TJMA - 0800429-92.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 20:47
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 20:46
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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06/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
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25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de RENNER DA SILVA GOMES em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:52
Juntada de petição
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19/06/2024 01:14
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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05/03/2024 10:02
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 09:30, Vara Única de Riachão.
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05/03/2024 10:02
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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28/02/2024 16:38
Juntada de petição
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09/02/2024 00:54
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 14:17
Juntada de petição
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07/02/2024 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2024 14:54
Audiência admonitória designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 09:30, Vara Única de Riachão.
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29/01/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2023 23:28
Conclusos para despacho
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09/09/2023 23:28
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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25/01/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 13:13
Juntada de diligência
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03/09/2022 08:28
Decorrido prazo de RENNER DA SILVA GOMES em 23/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:15
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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19/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 11:37
Juntada de petição
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17/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800429-92.2021.8.10.0114 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: AUTORIDADE POLICIAL CIVIL e outros ADVOGADO: PARTE RÉ: EDMILSON ALVES ROCHA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: RENNER DA SILVA GOMES - MA19037 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA.I – Relatório.O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra EDMILSON ALVES ROCHA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo art. 14 da Lei nº 10.826/03, Art. 329 do Código Penal, Art. 21 da Lei de contravenções penais e Art. 28 da Lei nº 11.343/06.Narra a denúncia que, o denunciado EDMILSON ALVES ROCHA, agindo voluntariamente e com consciência da ilicitude de tal prática, adquiriu e portou arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme exame pericial acostado nos autos.Consta ainda que o denunciado EDMILSON ALVES ROCHA, agindo voluntariamente e com consciência da ilicitude de tal prática, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência e ameaça contra os policiais militares Manoel Messias Gonçalves, Domingos Correia da Silva e Rafael Cardoso Feitosa, funcionários competente para executá-lo.Igualmente, o denunciado EDMILSON ALVES ROCHA, agindo voluntariamente e com consciência da ilicitude de tal prática, praticou vias de fato contra a vítima Rafael Cardoso Feitosa.Por fim, foi encontrado com o denunciado, em sua bolsa, uma pequena porção de substância conhecida como "maconha".Tais fatos teriam ocorrido no dia 24 de dezembro de 2020, por volta das 17h40m. Recebida a denúncia em 06/03/2021, interrompendo o prazo prescricional (ID 42109167).
Resposta escrita à acusação, reservando-se ao direito de adentrar ao mérito, apenas por ocasião das alegações finais (ID 45418174).
Audiência de instrução e julgamento – mídia audiovisual por videoconferência.
Nessa ocasião foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia, e realizado o interrogatório do acusado (ID 61049499).
Em sede de alegações finais, orais, o membro do Ministério Público Estadual pugnou pela procedência dos pedidos com a consequente condenação do acusado, nos termos da denúncia, bem como que fosse fixado valor mínimo para reparação dos danos (morais e materiais) causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima (audiovisual).
Por sua vez, a defesa do acusado em suas razões finais, também de forma oral, inicialmente, pugna pelo reconhecimento da atipicidade d o porte de arma, inclusive por se tratar de posse para defesa pessoal, em razão do risco de trabalhar no interior, totalmente desprotegido.
Prossegue, requerendo o afastamento da contravenção penal de vias de fato, porque o acusado apenas tentou se defender da forma brusca como estava sendo tratado, na viatura policial, inclusive estando algemado.
Pela mesma razão, não houve resistência à prisão.
Em relação ao porte de drogas para consumo próprio, pugna pela despenalização, ou mera advertência. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Finalizada a instrução processual,não há preliminares a serem enfrentadas, tampouco nulidades a serem declaradas, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Sopesadas as informações e provas contidas nos autos, denoto assistir parcial razão à denúncia.
Com efeito, acerca do porte ilegal de arma de fogo, sua materialidade é inconteste, assim como é induvidosa a autoria, já que o próprio acusado confirmou que estava com a arma, sem registro e também sem possuir o necessário porte.
De sua vez, o argumento da necessidade de uso daquela arma para defesa pessoal, não se sustenta.
