática do referido diploma normativo com outros dispositivos que regem a matéria, como é o caso do art. 932, incisos IV e V, do CPC. 5.
Portanto, diferente do aduzido pela Agravante, as conclusões que fazem prevalecer a decisão guerreada encontram fundamento no art. 932, V, “c”, do CPC, que robustece a segurança jurídica ao determinar que seja observado o sistema de precedentes obrigatórios, neste incluído o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 6.
Vale ressaltar que o provimento do recurso não significa inaplicabilidade do precedente, notadamente porque na espécie sequer o autor fez prova mínima da pretensão a ponto demonstrar que o fato se amolda à tese.
Rememore-se que o Supremo Tribunal Federal adota a teoria restritiva quanto ao aspecto objetivo da decisão, de modo que apenas o dispositivo do acórdão tem efeito vinculante, não a ratio decidendi (fundamentação), razão pela qual a improcedência no caso em análise não configura inobservância da tese firmada pelo e.
TJMA. 7.
Cumpre apontar que o §1º do artigo 1.021 do CPC exige que " (…) na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (…)" No presente caso, a parte agravante reitera parcialmente os argumentos apresentados nas contrarrazões do inominado, sem trazer elemento jurídico apto à reforma pretendida, de modo que a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe.
Não há, portanto, na petição do agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto, nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (Precedentes.
AgInt no REsp 1453950/SE; AgInt no AREsp 933.639/PE). 8.
Deixo por ora, de aplicar a multa do artigo 1.021, § 4º do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório (STJ – AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). 9.
Agravo interno conhecido, porém improvido, devendo a decisão recorrida ser mantida nos termos em que foi proferida. 10.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46 da lei 9.099/95. 11.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do agravo e NEGAR-LHE provimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Além da Relatora, votaram os juízes CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 12 dias do mês de junho do ano de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal com sede em Pinheiro RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
10/08/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 12:47
Conhecido o recurso de MARIA SEBASTIANA LOPES MATOS - CPF: *99.***.*76-20 (REQUERENTE) e não-provido
-
04/08/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2023 07:43
Juntada de petição
-
10/06/2023 14:22
Juntada de petição
-
01/06/2023 23:10
Juntada de petição
-
01/06/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/05/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:14
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 19/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:20
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802539-53.2021.8.10.0150 Nome: MARIA SEBASTIANA LOPES MATOS Endereço: povoado estrela, ZONA RURAL, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: FERNANDO CAMPOS DE SA OAB: MA12901-A Endereço: desconhecido BANCO BRADESCO SA AV.
TARQUINIO LOPES, S/N, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 DESPACHO Vistos em Correição.
Compulsando os autos, observo que o processo tramita no âmbito desta Turma Recursal há mais de 100 dias, motivo pelo qual deve ser dada a prioridade na inclusão em pauta para julgamento.
No entanto, importante ressaltar que o 3º Cargo de Membro Titular desta Turma Recursal encontra-se vago, não obstante a publicação dos editais que visam o preenchimento da vaga de titular e suplente, conforme editais MAG 1182022 e 1082022, respectivamente.
Portanto, face à circunstância impeditiva temporária supracitada, determino que os autos permaneçam acautelados na Secretaria Judicial até superveniente exercício de novo membro para, ato contínuo, inclusão em pauta de julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 10 de janeiro de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Presidente da Turma Recursal de Pinheiro -
01/03/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 03:16
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 24/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 20:48
Juntada de contrarrazões
-
05/08/2022 02:40
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802539-53.2021.8.10.0150 AGRAVANTE: MARIA SEBASTIANA LOPES MATOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte agravada, na pessoa do seu advogado(a) legalmente habilitado nos autos, para apresentar manifestação ao Agravo Interno ID nº (18784539), no prazo de 15 (quinze) dias.
Pinheiro,29 de julho de 2022.
FABIO PEREIRA DO VALE Secretário Judicial -
03/08/2022 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 01:02
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802539-53.2021.8.10.0150 Nome: MARIA SEBASTIANA LOPES MATOS Endereço: povoado estrela, ZONA RURAL, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: FERNANDO CAMPOS DE SA OAB: MA12901-A Endereço: desconhecido BANCO BRADESCO SA AV.
TARQUINIO LOPES, S/N, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, objetivando reformar a sentença que julgou os pedidos procedentes no bojo da ação que discute a legalidade/ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios.
De início, assevero que a matéria ora posta foi massivamente debatida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. º 3043/2017, tendo a Corte fixado definitivamente a seguinte tese jurídica, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Grifos nosso). Em sendo assim, a análise detida dos autos, por ora, revela que o caso se amolda à citada tese, não havendo que se falar em não aplicação por força de distinguinshing, de tal sorte que, pacificada a controvérsia sobre o tema, é dever do magistrado aplica-la ao caso concreto, tanto por ocasião da leve aproximação do ordenamento jurídico brasileiro com o sistema commom law, quanto pela dicção do art. 927, III, do CPC, que reconhece a força dos precedentes.
Melhor dizendo, em situações em que a parte autora alega a abusividade das tarifas bancárias, como é o caso, deve instruir o feito com os extratos bancários que permitam verificar a licitude dos descontos, a demonstrar que não utiliza pacote remunerado de serviços ou que não excedeu os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, ou, por derradeiro, que o caso não pode ser analisado à luz do paradigma.
Observo que na hipótese em apreço o autor instruiu a inicial com extratos bancários das tarifas, os quais revelam que a conta não se limitava à percepção de benefício previdenciário (id 15383977), estando evidenciada a presença de outras operações que afastam a ilicitude dos descontos, conforme supracitado, relativamente ao excesso da gratuidade dos serviços essenciais prestados.
Em casos este, o art. 9º, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão – RITR (RESOL-GP 512013), permite que o Relator, aprecie monocraticamente o recurso, prezando pela coerência, integralidade e estabilidade da jurisprudência, bem como pela eficácia e celeridade da prestação jurisdicional.
Assim, pacificada a matéria quanto possibilidade de cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, e diante da força vinculante do precedente citado, ex vi do art. 927, III, 932, V, “c” e art. 985, I, todos do CPC/15, invoco o permissivo contido no art. 9º, VI, do RITR, para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado ora interposto, a fim de reformar a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos ante provimento do recurso.
Expeçam-se as intimações de praxe.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, data da assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator Presidente da Turma Recursal de Pinheiro -
29/07/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 06:35
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
20/07/2022 17:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1011-48 (RECORRIDO) e provido
-
09/04/2022 01:23
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 02:26
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 15:19
Juntada de termo
-
30/03/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 17:46
Juntada de petição
-
21/03/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 23:49
Juntada de petição
-
17/03/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 08:50
Recebidos os autos
-
10/03/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800145-96.2021.8.10.0207
Jaydanny Lima Nogueira
Municipio de Sao Domingos do Maranhao
Advogado: Vanessa Pessoa de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2021 15:03
Processo nº 0802289-40.2021.8.10.0014
Condominio Jardim Tropical Ii
Paulina Rodrigues Lima
Advogado: Celio Rodrigues Dominices Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/12/2021 12:39
Processo nº 0000430-65.2016.8.10.0121
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2016 00:00
Processo nº 0000430-65.2016.8.10.0121
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:47
Processo nº 0800014-73.2022.8.10.0147
Monica Alves Santos da Silva
Lojas Americanas S.A.
Advogado: Thiago Felipe Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2022 16:25