Não desconheço que o estado realmente tem se mostrado incompetente para garantir a segurança de todos os cidadãos, com eficiência, o que, inclusive, seria impossível, contudo, isso não autoriza as pessoas a se protegerem por si mesma, se a forma escolhida de proteção é um ilícito penal.
Esclareço, inclusive, que o estado tem proporcionado meios de garantir o porte legal de arma de fogo a pessoas que efetivamente demonstrem a necessidade desse porte, mas, ao que consta, o acusado não buscou a forma correta de portar uma arma, preferindo adentrar pelo caminho mais simples da ilegalidade.
Ademais, consta que o acusado estava portando entorpecentes, o que também não foi negado, podendo esta conduta, sem dúvidas, potencializar o mau uso da arma, trazendo consequência imprevisíveis.
Procedente, portanto, os pedidos, nesse ponto.
Quanto ao porte de entorpecentes para uso próprio, igualmente indiscutível a materialidade a autoria, uma vez que também confessado e confirmado pelas testemunhas.
Nesse ponto, reconheço que sequer há penalidade gravosa à conduta, sendo uma política clara do estado a despenalização do porte para uso.
Ainda assim, deve o acusado ser advertido quanto aos malefícios que o uso de entorpecentes pode causar, inclusive em razão do risco de dependência química.
Já em relação ao crime de resistência à prisão e vias de fato, realmente não observei situação que pudesse se configurar um relevante penal. É certo que houve um embate com os policiais, mas, nos parece, mais próximo de uma resistência natural a quem está sendo conduzido preso.
Noutras palavras, a resistência à prisão imputável ao acusado, deve ser aquela que demonstre um mínimo de potencialidade.
No presente caso, o acusado foi algemado e contido por pelo menos três policiais de compleição física muito mais avantajada, o que demonstra a absoluta ineficácia do meio.
A possível agressão sofrida pelo policial sequer restou demonstrada através de qualquer documento idôneo, ficando apenas no campo teórico dos argumentos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, levando em consideração as provas colhidas nos autos, restando provada a materialidade e autoria, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na denúncia para condenar EDMILSON ALVES ROCHA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 14 da Lei nº 10.826/03 e Art. 28 da Lei nº 13.343/06.
Passo, então, a dosar a pena a ser aplicada, na medida exata à reprovação, prevenção e repreensão pelo crime praticado, dosando-a nos termos do disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
Quanto à culpabilidade, normal a espécie.
Com relação aos antecedentes, o réu não possui condenação transitada em julgado anterior aos fatos.
A conduta social normal a espécie.
Quanto à sua personalidade, não há elementos suficientes para valorá-la.
Os motivos para o delito também não são relevantes a ponto de demandarem exasperação. As circunstâncias do crime são normais, e as consequências nada a valorar; não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, atento ainda às diretrizes do art. 59 do Código Penal fixo a pena-base, em relação ao crime tipificado no Art. 14 da Lei nº 10.826/03, em pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. À mingua de circunstâncias agravantes ou atenuantes e causas de aumento e substituição de pena, mantenho a pena, em definitivo, no mesmo patamar de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Em relação ao delito tipificado no Art. 28, da Lei nº 11.343/03, fica o réu advertido de sua conduta, inclusive da possibilidade de maior condenação em caso de reincidência.
Também fica advertido quanto aos malefícios que o uso de entorpecentes pode causar, de todas as ordens, inclusive financeira, moral e pisiquico/físico. Considerando a pena privativa de liberdade aplicada ao réu, nos termos do artigo 33, §2°, “c”, do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o cumprimento da pena, procedendo-se à devida detração da pena privativa de liberdade cumprida em caráter cautelar, correspondente às prisões em flagrante e preventiva por este processo, devendo o juiz das execuções realizar a adequação ao regime aplicado ao réu.
Procedo à substituição da pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direito, nos termos do Art. 44, I do CP, a primeira consistente no pagamento de multa no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser revertido em favor do quartel da polícia militar da comarca de Riachão e o segundo à prestação de serviços comunitários, pelo mesmo prazo da condenação, sendo facultado ao acusado o cumprimento em tempo inferior, nos termos do Art. 46, §§ 1º a 4º do CP.
Ante a inexistência de maiores informações acerca das condições econômica do acusado, fixo o dia/multa em 1/30 (um trinta avos), do salário mínimo.
Por não haver vítima definitiva, deixo de condenar o acusado na reparação de danos morais e/ou materiais.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado: a) Recolha-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686 do CPP e do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado. b) Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena. c) Expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais. d) Expeça-se, mandado de prisão condenatório. e) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do acusado e para incidência de inelegibilidade (LC nº 64/90). f) seja agendada audiência admonitória para início e cumprimento da pena de prestação de serviços.
A presente vale como mandado de intimação/ofício.
Caso seja apresentado recurso, intime-se a parte adversa para que apresente suas contrarrazões, no prazo de Lei, encaminhando-se, oportunamente, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Tendo em vista que o réu respondeu ao processo em liberdade e atento ao quantum da pena aplicada e regime de cumprimento, permito ao réu recorrer em liberdade.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Cumpra-se.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Riachão (MA), Segunda-feira, 27 de Junho de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito, Titular da Comarca de Riachão -
16/08/2022 22:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 22:34
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 22:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2022 08:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2022 09:49
Conclusos para julgamento
-
24/02/2022 09:49
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/02/2022 09:48
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/02/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 17:15
Juntada de protocolo
-
16/02/2022 09:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/02/2022 08:30 Vara Única de Riachão.
-
16/02/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 09:03
Juntada de protocolo
-
11/02/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 12:29
Juntada de diligência
-
11/01/2022 16:03
Juntada de petição
-
10/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800429-92.2021.8.10.0114 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: AUTORIDADE POLICIAL CIVIL e outros ADVOGADO: PARTE RÉ: EDMILSON ALVES ROCHA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: RENNER DA SILVA GOMES - MA19037 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOO Ministério Público ofereceu denúncia em face de EDMILSON ALVES ROCHA pelo crime tipificado no artigo incurso no art. 14 da Lei n.º 10.826/03, no art. 329 do Código Penal, artigo 21 do Dec.-Lei n.° 3688/1941 (Lei das Contravenções Penais) e art. 28 da Lei n.º 11.343/06, todos na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/2006.Designo audiência para o dia 16/02/2022, às 08h30min a ser realizada neste Fórum Judicial, com o auxílio de videoconferência.1.
A audiência outrora designada será realizada por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1ria.
Senha do participante: tjma1234, conforme autorizado pelo Provimento nº 22/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 14/05/2020.2. Na data designada será aberta a sala de videoconferência por este magistrado, devendo as partes solicitarem seu acesso diretamente no link indicado, na hora aprazada.3.
Os advogados dos réus participarão por videoconferência, podendo, se preferir, comparecer pessoalmente à sala de audiências, contudo, já informados que não serão permitidos aglomerações, devendo haver controle rígido do número de pessoas na sala.4. Eventuais testemunhas a serem ouvidas deverão necessariamente comparecer ao fórum, sob pena de não poderem ser ouvidas, pois é a única forma de garantir a incomunicabilidade.5.
Comparecendo a parte, ou eventuais testemunhas ao Fórum, deverão necessariamente fazer uso ostensivo de máscaras de proteção, durante todo o período de permanência.Obs.
Para participar da videoconferência, o interessado deverá utilizar o navegador google chrome.P.
R. I. Cumpra-se.SERVE ESTE COMO RESPECTIVOS MANDADOS.Riachão-MA, 20 de novembro de 2021.Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da comarca de Riachão/MA. -
07/01/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 21:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/02/2022 08:30 Vara Única de Riachão.
-
20/11/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 19:06
Juntada de protocolo
-
19/05/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 13:35
Juntada de Certidão
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10/05/2021 22:42
Juntada de petição
-
03/05/2021 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2021 10:30
Juntada de diligência
-
24/03/2021 11:32
Expedição de Mandado.
-
06/03/2021 13:20
Recebida a denúncia contra EDMILSON ALVES ROCHA - CPF: *92.***.*70-10 (FLAGRANTEADO)
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27/02/2021 22:49
Conclusos para decisão
-
27/02/2021 19:11
Juntada de denúncia
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25/02/2021 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 18:01
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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25/02/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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